TJMT - 1018498-41.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/10/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 17:38
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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26/09/2023 14:15
Decorrido prazo de DAC - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CUIABA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DAC - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CUIABA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018498-41.2023.8.11.0002 EXEQUENTE: DAC - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CUIABA LTDA EXECUTADO: CASSIO MENDES SEVILHA DO AMARAL - ME Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por DAC – Distribuidora de Alimentos Cauiabá Ltda em desfavor de Cassio Mendes Sevilha do Amaral - ME, ambos devidamente qualificados na inicial.
Na decisão proferida no Id. 119126157 determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de sanear irregularidades contidas nesta (recolhimento de custas processuais, juntada de procuração ad judicia atualizada e apresentar o título executivo ou adequar os pedidos), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Contudo, a exequente somente juntou as guias das custas processuais (Id. 119101558).
Na certidão do Id. 127437531 consta a informação do decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É breve e necessário relatório.
Fundamento e Decido.
Em análise aos autos, verifico que o advogado da parte autora foi devidamente intimado, para que apresentasse emenda a fim de juntar aos autos documentos indispensáveis para prosseguimento do presente deito, todavia a parte permaneceu silente.
Desta feita, não sendo cumprida a diligência e certificada a não manifestação da parte conforme determinado, de acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ademais, os autos não podem permanecer ad eternum em cartório, aguardando providências por parte do autor, principal interessado no deslinde do processo.
Visto o desinteresse da parte autora em cumprir o que lhe fora colocado, com fulcro no art. 330, IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários, face a inexistência do contraditório.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito -
28/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 19:40
Indeferida a petição inicial
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28/08/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 03:24
Decorrido prazo de DAC - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CUIABA LTDA em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 03:43
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018498-41.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: DAC - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CUIABA LTDA EXECUTADO: CASSIO MENDES SEVILHA DO AMARAL - ME
Vistos.
Verifica-se que a parte autora deixou de promover o recolhimento das custas judiciais.
Ademais, a procuração ad judicia acostadas aos autos (id. 118480018) foi emitida em novembro de 2018, mais de cinco anos à propositura da presente demanda, fato este que torna irregular a representação processual.
Por fim, o requerente propôs ação e execução por quantia certa, contudo não juntou qualquer título executivo extrajudicial para embasar o referido pleito, conforme disposto no art. 784 do CPC.
Cumpre anotar que, a nota fiscal e comprovante de recebimento das mercadorias, por si só, não constituem título executivo extrajudicial.
Destarte, ante à ausência de documento indispensável à propositura da ação deverá o exequente promover a emenda à inicial juntando-o, ou se preferir deverá adequar à ação e os pedidos ao procedimento comum, observando o disposto no art. 319 e seguintes do CPC (art. 801 c/c 320, do CPC).
Assim, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando os títulos executivos extrajudicial, ou adeque o título da ação e pedidos ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da exordial (art. 801, do CPC).
Deverá, também, em igual prazo, comprovar o pagamento das despesas judiciais e apresentar procuração ad judicia atualizada (do corrente ano) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
29/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 11:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/05/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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