TJMT - 1019463-96.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:13
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 17:04
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de OLITRACTOR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de TRANSPORTES TRANSMINO LTDA em 24/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:49
Decorrido prazo de OLITRACTOR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:49
Decorrido prazo de TRANSPORTES TRANSMINO LTDA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 04:29
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 13:38
Decorrido prazo de TRANSPORTES TRANSMINO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:41
Decorrido prazo de OLITRACTOR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 15:26
Extinto o processo por desistência
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19/09/2023 04:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 07:59
Conclusos para decisão
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18/09/2023 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 07:59
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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15/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 10:11
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 18:09
Conclusos para decisão
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19/08/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 09:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/08/2023 09:19
Recebimento do CEJUSC.
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08/08/2023 09:19
Audiência de conciliação realizada em/para 08/08/2023 09:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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08/08/2023 09:18
Juntada de Termo de audiência
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07/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:30
Recebidos os autos.
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20/07/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de OLITRACTOR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:30
Decorrido prazo de OLITRACTOR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:30
Decorrido prazo de TRANSPORTES TRANSMINO LTDA em 27/06/2023 23:59.
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18/06/2023 08:51
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:18
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 09:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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01/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1019463-96.2023.8.11.0041 Autor: TRANSPORTES TRANSMINO LTDA Réu: OLITRACTOR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA VISTOS TRANSMINO TRANSPORTES LTDA ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito, duplica e protesto, cumulada com indenização por danos morais e materiais, com tutela de urgência em face de OLITRACTOR COMERCIO DE PECAS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese que para fins de manutenção e sua frota, adquiriu junto a Requerida em 09.03.2023, os produtos objeto da Nota Fiscal 71031, que restou entregue em 13.03.2023.
Afirma que após instalar o equipamento e trabalhar por 02 (dois) dias, “a BOMBA 760-A BOMBA VENTILADOR E FREIO (R$ 2.300,00), veio a apresentar defeito de vazamento (...)”, ao que manteve contato com a requerida.
A demandada encaminhou a peça à fábrica para verificar a respectiva garantia de fábrica e substituiu a peça defeituosa por nova peça.
Alega o requerente que após o envio da peça substituída houve emissão de nova Nota Fiscal, sendo esta a de n. 71522 no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Segundo o requerente a nova peça, após instalada e início dos trabalhos, também passo a apresentar defeito, ao que houve nova comunicação à requerida.
Alega, ainda, que em 13.04.2023 a requerida informou que a garantia não seria concedida e encaminhou o relatório de análise de garantia.
A autora afirma que adquiriu nova peça em distribuidor diverso no dia 17.04.2023, com instalação no dia seguinte.
Sustenta, então, que a demandada protestou a requerida em razão da inadimplência da Nota Fiscal de n. 71522-A.
Invoca a existência de vício redibitório nas peças encaminhadas (bomba de ventilador e freio), que as tornava imprópria para o uso.
Ingressou, assim, com a presente demanda visando a “devolução de ambos os produtos, recebendo em substituição um produto igual novo referente a Nota Fiscal n. 71031, ou ser ressarcida no valor equivalente (R$ 2.300,00) devidamente corrigido, e ainda, anulando-se a obrigação da Nota Fiscal n. 71522, respectivo título e protesto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do consumidor.” Pugnou, ainda, pela concessão de tutela de urgência para “determinar ao 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Cuiabá, (...) a suspensão ou cancelamento do protesto (protocolo 512263 / Duplicata Mercantil / Número do Título: 71522-A / emissão: 23/03/2023 / vencimento: 10/50/2023), bem como ao SERASA para não lançar o nome da Requerente no cadastro de devedores, ambos sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
O autor ofertou, ainda, caução.
Com a inicial vieram documentos. É o necessário relato.
Decido.
Ab initio, ressalvo que a presente demanda foi distribuída pelo autor em 29.05.2023.
Doutro lado, a notificação do id. 119037294 apontava que o prazo para pagamento do valor apontado a protesto seria 24.05.2023.
Pois bem, efetuada a aludida digressão é necessário consignar que a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ressalte-se que o pressuposto da probabilidade do direito deve estar cumulado com o do perigo de dano ou o do risco ao resultado útil do processo, sendo que a ausência daquele ou de qualquer destes inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”. [1] Já quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, recorro, mais uma vez, a precisa lição da jurista acima mencionada, confira-se: “O fundado receio de dano, por sua vez, é requisito que se relaciona com o elemento tempo.
O receio de dano nasce quando exista a possibilidade de deterioração ou perdimento do direito, que poderá ser prejudicado em decorrência do retardamento da prestação jurisdicional.
