TJMT - 1019814-89.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:21
Devolvidos os autos
-
18/04/2024 13:21
Processo Reativado
-
18/04/2024 13:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
18/04/2024 13:21
Juntada de acórdão
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18/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:21
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/04/2024 13:21
Juntada de manifestação
-
18/04/2024 13:21
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 13:21
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2024 09:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/01/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 12:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
10/12/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019814-89.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: VICTOR CAMPOS LEITE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o(s) recurso do reclamante(s) no efeito devolutivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Apresentada as contrarrazões, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
07/12/2023 22:00
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 22:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2023 04:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 01:26
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019814-89.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: VICTOR CAMPOS LEITE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Verifica-se que o recurso inominado foi interposto pelo Reclamante sem o referido preparo A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
04/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2023 06:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019814-89.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: VICTOR CAMPOS LEITE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Visto, etc.
Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Prefacialmente, deve-se levar em consideração os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que aduzem, entre outras coisas, que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Mérito: Na inicial, o autor afirmou que está sendo cobrado por uma dívida junto a ré, todavia, a referida cobrança está prescrita, sendo assim, a ré cometeu ato ilícito, ou seja, realizou as cobranças mesmo prescrita.
Por essas razões, requer a procedência da demanda para que a ré seja compelida a não realizar cobranças de uma dívida já prescrita, ainda, requer indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Fundamento e decido.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Descendo ao caso concreto, verifico que o registro do prejuízo foi mantido de 03/2018 a 07/2018, porquanto dentro do prazo prescricional de 5 anos.
Dispositivo: Assim, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _____________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
28/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 13:50
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2023 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 13:40
Recebimento do CEJUSC.
-
02/08/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 18:07
Recebidos os autos.
-
07/07/2023 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/06/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1019814-89.2023.8.11.0002 Reclamante: Victor Campos Leite Reclamada: Itau Unibanco S/A
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por VICTOR CAMPOS LEITE em face de ITAU UNIBANCO S/A objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para determinar a parte RECLAMADA “promover a exclusão do nome da Requerente junto ao Banco Central e assemelhados em decorrência da manutenção indevida pela prescrição, bem como, se abstenha de inscrever novamente, sob pena de multa “astreint” de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento de ordem judicial, recalculando o Score;”.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade da manutenção do registro SCR, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos juntados, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, porquanto controversa a alegação vertida na inicial, sendo necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
14/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 03:39
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 03:04
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:16
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 17:16
Audiência de conciliação designada em/para 26/07/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
02/06/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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