TJMT - 1002004-33.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 20:52
Devolvidos os autos
-
30/11/2023 09:33
Devolvidos os autos
-
30/11/2023 09:33
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/11/2023 09:33
Juntada de petição
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30/11/2023 09:33
Juntada de intimação
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30/11/2023 09:33
Juntada de intimação
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30/11/2023 09:33
Juntada de intimação
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30/11/2023 09:33
Juntada de decisão
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30/11/2023 09:33
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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30/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/09/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 10:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCIO ANTUNES BARBOSA em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:48
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1002004-33.2021.8.11.0015 REQUERENTE: MARCIO ANTUNES BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
Trata-se de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO proposta por MARCIO ANTUNES BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE SINOP.
Em sua manifestação, o Município de Sinop insurge-se face da “inexistência do direito pleiteado pela Requerente, pois, conforme asseverado, o cargo público por ela ocupado foi criado pela Lei nº 568/99, cuja vigência iniciou-se em 25.10.1999 e, portanto, criado em data posterior à vigência da Lei nº 8.880/1994”.
A parte Requerente MANIFESTOU-SE, reiterando as exposições fáticas da inicial.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório.
Decido.
A matéria versada nestes autos é de direito e por isso não depende de dilação probatória.
Portanto, passo a PROFERIR SENTENÇA neste feito.
Em exame dos autos, constata-se que MARCIO ANTUNES BARBOSA é ocupante do cargo público de MOTORISTA - referência CE-14, para o qual tomou posse em 08/05/2015.
O CARGO PÚBLICO ocupado pelo mesmo foi criado pela Lei nº 568/99, a qual fora publicada em 25.10.1999.
O Município de Sinop sustenta é evidente a “inexistência do direito pleiteado pela Requerente, pois, conforme asseverado, o cargo público por ela ocupado foi criado pela Lei nº 568/99, cuja vigência iniciou-se em 25.10.1999 e, portanto, criado em data posterior à vigência da Lei nº 8.880/1994 (...) Por essa razão, carece a Requerente de interesse processual em pleitear o cumprimento da sentença proferida, pois, conforme expressamente consignado no v.
Acórdão proferido nos autos da Ação Coletiva nº 0005753-85.2015.8.11.0015, “acaso o cargo tenha sido criado após a entrada em vigor da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não há o que se falar em perda remuneratória”.
Referida determinação judicial é lógica, porquanto não se pode indenizar eventual perda remuneratória decorrente da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV, se o cargo público ocupado NUNCA FOI REMUNERADO COM CRUZEIRO REAL.
Pois bem.
Cinge-se a questão na verificação se é legítima a incorporação à remuneração da parte Requerente com relação à perda remuneratória de diferença no percentual decorrente da alegada errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV. “Ab initio”, cumpre ressaltar que a legislação que disciplina ou reestrutura a carreira de servidores, não tem o condão, “per se”, de afastar qualquer diferença remuneratória pretérita, porque, uma coisa é a lei prever a reestruturação da carreira, outra, bem diferente, é essa reestruturação suprir, por completo, eventual defasagem na remuneração do servidor, por ocasião de incorreta utilização do método de conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV –, previsto na Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994.
Assim é, pois, pacífico o entendimento, segundo o qual, a diferença relativa à conversão de vencimentos em URV encontra-se vinculada ao cargo e não ao servidor.
No entanto, o CARGO PÚBLICO ocupado pela parte Requerente, foi CRIADO pela Lei Municipal nº 568/99, ou seja, APÓS a CONVERSÃO de VENCIMENTOS em URV.
Nesse sentido, veja-se a JURISPRUDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO: APELAÇÃO CÍVEL.
RECOMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI N o 8.880, DE 1994.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (ARAGUATINS-TO).
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DO CARGO À ÉPOCA DA CONVERSÃO DO VENCIMENTO EM URV.
COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. 1. (...) "Ocorre que, no caso em questão, independentemente do dia do efetivo pagamento não resta caracterizado o prejuízo alegado pela requerente, ora apelante, já que o cargo de Agente Comunitário de Saúde, foi criado apenas em 2002, pela Lei Municipal nº 810, ou seja, após a fixação das regras para conversão dos vencimentos em URV ocorrida em 1994.
