TJMT - 1011233-50.2021.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:39
Baixa Definitiva
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27/05/2024 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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27/05/2024 14:38
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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23/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:06
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
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08/03/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 06/03/2024 23:59.
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18/12/2023 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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15/12/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:59
Decisão interlocutória
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14/12/2023 15:36
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:14
Juntada de Petição de agravo ao stj
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01/12/2023 06:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1011233-50.2021.8.11.0004 RECORRENTE: AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de (id 172873698): A parte recorrente alega acerca da contrariedade ao art. 57 do CDC, que: "deve-se levar em consideração os seguintes aspectos, sob pena de flagrante ilegalidade: (i) a gravidade da infração; (ii) a vantagem auferida; e (iii) a condição econômica da parte fornecedora (no caso dos autos, a empresa concessionária ÁGUAS DE BARRA DO GARÇA LTDA.). " Recurso tempestivo (id. 182981156).
Sem contrarrazões no id 191611187.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo ao art. 57, do CDC, amparada na assertiva de que há flagrante desproporcionalidade e falta de razoabilidade da multa aplicada.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado acerca da sanção administrativa imposta, in verbis: [...] E, do exame da questão posta, verifica-se que a ação foi ajuizada pela parte apelante, em decorrência de multa aplicada no processo administrativo n.º 51.010.002.19-0001389, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), visando à anulação da referida sanção.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão da parte autora, condenando-a ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (...) Vale ressaltar, por oportuno, que os atos praticados pelos Órgãos de Defesa do Consumidor estão sujeitos ao controle judicial, podendo a parte que se sentir lesada com a decisão administrativa, recorrer aos meios disponíveis para averiguar a legalidade da ação, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo permitido, todavia, adentrar no mérito administrativo.
Dessa forma, nota-se que inexiste ilegalidade no procedimento administrativo.
Isso porque, constata-se que o juízo monocrático concluiu pela legitimidade da sanção arbitrada pelo PROCON, já que obedecidas as regras legais, no que tange a verificação de ocorrência do fato gerador.
Com efeito, observa-se que a pena imposta por meio de procedimento administrativo foi aplicada com garantia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não existindo, portanto, razão para a sua anulação, ou, até mesmo, a sua suspensão.
Logo, o processo administrativo alhures mencionado deu-se em observância aos princípios constitucionais e administrativos e a penalidade de multa foi aplicada de forma fundamentada, dentro dos limites da razoabilidade e prudência.[...] Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a redução da multa aplicada, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DECON/CE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA APLICADA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.1.
Não apreciado, na decisão embargada, o pedido de redução da multa aplicada pelo DECON/CE, em razão de não estar em consonância com a proporcionalidade; passa-se a apreciar agora. 2.
O STJ possui entendimento de que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados e do quantitativo da multa aplicada pelo Procon demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e das Portarias Normativas expedidas do Procon, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.911.915/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.6.2021; e REsp 1.794.971/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.6.2020. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.944.969/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
29/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 16:50
Recurso Especial não admitido
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22/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 21/11/2023 23:59.
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21/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:09
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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20/09/2023 17:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/09/2023 14:26
Juntada de Petição de recurso especial
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11/09/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 01:00
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 00:45
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 00:45
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 20:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:15
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 22:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 01:01
Publicado Intimação de pauta em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 06:39
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 10:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – MULTA ADMINISTRATIVA – PROCON – COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA EM VALOR EXCESSIVO –ÔNUS DA PROVA- MULTA CABÍVEL –SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese de o valor da fatura de água ser manifestamente exorbitante e desproporcional em relação à média de consumo do imóvel, cabe à concessionária do serviço demonstrar que a cobrança é correta e válida.
Caso contrário, o débito deve ser calculado com base na média das faturas apuradas, tanto nos meses anteriores, como nos posteriores. 2. É legal a aplicação de multa pelo PROCON quando verificada prática abusiva mediante processo administrativo devidamente instaurado. 3.
A multa aplicada pelo PROCON tem caráter de sanção administrativa, a ser imposta à empresa que não observa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo de toda a sociedade, visando a desestimular que volte a cometer outras infrações, nos termos do art. 57, do Código de Defesa do Consumidor. -
26/06/2023 06:45
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 06:45
Expedição de Outros documentos
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24/06/2023 15:18
Conhecido o recurso de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2023 00:30
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Junho de 2023 a 19 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 19:01
Conclusos para decisão
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25/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:59
Recebidos os autos
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27/09/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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