TJMT - 1000402-13.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59
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29/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de PAUL BRASIL - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/06/2024 23:59
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26/05/2024 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 18:19
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 06:42
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 07:13
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO da Parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal, tendo em vista a diligência NEGATIVA do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça. -
14/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 17:28
Expedição de Mandado
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29/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 17:27
Determinada Requisição de Informações
-
25/08/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
VISTOS Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, nem se manifestou nos autos, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Bacen-Jud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro.
Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015 e designe-se data para audiência de conciliação (art. 53 e §§, da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista que a diligência foi infrutífera, defiro o requerimento formulado pelo exequente, determinando a inclusão de restrição de veículos em nome do(s) executado(s) via RENAJUD, conforme autorizam os itens 1.17.1 e seguintes da CNGC/MT.
A pesquisa indicou a existência de 1 veículo em nome da parte executada.
Porém, sobre ele pende restrição anterior decorrente de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, o que impede a inserção de nova restrição, nos termos do art. 7º-A, do Dec.-Lei nº 911/1969.
Assim, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Com fundamento no art. 139, IV, e art. 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido e determino a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra-MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
02/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 02:29
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 03:53
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que, apesar de Citada, a Parte Executada não comprovou nos autos a satisfação voluntária do débito.
INTIMO a Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal. -
29/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA DE REZENDE em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:19
Conclusos para despacho
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18/01/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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