TJMT - 1016908-60.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:30
Baixa Definitiva
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27/11/2023 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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23/11/2023 14:38
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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26/10/2023 09:59
Conhecido o recurso de TAMARA KAROLINE PEDROSA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *28.***.*92-51 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 15:19
Decorrido prazo de TAMARA KAROLINE PEDROSA DA SILVA OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 21:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:04
Publicado Intimação de pauta em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida.
CERTIFICO ainda que procedo à intimação do agravado para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno.
Cuiabá-MT, 31 de agosto de 2023 DIEGO ANTONIETO SIQUEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO -
31/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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25/08/2023 01:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:32
Juntada de Petição de agravo interno
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09/08/2023 11:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ TURMA RECURSAL ÚNICA Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – APLICAÇÃO DA “a”, V DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS –INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – ANTERIOR LEGÍTIMA – SÚMULA 385 STJ – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, do Novo Código de Processo Civil e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado tirado contra a sentença que declarou apenas inexistente o débito R$ 261,95 – 24/08/2018 “sub judice”, em virtude da inscrição do nome da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, por débito inexistente, cuja ocorrência do dano moral foi afastada, em decorrência, da existência de legítima negativação anterior à questionada judicialmente.
Em suas razões recursais a parte recorrente invoca os seguintes questionamentos fático-jurídicos: 1.
Da conduta ilícita da recorrida. 2.
Da existência dos danos morais. 3.
Do valor indenizatório a título de danos morais.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte recorrida apresenta suas contrarrazões, pleiteando, preliminarmente, pelo indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte recorrente e, no mérito, rebate as alegações da recorrente, defendendo o desprovimento recursal.
DECIDO Com lastro no que dispõe o inciso V, “a”, do art. 932 do Código de Processo Civil, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em confronto com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático do mesmo, dando provimento recursal.
Rejeito tal preliminar de indeferimento de Justiça Gratuita arguida pela parte recorrida, tendo em vista que, a mesma não indica qualquer tese jurídica que torne inidônea a alegada insuficiência financeira da parte recorrente e que, portanto, afrontaria o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Pois bem.
A meu ver, analisando-se a documentação encartada aos autos, bem como, as afirmações das partes litigantes, tenho que a tese jurídica arguida pela parte recorrida deve ser rejeitada, uma vez que, ficou evidenciada nos autos indevida inscrição da negativação do nome da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, por débito inexistente, e, por isso, deve responder objetivamente pelos danos causados, face à sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado (art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor).
No que concerne ao pedido indenizatório, é importante salientar que o dano moral decorre do notório prejuízo suportado pela parte recorrida, em virtude da indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, por isso, há necessidade de indenização.
Entretanto no caso em testilha, em consulta efetuada por este magistrado via sistema BOA VISTA – SCPC (Carta Nº HA0823003567) observo que a parte recorrente possui uma inscrição cadastral anterior (FIDC IPANEMA VI – R$ 1.617,09 – exibição: 06/05/2018 – exclusão: 05/04/2021), à inscrição realizada pela empresa recorrida, sem notícia nos autos que a mesma seja ilegítima, o que afasta, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável no caso retratado nos autos.
Nesse sentido é a Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: Súmula 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A matéria também está mais do que sedimentada perante a Turma Recursal deste Estado de Mato Grosso, nos seguintes julgamentos: 0071346-06.2015.811.0001, 8010025-10.2017.8.11.0049, 8010079-93.2016.8.11.0086 e 0014400-69.2019.811.0002, dentre outros tantos.
O relator pode monocraticamente NEGAR PROVIMENTO a recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil/2015.
Em face à norma supra esta Turma Recursal editou a Súmula nº 02, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, "a", "b" e "c" do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.;” (sublinhei).
Por essas razões, conheço do recurso, e como a pretensão da Recorrente confronta com a jurisprudência desta Turma Recursal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em face ao disposto alínea “a”, inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, no Enunciado nº 102 do FONAJE e na Súmula nº 01 desta Turma Recursal, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em face do que dispõe o art.55 da mencionada Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ressalvando-se eventual benefício da Justiça Gratuita, deferida em favor da recorrente, em relação à execução das verbas sucumbenciais.
Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito/Relator -
07/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 12:41
Conhecido em parte o recurso de TAMARA KAROLINE PEDROSA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *28.***.*92-51 (RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 12:52
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:32
Recebidos os autos
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14/06/2023 17:32
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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