TJMT - 1004792-80.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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28/08/2023 01:49
Recebidos os autos
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28/08/2023 01:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 17:35
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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25/07/2023 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:09
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:02
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA 1004792-80.2023.8.11.0037 EXEQUENTE: WAGNER PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por WAGNER PEREIRA DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, todos qualificados nos autos.
No id nº 122841561, as partes realizaram composição amigável, pugnando pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito.
Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado no id nº 122841561, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da audiência designada.
Sem custas remanescentes, se houverem, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
18/07/2023 16:25
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/08/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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18/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 14:54
Homologada a Transação
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18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 00:33
Publicado Citação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004792-80.2023.8.11.0037 EXEQUENTE: WAGNER PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por EXEQUENTE: WAGNER PEREIRA DA SILVA em face de EXECUTADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, todos qualificados nos autos.
Primeiramente, certifique-se a Sra.
Gestora sobre a tempestividade dos presentes embargos.
Se intempestivos, certifique-se e voltem conclusos para extinção.
Se tempestivos, RECEBO-OS, sem efeito suspensivo, por estarem ausentes às hipóteses legais, conforme o artigo 919 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial.
Assim, em respeito à primazia da autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 17/08/2023 às 14:00, a ser realizada pelo conciliador.
A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado.
O acesso se dará pelo link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto.
Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem na audiência designada, não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente.
Esclareço que a dispensa da audiência de conciliação ou mediação ocorre, apenas, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme previsão do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil.
Na sequência, em caso de não haver composição amigável, intime-se a parte embargante para manifestar-se quanto à impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, com as devidas justificativas, sob pena de indeferimento e preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
22/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 08:21
Apensado ao processo 1003512-74.2023.8.11.0037
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22/06/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:29
Audiência de conciliação designada em/para 17/08/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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16/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 14:51
Decisão interlocutória
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16/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 08:10
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 02:32
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004792-80.2023.8.11.0037 EXEQUENTE: WAGNER PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Vistos.
Para melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita da parte embargante, intime-a, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada (declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, holerite e outros), sob pena de indeferimento do referido pedido(artigo 99, § 2º do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para análise.
Certifique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
30/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:57
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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26/05/2023 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2023 18:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/05/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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