TJMT - 1013208-51.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 14:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 14:41
Decorrido prazo de KAROLINE ZIMMERMANN BERALDO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 22:29
Baixa Definitiva
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31/07/2023 22:29
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 22:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2023 22:29
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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10/07/2023 00:27
Publicado Acórdão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE SUBMETIDA A GASTROPLASTIA – EXCESSO DE PELE POR PERDA SIGNIFICATIVA DE PESO – INDICAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS – ROL DA ANS – REFERÊNCIA BÁSICA – PROCEDIMENTO DE CARÁTER CORRETIVO E FUNCIONAL – COMPROVAÇÃO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Embora o STJ tenha decidido no recente julgamento dos EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP que a relação da ANS é taxativa, a Lei 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998, que trata dos planos privados de assistência à saúde dispõe que o rol será apenas a “referência básica”, e os tratamentos e procedimentos sem previsão terão cobertura obrigatória quando comprovada sua eficácia científica; seja recomendado pela Conitec ou por órgão internacional. “Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1434014/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe de 30/08/2019). -
06/07/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 17:22
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/07/2023 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 08:02
Decorrido prazo de KAROLINE ZIMMERMANN BERALDO em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:56
Publicado Intimação de pauta em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
25/06/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 07:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:26
Publicado Informação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte adversa para oferecer resposta em 15 dias.
Cuiabá, 7 de junho de 2023.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho Relator -
10/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
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09/06/2023 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:23
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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