TJMT - 1013047-41.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 14:28
Baixa Definitiva
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28/10/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/10/2023 14:28
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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28/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MARTA RODRIGUES DE SIQUEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS PARO em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:25
Publicado Acórdão em 04/10/2023.
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04/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DA MATRÍCULA – MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL – PEDIDO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA DEMANDA – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PLAUSÍVEL RISCO DE NÃO RECEBER VALORES DEVIDOS PELA RESCISÃO DO CONTRATO – AMPLA PUBLICIDADE E CONHECIMENTO DA DEMANDA – DECISÃO REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À míngua dos requisitos legais e pertinente contraditório judicial, ao impedir o proprietário de exercer direito inerente à sua propriedade, constata-se que o bloqueio da matrícula se revela como medida excepcional e extrema dentro do atual contexto processual prefacial.
Além disso, o entendimento deste Sodalício é firme no sentido de que “(...) O bloqueio de matrícula é medida excepcional, que impede o proprietário de exercer direito inerente à sua propriedade, situação que não pode prevalecer, tendo em vista o momento processual em que se encontra o processo. (...)” (N.U 1011901-38.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/05/2019, Publicado no DJE 20/05/2019).
Por outro lado, encontram-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC), requisitos da tutela de urgência, no tocante ao pedido concernente à averbação premonitória da demanda na matrícula do imóvel, a fim de acautelar a pretensão de recebimento dos valores da rescisão e dar ampla publicidade a terceiros da existência da presente lide. -
02/10/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MARTA RODRIGUES DE SIQUEIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS PARO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 18:41
Conhecido o recurso de CARLOS PARO - CPF: *18.***.*19-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/09/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 01:06
Publicado Intimação de pauta em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
17/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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17/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
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16/09/2023 21:45
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 18:38
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de RUBENS CHILEK ALVES TAVARES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BARROS NETO & FONSECA SILVA LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de KEILA ALVES DE FREITAS em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLOS PARO em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 17:42
Expedição de Mandado
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29/06/2023 17:42
Expedição de Mandado
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29/06/2023 17:42
Expedição de Mandado
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28/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, NÃO CONCEDO a liminar recursal vindicada, sem prejuízo do convencimento que será formado quando do julgamento do mérito recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 22 de junho de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
23/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 00:18
Publicado Informação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1013047-41.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. -
05/06/2023 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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