TJMT - 1000180-04.2022.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/06/2025 07:52 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            16/06/2025 06:45 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
- 
                                            16/06/2025 06:45 Processo Desarquivado 
- 
                                            16/06/2025 06:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/05/2025 10:08 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
- 
                                            24/05/2025 03:56 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas 
- 
                                            24/05/2025 03:01 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas 
- 
                                            20/01/2025 12:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/11/2024 02:12 Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DE SOUSA em 14/11/2024 23:59 
- 
                                            15/11/2024 02:12 Decorrido prazo de ADRIELI CARDOSO DE SOUSA em 14/11/2024 23:59 
- 
                                            15/11/2024 02:12 Decorrido prazo de GABRIELI CARDOSO DE SOUSA em 14/11/2024 23:59 
- 
                                            15/11/2024 02:12 Decorrido prazo de FRANCIELI CARDOSO DE SOUSA em 14/11/2024 23:59 
- 
                                            15/11/2024 02:12 Decorrido prazo de DIVINO VIANA DE SOUSA em 14/11/2024 23:59 
- 
                                            14/11/2024 07:48 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59 
- 
                                            07/11/2024 11:35 Recebidos os autos 
- 
                                            07/11/2024 11:35 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            05/11/2024 14:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/11/2024 14:09 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            05/11/2024 14:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            30/10/2024 18:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/05/2024 17:27 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
- 
                                            08/05/2024 17:27 Processo Reativado 
- 
                                            08/05/2024 17:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/04/2024 01:03 Recebidos os autos 
- 
                                            06/04/2024 01:03 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            05/02/2024 16:14 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
- 
                                            05/02/2024 12:47 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/02/2024 12:47 Transitado em Julgado em 30/01/2024 
- 
                                            26/01/2024 03:23 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59. 
- 
                                            14/11/2023 08:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/11/2023 05:16 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59. 
- 
                                            11/11/2023 05:16 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59. 
- 
                                            06/11/2023 08:57 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            06/11/2023 05:08 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
- 
                                            04/11/2023 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
- 
                                            02/11/2023 00:00 Intimação A seguir, o MM.
 
 Juiz proferiu a seguinte sentença:
 
 Vistos.DIVINO VIANA DE SOUSA, brasileiro, divorciado, agricultor, portador do RG nº 4058746 SSP/GO e do CPF nº *74.***.*21-49; FRANCIELI CARDOSO DE SOUSA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 8063991 SSP/GO e do CPF nº *90.***.*95-66; A.
 
 C.
 
 D.
 
 S., menor impúbere, nascida em 03/08/2006, portadora do RG nº 8063986 SSP/GO e do CPF nº *90.***.*74-69; G.
 
 C.
 
 D.
 
 S., menor impúbere, nascida em 09/06/2010, portadora do RG nº 8112550 SSP/GO e do CPF nº *17.***.*30-05 e M.
 
 C.
 
 D.
 
 S., menor impúbere, nascido em 23/10/2019, portador do CPF nº *03.***.*05-40, representados neste ato por seu genitor Divino, todos residentes no lote 364, Setor 05, do P.A.
 
 Pingo D´Água (“Sítio Paraíso”), zona rural, ajuizaram ação de concessão de benefício previdenciário (PENSÃO RURAL POR MORTE) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos do artigo 74 da Lei 8.213/91, requerendo a concessão do benefício previdenciário.
 
 A inicial foi instruída com documentos.(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a autarquia ré a pagar à parte autora o benefício de pensão por morte, no valor previsto no art. 75 da Lei nº 8.213/91, observado o limite etário previsto no art. 77 da Lei n. 8213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo - DER, com incidência de correção monetária, desde seus respectivos vencimentos, além de juros de mora calculados nos termos da Lei 11.960/09, este, a partir da citação, e o ABONO ANUAL de que trata o artigo 40 da Lei 8.213/91, na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STJ – REsp. 1.726.516/PB, jul. 27/03/2018).
 