Ademais, a requerente, ora apelante, não se desincumbiu de comprovar que o cargo por ela ocupado tinha correspondência com outro cargo anteriormente existente nas Leis Municipais nos 537, de 1993 e 577, de 1995.
Destarte, servidor ocupante de cargo criado após o período de conversão dos vencimentos em URV e sem correspondência com outro cargo anteriormente existente não possui qualquer direito à incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos. (...) (fl. 952e).(STJ - AREsp: 1315246 TO 2018/0153580-1, Relator: Ministra Assusete Magalhães, data de publicação: DJ 14/08/2018 – grifo nosso).
Com efeito, no caso dos autos, não se trata de reajuste para servidor empossado em cargo já existente antes do advento da Lei 8.880, de 27 de maio de 1994, mas sim, de POSSE em CARGO CRIADO POSTERIORMENTE.
Destarte, como o REFERIDO CARGO somente surgiu APÓS a CONVERSÃO dos vencimentos do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, ante a edição da Lei 8.880/1994, não há falar em defasagem remuneratória decorrente de equívoco no método de conversão, porquanto sequer foi aplicado ao respectivo cargo ocupado pela ora parte Impugnada, pois inexistente.
Por essa razão, somente os servidores ocupantes de cargos existentes à época da conversão possuem eventual direito ao percentual.
Essa é a JURISPRUDÊNCIA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: APELAÇÃO CÍVEL — CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL EM URV — LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CARGO CRIADO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994 – INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM NA REMUNERAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não faz jus ao recebimento de valores referentes às diferenças salariais, originadas da conversão de cruzeiro real para Unidade Real de Valor – URV, o servidor cujo cargo foi criado após o advento da Lei nº 8.880/1994. (TJ-MT 00171784820158110003 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/08/2022). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – URV – SERVIDOR MUNICIPAL – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – CARGO CRIADO APÓS ADVENTO DA LEI 8.880/1994 – INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM – RECURSO PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA.
Incabível o pagamento de valores referentes às diferenças salariais, originadas da conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor – URV, ao servidor público cujo cargo foi criado após o advento da Lei 8.880, de 27 de maio de 1994. (Precedente: Apelação/Remessa Necessária 89239/2016, DES.
Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/10/2016, DJE 07/11/2016). (N.U 0003329-05.2017.8.11.0111, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Maria Aparecida Ribeiro, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/06/2020, Publicado no DJE 29/06/2020 – grifo nosso).
Nesse diapasão, não há o que se falar no acolhimento da LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, pois para os servidores que ocupam cargos criados após o advento da Lei 8.880/1994, como é o caso da ora parte, não será devido qualquer valor a título de defasagem ou incorporação.
Logo, ante a INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA, o JULGAMENTO IMPROCEDENTE é medida que se impõe. “Ex positis”, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados ante a INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA, e via de consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no artigo 487, I, CPC/2015.
CONDENO a parte Requerente ao pagamento de eventuais CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo desde já, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No caso de BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, a EXIGIBILIDADE das CUSTAS PROCESSUAIS fica SUSPENSA, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
INTIMADO acerca do pagamento e não o efetivando, anote-se a pendência à margem da DISTRIBUIÇÃO.
CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE com as cautelas necessárias. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
30/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 17:02
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 16:33
Processo Desarquivado
-
22/10/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 09:33
Decorrido prazo de MARCIO ANTUNES BARBOSA em 28/09/2021 23:59.
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01/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 15:34
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
25/06/2021 15:34
Juntada de certidão da contadoria
-
02/06/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 01:54
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
23/05/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
20/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 21:21
Recebidos os autos
-
03/05/2021 21:21
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
03/05/2021 21:14
Juntada de certidão da contadoria
-
19/04/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2021 18:56
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
26/02/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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24/02/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:13
Conclusos para decisão
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24/02/2021 15:01
Juntada de Certidão
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12/02/2021 09:08
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2021 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/02/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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