TJMT - 1006845-70.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:14
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/10/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 17:46
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 23:56
Decorrido prazo de AUTOPASS S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:56
Decorrido prazo de PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 02:56
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 16:05
Juntada de Alvará
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que ocorreu o pagamento do montante objetivado e que a parte exequente concordou com o valor depositado.
Nestes termos, ocorrido o cumprimento da condenação, ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores para a conta indicada pelo exequente (ID 124741642), devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC e observar os poderes constantes no mandato do profissional que representa os interesses da parte beneficiária.
Uma vez concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 526, § 3º, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
10/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2023 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 04:32
Decorrido prazo de AUTOPASS S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 03:08
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Cumprimento de Sentença Processo n. 1006845-70.2022.8.11.0004 Requerente: MARLY OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO(A) RECONVINTE: CAMILA REJANE MENDES SANTOS - MT17112-A, POLIANA OLIVEIRA SANTOS - MT14467-O Requerido: PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480-O ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: BRUNA GOMES CALIMERA - SP452096 Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007 , impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR as partes Executadas para efetuarem o pagamento do débito no valor de R$ 5.650,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, além da realização de penhora de bens, conforme Art. 523, §1º do CPC.
BARRA DO GARÇAS, 6 de julho de 2023 (Assinado eletronicamente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor de Secretaria -
06/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 07:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/06/2023 13:18
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 03:02
Decorrido prazo de AUTOPASS S.A. em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:02
Decorrido prazo de PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:02
Decorrido prazo de MARLY OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1006845-70.2022.8.11.0004 Polo Ativo: MARLY OLIVEIRA DOS SANTOS Polo Passivo: PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AUTOPASS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Opino.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
Assim, diante das provas documentais e, sobretudo, das afirmações das partes constantes dos autos, entendo desnecessária a fase instrutória, passando ao julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que em meados do mês de maio/2022, recebeu uma ligação em seu número celular, notificando-a que havia uma dívida de cartão de crédito referente ao CARTÃO TOP a serviço da Loja Pernambucanas.
Com essa informação, solicitou informações via Assistente Virtual da PEFISA acerca da existência da dívida, onde foi informada que a autora possuía 02 produtos em seu CPF: CARTÃO PERNAMBUCANAS e CARTÃO TOP.
Ocorre que o único cartão que possui é o CARTÃO PERNAMBUCANAS, nunca tendo solicitado os serviços do CARTÃO TOP.
Afirma que se dirigiu a Loja Pernambucanas local e indagou a pessoa do setor, se existia em seu CPF alguma dívida referente a cartão de crédito.
A atendente informou que desconsiderasse a mensagem porque não havia dívida em aberto em seu cadastro.
Ao mostrar as mensagens que estava recebendo, ainda dentro da Loja Pernambucanas local, junto com a atendente do setor de cadastros da loja, solicitou via Central de Atendimento os esclarecimentos necessários acerca da suposta dívida.
Em contato com o CARTÃO TOP foi informada que havia uma dívida e que a utilização do cartão de crédito foi realizada na cidade de São Paulo-SP.
Após as queixas de que não havia realizado compras neste cartão, a atendente do CARTÃO TOP informou que não era para se preocupar com a dívida e que até o dia 24/05/2022 estaria resolvido, e que nada deveria.
A atendente da Loja Pernambucanas local que acompanhou o atendimento a Central confirmou que seria resolvido, para não se preocupar que a dívida seria retirada do sistema tendo em vista a possível existência de fraude.
Ocorre que continuou recebendo notificações para negociação de sua suposta dívida junto ao CARTÃO TOP.
Por isso, se dirigiu a CDL local e constatou que seu nome foi negativado pela Requerida Pernambucanas Financiadora S/A, vencimento 13/05/2022, data de inclusão em 14/06/2022, no valor de R$1.699,30 (mil seiscentos e noventa nove reais e trinta centavos).
Foi concedida a antecipação de tutela para o fim específico de ordenar a expedição de ofício ao SPC e SERASA, determinando que excluam o registro declinado na peça inaugural (ID 92904275).
Em sede de contestação a requerida AUTOPASS alegou ilegitimidade passiva, que não se vislumbrou qualquer vício na prestação dos serviços da Autopass que estivessem estritamente ligados com a operação da atividade econômica da Autopass.
