TJMT - 1013046-56.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 09:21
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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21/07/2023 09:21
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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05/07/2023 01:14
Publicado Acórdão em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013046-56.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [VIDAL MARTINEZ FERNANDEZ - CPF: *34.***.*69-04 (ADVOGADO), JHEIMESON BRUNO ARAUJO - CPF: *67.***.*49-08 (PACIENTE), MM JUÍZA DE DIREITO DA 7 VARA CRIMINAL DE CUIABA-MT (IMPETRADO), VIDAL MARTINEZ FERNANDEZ - CPF: *34.***.*69-04 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – 1.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA: EXTINÇÃO PARCIAL DESTE PROCESSO – TESES DE LITISPENDÊNCIA, PROBLEMAS DE SAÚDE – NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR – BONS PREDICADOS – REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIOR – IDENTIDADE DAS MATÉRIAS – ACOLHIMENTO – 2.
MÉRITO: EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – PECULIARIDADES DA MARCHA PROCESSUAL – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – 3.
PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO E, NA PARTE REMANESCENTE, PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ORDEM DENEGADA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a repetição das alegações apreciadas em impetração manejada anteriormente impõe a extinção do processo em relação às respectivas teses, por configurar mera reiteração de pedidos.
Logo, é incabível a nova cognição do Tribunal de Justiça, quando não restar demonstrada a existência de fatos novos, justificadores da reanálise das matérias. 2.
De acordo com o entendimento da doutrina e da jurisprudência, os prazos estabelecidos para a consecução da instrução probatória são utilizados como parâmetro geral e interpretados sob a ótica do princípio da razoabilidade, segundo o qual se justifica eventual dilação de prazo para o deslinde da marcha processual, decorrente das especificidades do caso concreto.
Na espécie, constata-se que as ações penais nas quais o paciente figura no polo passivo são complexas e seguem o trâmite de forma regular, não havendo desídia do juízo de primeiro grau na condução dos processos, tampouco pedidos protelatórios do Ministério Público. 3.
Processo parcialmente extinto.
E, na parte remanescente, pedido julgado improcedente, ordem denegada. -
03/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 21:51
Denegado o Habeas Corpus a JHEIMESON BRUNO ARAUJO - CPF: *67.***.*49-08 (PACIENTE)
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30/06/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2023 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:33
Decorrido prazo de VIDAL MARTINEZ FERNANDEZ em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a liminar vindicada...Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator -
07/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:18
Publicado Informação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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