TJMT - 1000143-36.2022.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/02/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:37
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 18:31
Decisão interlocutória
-
25/01/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 18:02
Juntada de Alvará
-
22/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:34
Juntada de Alvará
-
17/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:38
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:28
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:28
Decorrido prazo de SAULO AMORIM DE ARRUDA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 04:25
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:52
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:26
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:35
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
14/07/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 18:01
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 02:16
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/06/2023 17:43
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/03/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:55
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 12:15
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:27
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1000143-36.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: JURANDIR ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida nos autos, alegando que existe omissão quanto ao período de atividade no labor rural reconhecido por este juízo.
Afirma que a ausência da informação impede a implantação do benefício. É o relatório.
Fundamento e decido.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo.
Verifica-se, entretanto, a inexistência dos citados vícios na sentença atacada, vez que o e.
Magistrado, ao prolatar a sentença, declarou a procedência da ação, reconhecendo assim o período de labor rural apontado pelo Autor/embargado, se tratando de pedido de aposentadoria híbrida.
Isso porque, a autarquia ré não logrou êxito em desconstituir o período em que o requerente/embargado alega ter exercido atividade rural.
A sentença mencionou de forma expressa o reconhecimento do autor como trabalhador urbano e rural: “No caso em tela, verifico que a autora efetuou contribuições como segurado, restando ainda algumas contribuições para atingir o requisito objetivo para concessão de aposentadoria.
Todavia, verifico que a autora trabalhou em zona rural, na agricultura familiar durante grande período de sua vida conforme documentos encartados na inicial.
Assim sendo, embora tenha 120 contribuições previstas no art. 142 da Lei. 8.213/9,verifico que o mesmo na qualidade de trabalhador rural, possui o direito à aposentadoria, já que, as contribuições feitas pelo requerido somado ao tempo de trabalho rural ultrapassam o período de 180 contribuições, já que há prova do que o mesmo era trabalhador rural.” Aliado a isso, o autor conta com mais de 60 anos.
Dessa forma, devidamente fundamentada a decisão ora embargada, não verifico qualquer vício a ser alterado no ato decisório aventado.
Ante o exposto, não existindo qualquer vício passível de ser corrigido por esta via processual, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
19/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/11/2022 06:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:10
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 18:07
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2022 14:46
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 21:52
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 02:00
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1000143-36.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: JURANDIR ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Considerando a necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO a audiência anteriormente aprazada para o dia 26 de setembro de 2022 às 16h30min.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
19/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1000143-36.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: JURANDIR ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Considerando a necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO a audiência anteriormente aprazada para o dia 26 de setembro de 2022 às 16h30min.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
13/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:55
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:59
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:58
Decorrido prazo de SAULO AMORIM DE ARRUDA em 19/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 04:31
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 20:19
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:17
Decorrido prazo de SAULO AMORIM DE ARRUDA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1000143-36.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: JURANDIR ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Considerando a Licença Médica concedida a esta Magistrada, REDESIGNO a audiência anteriormente aprazada para o dia 13 de setembro de 2022 às 16h30min.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
12/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 12:59
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 12:58
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1000143-36.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: JURANDIR ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Aposentadoria Hibrida.
A praxe e a própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos demonstra que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar.
Como de regra o INSS não faz transação, nem comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando ainda contra os princípios da celeridade e da economia processual, mister que o presente feito seja prontamente saneado e encaminhado diretamente à instrução, ocasião em que a conciliação prévia será permitida.
Dessa forma, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de Julho de 2022, às 17h00min.
Como forma de dar maior efetividade à jurisdição, determino desde já a citação do requerido nos termos do artigo 183 c/c 335 do CPC e intimação para comparecimento em audiência.
Por sua vez, decorrido o prazo de contestação, havendo manifestação, vista ao autor no prazo de 10 dias.
Acerca da recente decisão junto ao Plenário do STF, de que se exige prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para concessão de benefício previdenciário, verifico acostado aos autos o referido requerimento indeferido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
01/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:47
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:41
Decisão interlocutória
-
24/01/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/01/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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