A requerida PERNAMBUCANAS afirmou que a parte autora é cliente da empresa Requerida, titular do cartão de crédito denominado “Cartão Pernambucanas”.
Que quando um cliente alega desconhecer um débito, deve ele contatar a empresa com a finalidade de contestar administrativamente as transações, oportunidade em que as transações são suspensas para análise.
Assim, deveria a parte autora ter aguardado o desfecho do procedimento administrativo antes de demandar judicialmente a empresa.
Pois bem.
Quanto à ilegitimidade passiva, tenho que não merece acolhimento, uma vez que o serviço prestado pela requerida está diretamente relacionado ao dano que a requerente alega ter sofrido, de modo que, por compor a cadeia de fornecimento, responde solidariamente por eventuais falhas, principalmente relacionadas à segurança, na forma do art. 14 do CDC.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.” Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo §3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, não obstante as argumentações esposadas na peça defensiva acerca de solicitação e conhecimento da parte autora dos serviços em seu nome, que pudesse legitimar a existência do débito, possibilitando a Requerida ter agido no exercício regular do direito, ao inserir o seu nome em cadastros de inadimplentes, forçoso reconhecer não ter esta logrado êxito em demonstrar nos autos, de forma inequívoca, tal assertiva, não sendo demasiado assinalar que a hipótese dos autos não se adequa às disposições insertas no artigo 188, I do Código Civil, justamente pela ausência de provas.
In casu, é incontroverso que a prova acerca da contratação regular dos serviços caberia à Requerida, haja vista a impossibilidade da autora fazer prova negativa, bastando que comprovasse materialmente fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, conforme preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que se beneficiaria com tal demonstração.
Era imprescindível, portanto, que a requerida tivesse providenciado a juntada de documentos referentes ao contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela parte requerente ou cópia da gravação, caso o mesmo tenha sido realizado verbalmente mediante “call center”, mister do qual não se desincumbiu.
Consigne-se, ainda, que eventual juntada de “prints screens” retirados das telas dos próprios computadores da Requerida não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação do serviço.
Da análise da documentação juntada inexiste prova suficiente a certificar o pagamento de faturas pela parte autora, a fim de reconhecer o relação contratual.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO.
PROVA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
QUESTÃO AJUIZADA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1.
INCUMBE AO FORNECEDOR A PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS, NÃO SE PRESTANDO A ISSO IMPRESSÕES DE TELAS DE SEUS PRÓPRIOS COMPUTADORES. 2.
INEXISTENTE A PROVA DA CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO, INDEVIDO O VALOR COBRADO E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3188-26 DF 0031882-70.2012.8.07.0007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 13/08/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2013 .
Pág.: 236).
Assim, não logrando êxito em comprovar a relação contratual e, via de consequência, que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela autora, deve o débito discutido nos autos ser declarado ilegal, respondendo a parte Requerida, inclusive, por eventual fraude.
Do mesmo modo, merece procedência o pedido de condenação por danos morais, porquanto restou comprovada falha na prestação de serviço ao inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito por um débito não comprovado.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA POR PARTE DA RÉ.
TELAS DE COMPUTADOR APRESENTADAS COMO PROVA PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.(TJ-RJ - APL: 00123945520108190205 RJ 0012394-55.2010.8.19.0205, Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 25/02/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/03/2014 17:16) No caso em concreto, atentando-se ao grande potencial econômico da requerida e objetivando que esta aprimore os seus serviços e evite danos aos consumidores, hei por bem fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da requerente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para CONDENAR, a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados ao requerente, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ).
Ratifico a liminar concedida, tornando seus efeitos definitivos.
Como consequência da presente sentença, DECLARO inexistente o débito que originou a negativação, em discussão nesse processo.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2023 21:34
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2023 21:34
Juntada de Projeto de sentença
-
11/06/2023 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:56
Devolvidos os autos
-
19/10/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 15:53
Juntada de Termo de audiência
-
11/10/2022 15:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/10/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
11/10/2022 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:56
Decorrido prazo de AUTOPASS S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/09/2022 16:25
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 20:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 06:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:48
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 01:48
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 23:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/08/2022 23:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/08/2022 23:32
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:28
Audiência Conciliação juizado designada para 11/10/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
08/08/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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