TJMT - 1001434-91.2023.8.11.0010
1ª instância - Juscimeira - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2025 14:46
Expedição de Mandado
-
19/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 06:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 17:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/06/2024 15:19
Conclusos para decisão
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15/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ZOOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
08/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
05/03/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA DESPACHO Processo: 1001434-91.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: ZOOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA REQUERIDO: EVALDO RIBEIRO DE ALMEIDA Vistos em correição. 1.
Diante de certidão acostada em id. 130710575 intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos para deliberações. 3.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito -
19/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 09:54
Expedição de Mandado
-
01/09/2023 06:19
Decorrido prazo de ZOOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:05
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte requerente, através de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento referente à diligencia do Oficial de Justiça. -
07/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 18:49
Decisão interlocutória
-
27/07/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 18:18
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
04/07/2023 15:16
Decorrido prazo de ZOOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 04:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001434-91.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por ZOOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em desfavor de EVALDO RIBEIRO DE ALMEIDA.
Pois bem. À luz da jurisprudência do colendo Superior Tribunal Superior (AgRg no AREsp n. 253.428/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013), como o título que lastreia a ação monitória não tem eficácia executiva, aplica-se a regra geral para a competência territorial estabelecida na norma do artigo 46 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Compulsando o feito, verifica-se que o devedor reside na Comarca de Juscimeira-MT.
Tendo a ação sido proposta em Jaciara-MT, deve ser reconhecida a incompetência deste foro para processar e julgar a demanda, devendo os autos serem encaminhados ao juízo da Comarca de Juscimeira-MT.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLÍNO DA COMPETÊNCIA para julgamento do feito e, por conseguinte, determino a redistribuição dos autos para a Comarca de Juscimeira, com as baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
07/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 09:02
Declarada incompetência
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10/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 15:37
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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