TJMT - 1003083-21.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:56
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 06:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 06:32
Decorrido prazo de VALDICLEIDE CARNEIRO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:08
Decorrido prazo de AGNUS TOUR VIAGEM E TURISMO - EIRELI - EPP em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:10
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1003083-21.2023.8.11.0001 Polo Ativo: VALDICLEIDE CARNEIRO DA SILVA Polo Passivo: AGNUS TOUR VIAGEM E TURISMO e LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que em 14.9.2022 adquiriu passagens aéreas de ida e volta das reclamadas para Lisboa/PT, com embarque programado para 26.10.2022, pelo valor total R$ 13.604,38 (treze mil seiscentos e quatro reais e trinta e oito centavos).
Segue relatando que solicitando o cancelamento da sua viagem em 29.9.2022 com a restituição do valor adimplido.
Todavia, a reclamada AGNUR TOUR informou que o reembolso seria apenas de R$ 3.934,04 (três mil novecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), ou seja, as reclamadas devolveriam aproximadamente 28% (vinte e oito por cento) do pagamento realizado.
Argumenta que tentou solucionar o impasse de forma administrativa, inclusive com reclamação no PROCON, todavia sem sucesso (id. 108163867).
Assim, pretende a declaração de abusividade da multa, além da restituição dos valores, bem como compensação por danos morais.
A Reclamada AGNUS TOUR aduz, em síntese, ser intermediadora de compras entre os clientes e os provedores, de modo que não poderá alterar, modificar ou ignorar as regras ou multas estabelecidas pelo fornecedor para reembolsos, pois incorreria em violação do contrato que possui com o fornecedor de cada serviço.
Assim, não há falar-se em responsabilidade da reclamada, razão por que propugnam pela improcedência da presente demanda.
A LATAM, por sua vez, apresentou contestação alegando que nada houve de ilegal ou qualquer erro na prestação de serviço, afirmando que o dever de reembolso lhe não pode ser imputado, uma vez que o pagamento não foi realizado diretamente a companhia aérea, mas sim a reclamada Agnus Tour.
Por fim, propugnam pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda – id. 113758822.
Pois bem.
A alegação de ilegitimidade passiva não procede, uma vez que, por ser intermediadora da transação, integra a cadeia de fornecedores, possuindo responsabilidade solidária perante o consumidor, conforme disposto no art. 7, parágrafo único do CDC.
Preliminar rejeitada.
Como se percebe, ao caso é aplicável a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, tem-se que a ré é fornecedora dos serviços de transporte aéreo (art. 3º, CDC) e a autora destinatária desses serviços (art. 2º, CDC), consubstanciando, portanto, a relação de consumo tutelada pela legislação.
Sendo assim, aplicam-se as normas protetivas ao direito do consumidor, em razão da reconhecida vulnerabilidade deste, perante os fornecedores (art. 4º, I, CDC).
Dentre tais normas, tem-se a inversão do ônus da prova, passível diante da verossimilhança das alegações autorais ou da hipossuficiência do autor (art. 6º, VII, CDC).
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida merece acolhida em parte.
No caso dos autos, a parte autora realizou o pagamento de R$ 13.604,38 (treze mil seiscentos e quatro reais e trinta e oito centavos) por passagens aéreas com destino a Lisboa/PT, contudo, por circunstâncias pessoais, solicitou o cancelamento com aproximadamente 27 (vinte e sete) dias de antecedência, sendo-lhe informado que a restituição ocorreria apenas do valor de R$ 3.934,04 (três mil novecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), ou seja, aproximadamente 28% (vinte e oito por cento) do pagamento realizado. É cediço que as companhias aéreas operam com classes tarifarias diferenciadas, de modo que a aquisição de bilhete aéreo implica na respectiva aceitação das limitações impostas ao consumidor, o qual não tem direito ao reembolso dos valores de forma diversa da pactuada.
Nesse sentido: RECURSO DOS AUTORES - Insistem que a totalidade dos valores gastos corresponde a R$4.648,20, e não R$1.175,56, conforme considerado na sentença - Pleiteiam a restituição integral das milhagens e do valor das passagens - Pedidos prejudicados diante das considerações feitas no recurso da empresa.
Recurso dos consumidores desprovido.
Recurso da empresa provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003775-12.2019.8.26.0011; Relator (a): Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 04/10/2019) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS POR TARIFA PROMOCIONAL.
INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO EM CASO DE CANCELAMENTO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO INCABÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*75-77, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 13-02-2020) Por conseguinte, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta praticada pelas reclamadas, inexiste, por consequência, ato ilícito, impondo-se o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
I.C.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2023 16:02
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 09:26
Recebimento do CEJUSC.
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29/03/2023 09:26
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/03/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/03/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 07:57
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 07:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2023 15:01
Recebidos os autos.
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27/03/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/03/2023 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 15:42
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/01/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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