TJMT - 1003119-88.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 03:50
Decorrido prazo de FATIMA VIEIRA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/06/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 13:46
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
29/06/2023 03:01
Decorrido prazo de PNEULANDIA COMERCIAL LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:27
Decorrido prazo de FATIMA VIEIRA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1003119-88.2022.8.11.0004 Polo Ativo: FATIMA VIEIRA DOS SANTOS Polo Passivo: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATORIA, no qual a parte autora alega que em 27/01/2022, efetuou a compra de 02 (dois) Pneus 175/Touring R 1 L DU junto à empresa requerida, optando pelo pagamento no cartão de debito no valor de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), sendo R$ 770,00 referente aos pneus e o restante que compõe o valor referente a alinhamento/balanceamento, conforme Cupom Fiscal anexo.
Entretanto, com mais ou menos 07 (sete) dias de uso, após a aquisição dos pneus, um destes, passou a apresentar defeitos (bola lateral) que impossibilitaram seu uso, de modo que procurou a loja para solicitar seu reparo ou troca, contudo sem sucesso.
A promovida suscitou preliminar, notadamente a de incompetência em razão da necessidade de perícia técnica.
Inicialmente, passo à análise da matéria preliminar.
Da análise dos autos, verifica-se que a matéria necessita de exame pericial a fim de se comprovar o nexo de causalidade entre o dano alegado e o vício do produto.
Trata-se, pois, de matéria complexa e os elementos trazidos como prova não são suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Nos Juizados Especiais, a complexidade da causa se afere pelo objeto da prova, conforme entendimento cristalizado no enunciado nº 54.
Enunciado 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material Como se evidencia, a prova necessária ao desate da questão, envolve perícia técnica, cuja dilação probatória é incompatível com o rito dos juizados.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
VENDA E SERVIÇO DE TROCA DE PNEUS.
ALEGADOS DANOS NAS RODAS, NOS PNEUS ANTIGOS E VÍCIO NO PNEU NOVO INSTALADO.
PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA VERIFICAR SE O INFORTÚNIO DECORRE DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO, FALHA NA INSTALAÇÃO OU MAU USO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEM A PROVA TÉCNICA.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DOS ALEGADOS DANOS NA RODA TROCADA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002999-71.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 22.02.2023) (TJ-PR - RI: 00029997120218160129 Paranaguá 0002999-71.2021.8.16.0129 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2023) Logo, ante a necessidade de prova complexa, tem-se que o Juizado Especial é incompetente para julgamento da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II c/c o art. 3º da lei nº 9.099/95, diante da incompetência dos juizados especiais cíveis ante a necessidade de produção de prova pericial.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2023 21:27
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2023 21:27
Juntada de Projeto de sentença
-
11/06/2023 21:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/02/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 17:56
Juntada de Termo de audiência
-
31/01/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
31/01/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2022 04:17
Decorrido prazo de PNEULANDIA COMERCIAL LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 04:17
Decorrido prazo de FATIMA VIEIRA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:39
Decorrido prazo de PNEULANDIA COMERCIAL LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:19
Decorrido prazo de FATIMA VIEIRA DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:23
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 13:20
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
03/11/2022 07:38
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
03/11/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 14:00
Juntada de Termo de audiência
-
22/07/2022 13:57
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/07/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
21/07/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2022 19:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/04/2022 02:25
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:47
Audiência Conciliação juizado designada para 22/07/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
25/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012814-94.2015.8.11.0015
Municipio de Sinop
Sonia Maria Lopes Lima
Advogado: Adriana Goncalves Pereira Nervo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/08/2015 00:00
Processo nº 0016918-48.2015.8.11.0042
Ronaldo Antunes
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Humberto Morais Gomes
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2021 08:00
Processo nº 0016918-48.2015.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ronaldo Antunes
Advogado: Humberto Morais Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/07/2015 00:00
Processo nº 1027474-40.2023.8.11.0001
Alzite Egidio da Costa
Matheus Barreiros de Falchi
Advogado: Juliana Macedo Foles
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/06/2023 16:03
Processo nº 0000933-07.2015.8.11.0085
Maria Suely Lima Novaes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Julia Tereza Pereira Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2015 00:00