TJMT - 1051132-30.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:10
Recebidos os autos
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31/10/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/09/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 01:32
Decorrido prazo de GISLAINE CUNHA CABRAL LEITE DOS REIS em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:32
Decorrido prazo de AMARILDO ANDRADE DO AMARAL em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:32
Decorrido prazo de AMARILDO ANDRADE DO AMARAL em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:32
Decorrido prazo de GISLAINE CUNHA CABRAL LEITE DOS REIS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:38
Decorrido prazo de AMARILDO ANDRADE DO AMARAL em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:38
Decorrido prazo de GISLAINE CUNHA CABRAL LEITE DOS REIS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:05
Decorrido prazo de AMARILDO ANDRADE DO AMARAL em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:05
Decorrido prazo de GISLAINE CUNHA CABRAL LEITE DOS REIS em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 05:12
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051132-30.2022.8.11.0001.
AUTOR: GISLAINE CUNHA CABRAL LEITE DOS REIS REU: AMARILDO ANDRADE DO AMARAL Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
O processo encontra-se paralisado aguardando providência que compete à parte promovente executar e esta, mesmo depois de intimada, não promoveu o devido andamento processual, denotando desinteresse na continuidade do feito, abandonando-o.
Sobre o abandono da causa, dispõe o artigo 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Para que haja a extinção do processo é preciso que a parte promovente seja intimada para se manifestar, fluindo em branco o prazo. É o que impõe o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ocorre que o artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, lei especial, dispensa a intimação pessoal das partes para a ocorrência da extinção do processo, verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (omissão) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Com efeito, tem prevalecido o entendimento de que na seara dos Juizados Especiais, ante o caráter especial da lei de regência, não se exige a prévia intimação pessoal da parte promovente para extinguir o processo por abandono da causa.
Nesse sentido, cito escólios de jurisprudência das Turmas Recursais de Mato Grosso: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE VERIFICADA – ABANDONO DE CAUSA – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES – OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE - INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 51, DA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantida a sentença que julga extinto o processo executivo, sem resolução do mérito, por abando da causa, quando verificado que a parte exequente não promoveu todos os atos e diligências que lhe competia.
O Sistema dos Juizados Especiais porta peculiaridades procedimentais que permitam alcançar maior celeridade processual, como a dispensa da intimação pessoal da parte, em caso de extinção processual, conforme regramento do § 1.º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95. (N.U 8010802-23.2014.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/08/2021, Publicado no DJE 02/08/2021) RECURSO INOMINADO – TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – – ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não promovendo a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, por mais de trinta dias, resta configurado o abandono da causa. 2.
A intimação pessoal da parte promovente é dispensável na hipótese de abandono processual, por mais de trinta dias, nos termos do o artigo 51, § 1º da Lei nº9099/95. 3.
A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. (N.U 0500009-92.2014.8.11.0110, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 16/03/2021, Publicado no DJE 16/04/2021) RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE PROMOVENTE – ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não promovendo a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, por mais de trinta dias, resta configurado o abandono da causa.
A intimação pessoal da parte promovente é dispensável na hipótese de abandono processual, por mais de trinta dias, nos termos do o artigo 51, § 1º da Lei nº9099/95.
Sentença Mantida.
Recurso desprovido. (N.U 0000685-11.2013.8.11.0053, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 20/08/2020, Publicado no DJE 26/08/2020) No caso concreto, a despeito de referida controvérsia, verifico que houve a devida intimação da parte promovente, por meio de seu advogado, para conferir andamento ao processo, cumprindo a diligência que lhe competia, no entanto deixou transcorrer em branco o prazo para tanto, desatendendo ao chamado judicial, razão por que a extinção do processo se impõe.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE PESSOALMENTE PARA DAR REGULAR ANDAMENTO NO FEITO - CONSTITUIR NOVO PROCURADOR - NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Na hipótese, a parte autora intimada para manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, manteve inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 0003456-75.2016.8.11.0046, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/08/2021, Publicado no DJE 10/08/2021) RECURSO INOMINADO – ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO – COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ocorrendo a paralisação do feito sem qualquer manifestação da parte por mais de 30 (trinta) dias, aplica-se o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em que pese a parte promovente alegue a suspensão do prazo processual, restou devidamente comprovada a ocorrência de intimação com o devido decurso do prazo processual, configurando o abandono da causa, sendo de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1000195-52.2017.8.11.0078, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/03/2021, Publicado no DJE 24/03/2021) Portanto, configurado o desinteresse da parte promovente, imperioso o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito - 
                                            
31/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 12:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 07:55
Decorrido prazo de GISLAINE CUNHA CABRAL LEITE DOS REIS em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:11
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051132-30.2022.8.11.0001.
AUTOR: GISLAINE CUNHA CABRAL LEITE DOS REIS REU: AMARILDO ANDRADE DO AMARAL Vistos, etc...
Processo em etapa de citação e conciliação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciar pedido de citação por hora certa, ante a dificuldade de citação da parte promovida.
Em que pesem os termos do pedido de citação por hora certa, tenho que o mesmo é incabível, uma vez que contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a simplicidade e celeridade processual.
Nesse sentido, cito a jurisprudência das Turmas Recursais do TJRS, o qual veda a citação por hora certa nos juizados Especiais: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*41-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019).
A vedação da citação por hora certa em sede de Juizado Especial se justifica porque a nomeação de curador especial é medida imperiosa e tal situação torna a causa incompatível com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa, ante a incompatibilidade descrita.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito - 
                                            
28/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
· FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no ID. 119707445, sob pena de extinção/arquivamento. - 
                                            
12/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 12:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/06/2023 12:38
Recebimento do CEJUSC.
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12/06/2023 12:38
Audiência de conciliação cancelada em/para 12/06/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/06/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 15:09
Recebidos os autos.
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07/06/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1051132-30.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: GISLAINE CUNHA CABRAL LEITE DOS REIS POLO PASSIVO: REU: AMARILDO ANDRADE DO AMARAL Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 1JEC Data: 12/06/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: BRUNO DA SILVA ROCHA 30/05/2023 15:59:57 - 
                                            
30/05/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 16:07
Expedição de Mandado
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30/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 15:15
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/03/2023 02:06
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 17:32
Conclusos para despacho
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21/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 04:48
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:42
Audiência Conciliação juizado cancelada para 26/10/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/09/2022 05:34
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/08/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 22:13
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/08/2022 22:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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