TJMT - 1023845-23.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 10:20
Decorrido prazo de DOUGLAS FERNANDO MONTEIRO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:58
Arquivado Provisoramente
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07/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1023845-23.2021.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de demanda executiva, na qual as partes noticiam a realização de acordo e requerem a sua homologação (fls. 113896111).
O art. 922 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 992.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Sobre a suspensão do processo de execução leciona, Humberto Theodoro Júnior: "Na hipótese de suspensão para concessão de prazo ao devedor para realizar o adimplemento da dívida, se tal fato ocorrer, a execução se extinguirá definitivamente.
Se, porém, a dilação concedida pelo credor transcorrer sem que o devedor resgate o débito, o processo executivo simplesmente retomará o seu curso (art. 792, parágrafo único, com a redação da Lei nº 8.953/1994)" (in Código de Processo Civil anotado; 17ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 1005) Assim, o credor pode conceder prazo para que os devedores cumpram a obrigação, oportunidade na qual a execução ficará suspensa por prazo indeterminado até que os termos acordados sejam cumpridos, sendo certo que, no caso de descumprimento, a tramitação será regularmente retomada.
No caso concreto, extrai-se do referido acordo que, de fato, as partes firmaram condições para o pagamento do débito, mas sem que isto constituísse qualquer novação de sorte a substituir os títulos, inclusive com reforço de garantias.
Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação.
Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC)." (STJ, REsp 158.302/MG, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter.) A jurisprudência não discrepa: " EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 792 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 795, II, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
Nos termos da jurisprudência do STJ, no processo executivo, a convenção das partes quanto ao pagamento do débito não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação (art. 792, CPC).
Se no acordo entabulado e homologado as partes expressamente não tiveram a intenção de novar a dívida objeto de execução, revela-se impossível entender a ocorrência da hipótese de extinção do feito prevista no artigo 794, II, CPC.
A extinção do feito de execução pela homologação de acordo que implica remissão total da dívida (art. 794, II, CPC) não se confunde com a extinção do processo de conhecimento pela transação das partes (art. 269, III, CPC).
No primeiro, suspende-se o feito executivo até o cumprimento da obrigação pactuada no acordo.
Já no segundo, extingue-se o processo de conhecimento com resolução de mérito, ficando o acordo apto a fundar cumprimento de sentença.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.14.135847-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ITAÚ UNIBANCO S/A - APELADO(A)(S): MENICONI E SILVA COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA-ME E OUTRO(A)(S), ROBSON DA SILVA. (grifei) Dessa forma, homologo o acordo entabulado entre as partes e suspendo o processo até o cumprimento do pacto ou até nova manifestação dos interessados, ou seja, até 17/03/2027 (item “2.3” do Id. 113896111 - Pág. 2).
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
27/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 16:42
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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27/07/2023 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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01/06/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 07:06
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimação da parte credora para comprovar o recolhimento da guia de custas para pesquisa Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e assemelhados, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento à Lei Estadual n. 11.077/2020, para posterior conclusão dos autos. -
29/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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09/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 07:39
Expedição de Outros documentos
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23/07/2022 18:04
Decorrido prazo de DOUGLAS FERNANDO MONTEIRO em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
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08/07/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DAS CORRESPONDÊNCIAS DEVOLVIDAS ID. 88944996, 88945042 E 88945055, NO PRAZO LEGAL. -
06/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 20:51
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2022 20:49
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2022 20:49
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2022 23:59.
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02/12/2021 03:03
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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02/12/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:04
Decisão interlocutória
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29/11/2021 16:48
Conclusos para decisão
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09/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/10/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:20
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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12/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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06/10/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 19:31
Conclusos para decisão
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05/10/2021 19:31
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:30
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2021 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/10/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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