TJMT - 1001657-48.2022.8.11.0020
1ª instância - Nucleo de Justica Digital dos Juizados Especiais Criminais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:08
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
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06/01/2025 08:49
Recebidos os autos
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06/01/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/01/2025 08:49
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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08/08/2023 03:54
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 14:48
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 05:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 03:27
Decorrido prazo de RONAN JACKSON COSTA RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:50
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar os delitos previstos nos artigos 140 e 147 do Código, ocorridos em 05/07/2022, com autoria delitiva imputada a Ronan Jackson Costa Rodrigues.
O Ministério Público, em ID 120053623, pugnou pela extinção do feito pela decadência, em relação ao delito de injúria, e pelo arquivamento em relação ao delito de ameaça, em razão da ausência de justa causa.
Eis a síntese do necessário. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da decadência com relação ao delito tipificado no art. 140 do Código Penal.
O crime de injúria somente se procede mediante queixa com consequente representação do ofendido, pois se trata de crime de ação penal privada.
De acordo com o art. 103 do Código Penal, o ofendido decai do direito de queixa se não o exerce no prazo de 06 (seis) meses contados da data em que tomou conhecimento da autoria do crime.
De acordo com o demonstrado nos autos, o fato ocorreu em 05/07/2022.
Desta forma, claro está que ocorreu a decadência do direito de queixa, sendo que já transcorreu período superior a 06 (seis) meses desde o cometimento do delito sem que houvesse o oferecimento de ação penal privada, bem como da data em que a vítima tomou conhecimento da autoria, quedando-se inerte.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: INQUERITO POLICIAL - CRIME DE ESBULHO POSSESSORIO - PROPRIEDADE PARTICULAR - DEPUTADO ESTADUAL - COMPETENCIA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCEDIMENTO MEDIANTE QUEIXA (ART. 161, INC.
II, PARÁGRAFO 2º., DO CÓDIGO PENAL).
DECADENCIA - EXTINCAO DA PUNIBILIDADE.
Compete ao egrégio Tribunal de Justiça processar e julgar crime cometido durante o exercício do mandato de Deputado Estadual, mesmo que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados apos a cessação daquele exercício.
Em se tratando de evento que somente se procede mediante queixa, extingue-se a punibilidade do agente se o ofendido não a exerce no prazo insofismável de seis meses, contados do dia em que veio a saber quem era o autor do fato. (Apelação 186543 Inquérito Policial 0018654-3, Relator: Osiris Fontoura, Data de Julgamento: 03/12/1993, Órgão Especial).
Assim, diante da decadência do direito de representação, nada mais resta do que extinguir a punibilidade pela decadência. 2.2.
Do arquivamento com relação ao delito tipificado no art. 147 do Código Penal.
Primeiramente, faz-se necessário ressaltar, que para o Ministério Público possa validamente formular a denúncia, é indispensável à prova da existência do crime e indícios mínimos de autoria, afim de que o exercício desse poder-dever não se transforme em instrumento de injusta persecução estatal.
Conforme se abstrai dos autos, o ofendido, em termo de declaração aduz que o investigado se deslocou até sua residência e ameaçou causar mal injusto e grave a ele, além de proferir dizeres de baixo calão.
Em interrogatório, o suspeito nega todos os delitos a ele imputados. É inegável que a palavra do ameaçado possui relevantíssimo valor probante, contudo, no caso em exame, não há outros elementos senão a palavra da vítima de forma isolada, restando então ausência de provas contundentes.
Assim sendo, os autos não possibilitam o desencadear da persecutio criminis em Juízo, haja vista que, nos termos do que dispõe o artigo 41, do Código de Processo Penal, a denúncia somente poderá ser oferecida quando existir prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Desta feita, é incontestável a ausência de justa causa para a propositura de ação penal, haja vista que, conforme mencionada anteriormente, não foram aportados aos autos elementos a comprovar o elemento subjetivo especial do tipo, que é constituído pelo especial fim de intimidar.
Assim, medida que se impõe é o acolhimento da cota ministerial. 3.
Dispositivo.
Defiro a cota ministerial e DETERMINO o arquivamento do presente feito com relação ao delito de ameaça.
Ainda, JULGO EXTINTO O FEITO com relação ao delito de injúria, conforme inteligência do art. 107, IV c/c art. 103, ambos do Código Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Rondonópolis, 14 de junho de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
14/06/2023 10:56
Recebidos os autos
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14/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 10:56
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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07/06/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
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14/05/2023 11:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
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02/03/2023 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 14:35
Juntada de Petição de termo
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02/03/2023 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 14:35
Juntada de Petição de relatório
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02/03/2023 14:35
Juntada de Petição de intimação
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02/03/2023 14:35
Juntada de Petição de termo de declarações
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02/03/2023 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 09:21
Recebidos os autos
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12/12/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 17:15
Conclusos para decisão
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01/12/2022 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/12/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2022 17:27
Juntada de Petição de termo
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16/09/2022 17:27
Juntada de Petição de termo
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16/09/2022 17:27
Juntada de Petição de termo
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16/09/2022 17:27
Juntada de Petição de termo
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16/09/2022 17:27
Juntada de Petição de termo de declarações
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16/09/2022 17:27
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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16/09/2022 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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