TJMT - 1004821-35.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/03/2025 23:59
-
17/03/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de DEULICI MARTINS FONSECA em 26/08/2024 23:59
-
05/08/2024 02:01
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 01:14
Decorrido prazo de DEULICI MARTINS FONSECA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:36
Decorrido prazo de DEULICI MARTINS FONSECA em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
03/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004821-35.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: DEULICI MARTINS FONSECA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por DEULICE MARTINS FONSECA em face de BANCO C6 S.A. (BANCO FICSA).
A autora afirma ter tomado conhecimento de um desconto no benefício do INSS no valor R$147,66, com início em 30/10/2020, referente ao contrato nº 010013540862.
Ao obter o contrato impugnado, observou a divergência na data do início dos descontos e na grafia da assinatura.
Por tal motivo, requer a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, condenação em danos morais (R$15.000,00) e restituição em dobro dos valores descontados. 2.
Tendo em vista a narrativa de que por meio da atuação administrativa junto ao PROCON a autora recebeu o contrato objeto dos autos, no qual teria notado as inconsistências apontadas, foi determinada a emenda à inicial para apresentação da cópia do contrato impugnado.
O documento foi juntado no id. 119724972. 3.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, id. 120811213. 4.
Audiência de conciliação, id. 127512510. 5.
A contestação foi apresentada sob o expediente 129617997.
Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, sustenta que a assinatura aposta no contrato é idêntica à que consta na procuração, juntada na inicial.
Discorre sobre a regular transferência bancária do crédito para a conta corrente de titularidade da autora e sobre a regularidade da contratação.
Aduz a demora no ajuizamento da ação, pois se passaram 30 meses desde a formalização do empréstimo consignado, defende a ausência de dano material e repetição de indébito, bem como a inexistência de dano moral. 6.
Impugnação à contestação no id. 131370644, em suma, rebate as teses da defesa e, no mais, reitera os termos da inicial. 7.
Após, vieram conclusos para despacho saneador; 8. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 9.
No caso, tratando-se a parte requerida de grande instituição financeira, enquanto a parte “ex adversa” figura como consumidor final (arts. 2º e 3º, do CDC), há de se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, militando a favor deste a inversão do ônus da prova, uma vez comprovada a verossimilhança de suas alegações e a clara condição de hipossuficiência perante a parte requerida (art. 6º, VIII, CDC).
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 10.
No que concerne à impugnação da gratuidade da justiça concedida ao autor, verifica-se desde logo que o documento de id. 119724965 faz prova do benefício previdenciário de 01 (um) salário mínimo auferido pelo autor.
Somado a isso, não foi juntado nenhum documento pelo réu que demonstra sobremaneira a condição econômico-financeira do autor capaz de revogar o benefício concedido.
Dessa forma, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerente é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO: 11.
Diante do exposto, INVERTO o ônus da prova quanto à qualidade na prestação dos serviços e legitimidade dos negócios jurídicos sub judice, com fundamento no art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. 12.
MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. 13.
Por ausência de irregularidade processual, DECLARO O FEITO SANEADO e FIXO como pontos controvertidos (i) a legitimidade dos descontos realizados em conta bancária de titularidade da requerente decorrentes de contrato de empréstimo consignado no qual a parte autora não reconhece a assinatura, assim como (ii) o direito à restituição em dobro do indébito e (iii) indenização por danos morais. 14.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 15.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
22/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/08/2023 14:18
Recebimento do CEJUSC.
-
29/08/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada em/para 29/08/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
29/08/2023 14:17
Juntada de Termo de audiência
-
29/08/2023 14:15
Juntada de Termo de audiência
-
25/08/2023 13:47
Recebidos os autos.
-
25/08/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de DEULICI MARTINS FONSECA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DEULICI MARTINS FONSECA em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:50
Decorrido prazo de DEULICI MARTINS FONSECA em 04/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004821-35.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: DEULICI MARTINS FONSECA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por DEULICE MARTINS FONSECA em face de BANCO C6 S.A. (BANCO FICSA).
A autora afirma ter tomado conhecimento de um desconto no benefício do INSS no valor R$147,66, com início em 30/10/2020, referente ao contrato nº 010013540862.
Ao obter o contrato impugnado, observou a divergência na data do início dos descontos e na grafia da assinatura.
Por tal motivo, requer a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, condenação em danos morais (R$15.000,00) e restituição em dobro dos valores descontados. 2.
Tendo em vista a narrativa de que por meio da atuação administrativa junto ao PROCON a autora recebeu o contrato objeto dos autos, no qual teria notado as inconsistências apontadas, foi determinada a emenda à inicial para apresentação da cópia do contrato impugnado.
O documento foi juntado no id. 119724972. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
No caso em foco, não se vislumbra a probabilidade do direito que autorize a concessão da tutela de urgência.
Isso porque a alegação de fraude na contratação demanda dilação probatória, uma vez que não há como, neste juízo de cognição sumária, reconhecer a falsidade das assinaturas apostas no contrato juntado no id. 119724972, especialmente porque a alegada divergência na assinatura do contratante não é grosseira e passível de ser comprovada por simples comparação. 6.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PRETENDIDA LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS E SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, não há como reconhecer a falsidade da assinatura aposta em contrato, ante a necessidade de ampla produção probatória, sobretudo realização de perícia técnica.
Não se constata o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, de modo que é de rigor a manutenção da decisão.” (TJ-MT 10064161820228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) 7.
No mesmo sentido, não se verifica o perigo de dano ou resultado útil do processo, uma vez que conforme alegado pela parte autora os descontos relativos ao contrato sub judice vem sendo realizados desde 2020, ou seja, há quase 03 anos sem qualquer contestação da parte autora. 8.
Por fim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que em se reconhecendo a ilegitimidade da cobrança, o banco requerido poderá ser condenado a restituir o valor indevidamente cobrado a qualquer momento.
Logo, o indeferimento da tutela de urgência, por ora, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: 9.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. 10.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 29 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 14h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 11.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 12.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2ysuvzuw 13.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 14.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC. 15.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
19/06/2023 16:27
Audiência de conciliação designada em/para 29/08/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
19/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a DEULICI MARTINS FONSECA - CPF: *40.***.*56-49 (REQUERENTE).
-
19/06/2023 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004821-35.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: DEULICI MARTINS FONSECA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por DEULICE MARTINS FONSECA em face de BANCO C6 S.A. (BANCO FICSA).
A autora afirma ter tomado conhecimento de um desconto no benefício do INSS no valor R$147,66, com início em 30/10/2020, referente ao contrato nº 010013540862.
Ao obter o contrato impugnado, observou a divergência na data do início dos descontos e na grafia da assinatura.
Por tal motivo, requer a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, condenação em danos morais (R$15.000,00) e restituição em dobro dos valores descontados. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
Tendo em vista a narrativa de que por meio da atuação administrativa junto ao PROCON a autora recebeu o contrato objeto dos autos, no qual teria observado as inconsistências apontadas, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o referido contrato nos autos, nos termos do art. 320, do CPC. 4.
NO MESMO PRAZO, deverá colacionar ao feito cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou documento atualizado que efetivamente seja hábil e útil a comprovação da necessidade do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido, ou recolher as custas e taxas judiciais. 5.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
30/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:43
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 14:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/05/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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