TJMT - 1031346-28.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
13/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/07/2025 23:59
-
18/06/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 13:20
Baixa Administrativa
-
16/06/2025 13:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/06/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59
-
10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 14:44
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/12/2024 16:15
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
13/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:50
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/12/2024 23:59
-
29/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
18/10/2024 17:11
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2024 10:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/06/2024 15:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
11/06/2024 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/06/2024 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
06/06/2024 01:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 08:37
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:38
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:38
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
25/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:12
Decorrido prazo de FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:12
Decorrido prazo de FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:12
Decorrido prazo de FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:35
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
(Processo 1031346-28.2021.8.11.0003) Vistos etc.
I - A embargante Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da r. sentença (Id. 119540449).
A embargada manifestou (Id. 121024708).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Destarte, é perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra sentença, conforme art. 1.022, do CPC, e em caráter excepcionalíssimo, no qual se enquadra o presente caso, é permitido imprimir-lhe efeitos infringentes.
Ao analisar o pedido principal do presente recurso, tem-se que o mesmo refere-se apenas ao inconformismo da embargante com a decisão proferida, pretendendo rediscutir questões que ficaram devidamente decididas, visando modificá-las em sua essência ou substância.
Percebe-se a existência de erro material no julgado.
Assim, acolho os presentes embargos de declaração, e, conferindo-lhes efeitos infringentes, faço constar o que segue: (...) “Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta julgo procedente o pedido constante na inicial.
Ratifico os termos da tutela antecipada.
Determino o cancelamento do protesto indicado no Id. 73116768.
Condeno a ré aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Translade cópia da presente decisão aos autos de n° 1030188-35.2021.8.11.0003.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações.”.
P.R.I.C.” Ademais, mantenho incólume a sentença proferida no Id. 119540449.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
21/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2023 02:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
15/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 02:31
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
(Processo 1031346-28.2021.8.11.0003) Ação Cautelar de Suspensão dos Efeitos do Protesto Requerente: Fancar Distribuidora de Veículos Ltda Requerida: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A Vistos etc.
FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO contra ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada nos autos.
A autora aduz que distribuiu a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, sob o n° 1030188- 35-2021.8.11.0003, em trâmite nesta vara, requerendo a anulação do TOI de nº 51893146 emitida pela requerida e consequente a declaração de inexistência do débito de R$ 43.717,02 cobrado a título de multa, bem como o cancelamento do protesto lavrado.
Argui que em sede de tutela antecipada, foi deferida nos autos citado, a baixa do protesto da duplicata mercantil, contudo a ré protestou outro título em 20/12/2021, oriundo do mesmo TOI, em questão.
Requer a suspensão do efeito do protesto.
Pugna pela procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
A tutela antecipada foi concedida (Id. 73122456).
Citada, a requerida apresentou a defesa (Id. 77145885).
No mérito, em breve arrazoado, alega a inexistência de defeito na prestação de seu serviço.
Pugna pela improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 93358555).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização da audiência de instrução e julgamento (Id. 103950748).
A ré pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 104082867).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no quinquênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015) A controvérsia se limita no pedido de suspensão do protesto, referente a cobrança do valor de R$ 21.383,10, corresponde a recuperação de consumo da Unidade Consumidora de nº 6/1351387-4.
Da análise dos autos de n° 1030188- 35-2021.8.11.0003, observa-se que em 26/11/2021 foi expedida “carta ao cliente”, informando a autora as faturas dos valores de R$ 21.383,10 e R$ 22.333,92, ambas com vencimento em 31/08/2021, referente a recuperação de consumo (Id. 73116770).
Desse modo, da discussão acerca da existência do primeiro débito, assim como do montante eventualmente devido, revela-se prudente a suspensão do ato de cobrança do título, enquanto a questão não for resolvida em definitivo naqueles autos, o que impõe o deferimento do pleito, enquanto não for dirimida a controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO DA SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES DO STJ.
Segundo o entendimento do STJ: (i) é possível a suspensão dos efeitos dos protestos quando há discussão judicial do débito; (ii) a decisão cautelar de sustação de protesto de título insere-se no poder geral de cautela; e (iii) a sustação de protesto se justifica quando as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor diante de possível dano irreparável, da presença da aparência do bom direito e quando houver a prestação de contra-cautela.
Decisão reformada.
Liminar deferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*93-38 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/03/2017).
Ademais, a parte autora apresentou caução naqueles autos, a fim de garantir o juízo, enquanto se discute a legalidade da cobrança.
Neste sentir, se mostra indevido o protesto em nome da autora, bem como o envio de seu nome para protesto enquanto a matéria não for resolvida em definitivo.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta julgo procedente o pedido constante na inicial.
Ratifico os termos da tutela antecipada.
Determino o cancelamento do protesto indicado no Id. 73116768.
Condeno a ré aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 15% (quinze por cento) sobre o valor indenizatório, atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Translade cópia da presente decisão aos autos de n° 1030188-35.2021.8.11.0003.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
02/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 05:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:35
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 14:51
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2022 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:47
Decorrido prazo de FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 08:44
Decorrido prazo de FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 08:44
Decorrido prazo de FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 23/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2022 09:12
Decorrido prazo de FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:12
Decorrido prazo de FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:09
Decorrido prazo de FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:01
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
01/02/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
30/01/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
25/12/2021 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
23/12/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 19:04
Juntada de Ofício
-
22/12/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
22/12/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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