TJMT - 1013557-45.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 08:06
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:21
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 18:40
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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23/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ACTIVA-SP COBRANCAS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ACTIVA-SP COBRANCAS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de SAO PAULO EXPRESS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de LA BELLE COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de SAO PAULO EXPRESS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de LA BELLE COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:40
Decorrido prazo de ACTIVA-SP COBRANCAS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:40
Decorrido prazo de SAO PAULO EXPRESS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:40
Decorrido prazo de LA BELLE COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:06
Decorrido prazo de ACTIVA-SP COBRANCAS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:06
Decorrido prazo de SAO PAULO EXPRESS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:06
Decorrido prazo de LA BELLE COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 07:35
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 14:42
Homologada a Transação
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30/08/2023 19:50
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 19:50
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/09/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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04/08/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ACTIVA-SP COBRANCAS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:39
Decorrido prazo de SAO PAULO EXPRESS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:52
Juntada de Ofício
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15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de SAO PAULO EXPRESS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ACTIVA-SP COBRANCAS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013557-45.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: LA BELLE COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA - ME REQUERIDO: SAO PAULO EXPRESS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ACTIVA-SP COBRANCAS LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista o descumprimento de ordem judicial pelas empresas requeridas, bem como a urgência do caso concreto, passo a analisar o pedido do id 120308398 .
Analisando detidamente o processo, aparentemente constata-se o descumprimento de ordem judicial proferida neste processo, consistente em determinar que a exclusão do protesto em nome da parte autora no Cartório do 4º tabelionato de Rondonópolis/MT, tão somente com relação aos números de protocolo 1089890; 1091915; 1090099; 1092382; 1093628; e 1095526, até o final da presente demanda.
Por tais considerações, acolho o pleito formulado pela parte autora, e, em consequência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95, DETERMINO que seja expedido ofício ao cartório do 4º tabelionato de Rondonópolis/MT para providenciar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a exclusão do protesto em nome da parte autora, tão somente com relação aos protocolos objeto da lide, sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) em caso de descumprimento. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
11/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 09:56
Decisão interlocutória
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07/07/2023 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2023 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2023 17:19
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2023 06:41
Decorrido prazo de SAO PAULO EXPRESS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 06:41
Decorrido prazo de ACTIVA-SP COBRANCAS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 02:51
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013557-45.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: LA BELLE COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA - ME REQUERIDO: SAO PAULO EXPRESS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ACTIVA-SP COBRANCAS LTDA Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência objetivando a exclusão dos protestos em seu nome, no Cartório do 4º tabelionato de Rondonópolis/MT.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz não possuir os débitos nos valores objeto da lide, junto à reclamada.
Alega ainda, não ter nenhum vínculo contratual com a mesma, no entanto, teve seu nome protestado no Cartório do 4º tabelionato de Rondonópolis/MT.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, que apontam para a veracidade dos fatos narrados.
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito são prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, é cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Cabe ressaltar que, tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do protesto em nome da parte autora no Cartório do 4º tabelionato de Rondonópolis/MT, tão somente com relação aos números de protocolo 1089890; 1091915; 1090099; 1092382; 1093628; e 1095526, até o final da presente demandam.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 300 do Código Penal).
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto à presença dos pressupostos que a autorizam, quais seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do pólo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
31/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 15:41
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 10:38
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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30/05/2023 17:15
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 17:15
Audiência de conciliação designada em/para 04/09/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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