 Presentes, ainda, os requisitos para concessão da tutela provisória, considerando a conclusão lançada na sentença (probabilidade do direito) e o risco de dano (considerando que se trata de verba que visa ao sustento da autora), razão pela qual CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte autora.OFICIE-SE AO INSS PARA IMPLANTAÇÃO, no prazo imprescindível de 10 (dez) dias úteis.Tratando-se de benefício previdenciário, curvo-me ao entendimento jurisprudencial predominante da Justiça Federal de que a correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito existente por ocasião do pagamento (art. 85, §2º, do CPC), excluindo-se assim as parcelas a se vencerem após a presente sentença, em observância à Súmula 111 do STJ.Isento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 9.289/1.996 c/c o art. 8º, § 1º da Lei nº 8.620/1.993 c/c o art. 3º, inciso I da Lei Estadual nº 7.603/2.001.Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC/2015.Oficie-se, com urgência.P.R.I.C.
- 
                                            01/11/2023 10:00 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            01/11/2023 10:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/11/2023 10:00 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            01/11/2023 09:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/11/2023 09:48 Expedição de Ofício 
- 
                                            01/11/2023 03:56 Publicado Sentença em 01/11/2023. 
- 
                                            01/11/2023 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
- 
                                            30/10/2023 16:14 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            30/10/2023 16:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/10/2023 16:14 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            30/10/2023 16:14 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            26/10/2023 17:42 Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/10/2023 13:10, VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA 
- 
                                            24/10/2023 09:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/10/2023 01:10 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59. 
- 
                                            29/08/2023 12:25 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59. 
- 
                                            27/08/2023 22:26 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59. 
- 
                                            22/08/2023 16:07 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            22/08/2023 05:52 Publicado Intimação em 22/08/2023. 
- 
                                            22/08/2023 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
- 
                                            21/08/2023 10:12 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            21/08/2023 08:04 Publicado Decisão em 21/08/2023. 
- 
                                            21/08/2023 00:00 Intimação Nos termos do provimento 056/2007/CGJ, impulsiono o presente feito para intimar a parte Autora, via DJE, na pessoa de seu Advogado(a), para ciência da designação de Audiência de Instrução para o dia 26 de outubro de 2023, às 13h10 (horário oficial do estado de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência, conforme Decisão de ID 126374977, bem como o link para participação da solenidade junto ao sistema “TEAMS” de videoconferência indicado em ID 126463629.
- 
                                            19/08/2023 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
- 
                                            18/08/2023 11:44 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            18/08/2023 11:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/08/2023 11:44 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            18/08/2023 11:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/08/2023 15:59 Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/10/2023 13:10, VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA 
- 
                                            17/08/2023 15:10 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            17/08/2023 15:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/08/2023 15:10 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            17/08/2023 15:10 Decisão interlocutória 
- 
                                            30/06/2023 15:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/03/2023 15:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/01/2023 07:50 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            18/10/2022 15:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/10/2022 15:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/07/2022 19:19 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59. 
- 
                                            20/07/2022 15:55 Decorrido prazo de GABRIELI CARDOSO DE SOUSA em 18/07/2022 23:59. 
- 
                                            20/07/2022 15:52 Decorrido prazo de DIVINO VIANA DE SOUSA em 18/07/2022 23:59. 
- 
                                            20/07/2022 15:52 Decorrido prazo de FRANCIELI CARDOSO DE SOUSA em 18/07/2022 23:59. 
- 
                                            20/07/2022 15:51 Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DE SOUSA em 18/07/2022 23:59. 
- 
                                            20/07/2022 15:51 Decorrido prazo de ADRIELI CARDOSO DE SOUSA em 18/07/2022 23:59. 
- 
                                            11/07/2022 02:28 Publicado Intimação em 11/07/2022. 
- 
                                            10/07/2022 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022 
- 
                                            08/07/2022 00:00 Intimação Vistos.
 
 Proceda-se a Secretaria com as conferências determinadas no artigo 54 da Resolução TJ-MT/TP Nº 03 de 12 de Abril de 2018, adotando as providências que se fizerem necessárias.
 
 Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Nesse sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação nº 122953/2014) e do C.
 
 STJ (AgRg no REsp nº 1376551/RS).
 
 Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito, devendo as partes, na mesma oportunidade, sinalizar eventual interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição ou apresentar proposta escrita de acordo, na forma do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
 
 Int.
- 
                                            07/07/2022 14:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2022 14:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2022 09:33 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            06/07/2022 18:00 Decisão interlocutória 
- 
                                            13/05/2022 10:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/05/2022 17:37 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
- 
                                            27/04/2022 16:12 Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DE SOUSA em 26/04/2022 23:59. 
- 
                                            27/04/2022 16:12 Decorrido prazo de DIVINO VIANA DE SOUSA em 26/04/2022 23:59. 
- 
                                            27/04/2022 16:12 Decorrido prazo de ADRIELI CARDOSO DE SOUSA em 26/04/2022 23:59. 
- 
                                            27/04/2022 16:12 Decorrido prazo de GABRIELI CARDOSO DE SOUSA em 26/04/2022 23:59. 
- 
                                            27/04/2022 16:12 Decorrido prazo de FRANCIELI CARDOSO DE SOUSA em 26/04/2022 23:59. 
- 
                                            12/04/2022 15:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/03/2022 05:32 Publicado Intimação em 30/03/2022. 
- 
                                            30/03/2022 05:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022 
- 
                                            28/03/2022 18:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2022 18:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2022 16:37 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            23/03/2022 14:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/03/2022 17:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/03/2022 04:36 Publicado Intimação em 18/03/2022. 
- 
                                            18/03/2022 04:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022 
- 
                                            16/03/2022 16:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/03/2022 13:02 Decisão interlocutória 
- 
                                            21/02/2022 17:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/02/2022 16:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/02/2022 16:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/02/2022 15:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/02/2022 16:33 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            18/02/2022 16:30 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            18/02/2022 16:30 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
- 
                                            18/02/2022 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024638-08.2022.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Ronaldo Alves Antonio
Advogado: Emerson Castro Correia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/07/2022 15:48
Processo nº 0001848-27.2014.8.11.0009
Luis Cesar dos Reis Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvio Luis Tietz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/07/2014 00:00
Processo nº 8024263-13.2019.8.11.0001
Dioclecio Vieira Martins - ME
Adelmo Praxedes de Souza
Advogado: Joaquim Lisboa Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/04/2019 13:06
Processo nº 0000354-12.1995.8.11.0004
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Alberto Antonio Tomasi
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/1995 00:00
Processo nº 1001133-18.2020.8.11.0086
Vidroforte Esquadrias de Aluminio e Vidr...
An Centro de Ensino LTDA
Advogado: Valquiria Pereira Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2022 14:20