TJMT - 1000866-62.2019.8.11.0092
1ª instância - Alto Taquari - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2022 06:04
Recebidos os autos
-
01/11/2022 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/09/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 12:30
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
22/08/2022 16:29
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 07:04
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DOS REIS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 07:04
Decorrido prazo de MARCO AURELIO JULIEN em 29/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 06:18
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
08/07/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI SENTENÇA Processo: 1000866-62.2019.8.11.0092.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual por ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de MARCO AURÉLIO JULIEN e SANDRA REGINA DOS REIS, alegando que o primeiro indiciado, valendo-se da condição de Prefeito Municipal, nomeou a segunda indiciada, que segundo o órgão ministerial é sua irmã, para exercer a função de Secretária Municipal de Assistência Social do Município.
Requereu assim a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n.º 8.429/92.
Os requeridos apresentaram contestação, ID 80966741 e 81135107.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A presente ação foi proposta em 28 de novembro de 2019, ocorre que, em 26/10/21, foi publicada a Lei 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), modificando o sistema de responsabilização por atos ímprobos e trazendo questões de grande repercussão social e jurídica.
A imputação feita pelo Ministério Público Estadual é a de que os as condutas praticadas pelos réus, subsumem-se ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa.
Entretanto, a nova redação do artigo 11, além de ter seu inciso I revogado, passa a exigir expressamente, em seu caput, que os atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública serão caracterizados por umas das condutas descritas em seus incisos.
Dessa forma, a alteração da redação original que previa tais condutas com caráter exemplificativo passou a prever um rol taxativo, não havendo mais de se falar em ato de improbidade administrativa pelas condutas anteriormente subsumidas, como a do inciso I, do art. 11 da referida lei.
Ademais, entende a doutrina e o Superior Tribunal de Justiça que a Lei de Improbidade Administrativa encontra-se inserida no espectro do direito administrativo sancionador o que acarreta a aplicação de alguns institutos do Direito Penal, como a retroatividade da norma mais benéfica ao réu.
Nesse sentido tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE BENS - PERIGO CONCRETO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – NÃO COMPROVADO - PRÁTICA DE ATOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 11, CAPUT E INC.
I, DA LEI N.º 8.429/92 - REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 14.230/2021 - APLICABILIDADE IMEDIATA - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RECURSO PROVIDO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1 - De acordo com o artigo 16, § 3° da Lei de Improbidade Administrativa, incluído pela Lei n° 14.230/2021, a indisponibilidade de bens visando a garantia de integral ressarcimento do dano ao erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito exige a comprovação de perigo concreto de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. 2 - A Lei federal n.º 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); dentre outras, alterou art. 11, tornando-o em um rol taxativo, de forma que as condutas ditas atentatórias aos princípios da Administração Pública, senão estiverem nele previstas, não configuram atos de improbidade. 3 - A Lei de Improbidade Administrativa integra parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme indicado no art. 17-D da Lei n.º 8.429/92, ao qual se aplica, segundo o entendimento do STJ, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, sendo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
Logo, se as condutas descritas na petição inicial não mais configuram ato de improbidade administrativa, na ausência de previsão legal, não há razão jurídica que permita a continuidade da demanda, pelo que a ação deve ser rejeitada (AgRg no AREsp 27.704/RO) (N.U 1001073-75.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022).
Dessa forma, deve ser reconhecida a retroatividade da Lei n.º 14.230/21 e a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nos termos do art. 23-B da Lei n.º 8.429/92.
Não se aplica o reexame necessário (art. 17, § 19, IV da Lei n.º 8.429/92.) Transcorrido in albis o prazo, ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de desarquivamento a pedido do interessado.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.
Alto Taquari/MT, data da assinatura eletrônica.
MARINA DANTAS PEREIRA Juíza Substituta -
06/07/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 20:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/03/2022 12:41
Decorrido prazo de MARCO AURELIO JULIEN em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 23:43
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:57
Decorrido prazo de MARCO AURELIO JULIEN em 21/10/2020 23:59.
-
29/09/2020 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 16:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2020 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2020 12:53
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2020 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/01/2020 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2019 17:37
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 10:20
Decisão interlocutória
-
28/11/2019 09:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002056-04.2017.8.11.0004
Leyliane Carolina Leones Feitosa
Claro S.A.
Advogado: Aotory da Silva Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/11/2017 18:41
Processo nº 0001858-92.2016.8.11.0044
Cooperativa de Credito Rural Cerrado
Jose Nilo Silva Ferreira
Advogado: Darley da Silva Camargo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2016 00:00
Processo nº 1000782-48.2020.8.11.0085
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Antonio Carlos Bezerra
Advogado: Aline Alencar de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/12/2024 11:11
Processo nº 1044572-09.2021.8.11.0001
Beatriz Leinat Santos
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2021 16:21
Processo nº 1048123-94.2021.8.11.0001
Danielly Bastos de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2021 17:54