Em uma definição mais precisa, seria a potencialidade de lesão (ou perigo de lesão) ao direito (material ou processual) frente à demora.
Tal situação justifica a necessidade de pronta intervenção jurisdicional, seja adiantando o próprio provimento, seja protegendo o futuro resultado útil da demanda”. [2] Note-se, que há muito vem se afirmando que o tempo exerce influência deletéria sobre o processo.
Com efeito, um dos grandes reclamos da sociedade contemporânea em relação ao Poder Judiciário, senão o maior deles, é no sentido de que a tutela jurisdicional deve ser proporcionada de forma efetiva e célere, ou seja, que produza um resultado prático (efetividade) dentro de prazo razoável onde o processo alcance maturação suficiente para ser julgado (celeridade).
Com efeito, “[...] as exigências sociais hodiernas suscitam uma maior capacidade de o Judiciário decidir com rapidez e segurança” (FUX, Luiz.
Tutela de Urgência e Tutela de Evidência.
São Paulo: Saraiva, 1996, p. 34.).
Contudo, o desejo de celeridade não tem o condão de pôr de lado princípios com alta carga axiológica, norteadores do processo, tais como o do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tão importantes quanto a própria rapidez processual.
E é nesse aspecto que se trava uma das maiores discussões acerca do processo contemporâneo.
A necessidade de um processo célere (razoável tramitação do processo) sem que tal rapidez implique na minimização do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Feitas estas considerações, há de ser consignar que a providência inicialmente pleiteada (sustação do protesto), já foi realizada o que faz com reconheçamos que a urgência exigida para a sustação do protesto (condição sine qua non) inexiste, pois o pedido formulado pelo Requerente vai de encontro ao disposto na Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1.997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
Com efeito, pela aludida sistemática o cancelamento do protesto somente ocorrerá mediante a demonstração da quitação do débito ou da apresentação de certidão comprobatória do trânsito em julgado, quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, vedando expressamente ao Tabelião a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisoriamente ou parcial (Lei 9.492/97, art. 30).
Em situações análogas, assim vêm decidindo nossos tribunais: “(...) O cancelamento de protesto lavrado ou a sustação de seus efeitos, além de violar direitos constitucionais do credor, atinge, também, exercício regular de direito, garantido pelo art. 1º da Lei n.º 9.492/97.
Desta forma, a jurisprudência tem entendido, de forma tranqüila, que não se mostra viável a concessão de liminar acautelatória ou a tutela antecipada para cancelamento de protesto lavrado, ou a sustação de seus efeitos, ante a ausência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris no ato jurídico consumado.
Ademais, os arts. 30 e 34 da Lei dos Protestos vedam, expressamente, o cancelamento provisório do protesto ou de seus efeitos, pena de insegurança jurídica e descrédito do instituto cambial.
Precedentes jurisprudenciais.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*66-92, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/04/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DEFERIDA LIMINAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
O protesto do título não pode ser obstado diante do simples ajuizamento da ação declaratória de nulidade de título de crédito c/c indenização e pedido de antecipação de tutela para cancelamento de protesto, porquanto cumpre legítima finalidade na cobrança da dívida.
RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*32-54, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 12/09/2013) Destarte, a providência perseguida na inicial de “sustação do protesto” tem como finalidade evitar que o suposto devedor suporte as consequências do protesto quando a dívida for ser discutida em juízo, sendo evidente, portanto que a medida deve ser pleiteada antes de o protesto ser efetivado, porquanto tem caráter preventivo e antecedente, buscando evitar que a indicação efetivamente se transforme em protesto, in verbis: “A sustação de protesto é a reação do devedor à ação do credor. É o exercício legítimo de um direito daquele que esteja na iminência de ter um título indevidamente protestado”.(Professor Luiz Alberto Hoff) (grifo nosso).
Evidente, portanto, que a sustação do protesto aplica-se para as hipóteses em que o protesto ainda não se efetivou, visto que a medida cautelar visa prevenir a ocorrência de prejuízo, não cabendo, portanto, a adoção da aludida providência após a lavratura e registro do protesto, como é a hipótese dos autos.
Contudo, é certo que a suspensão dos efeitos do protesto, até que seja decidida o mérito da demanda, que tem com objeto o reconhecimento de que o débito apontado no título é inexistente vem sendo reconhecido como possível pela jurisprudência pátria, inclusive em julgados do c.
STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
EFETIVAÇÃO DO PROTESTO.
SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA E FUNGIBILIDADE ENTRE AS MEDIDAS CAUTELARES E AS ANTECIPATÓRIAS DOS EFEITOS DA TUTELA. - O princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela confere poder ao juiz para deferir providência de natureza cautelar, a título de antecipação dos efeitos da tutela. - Segundo o entendimento do STJ: (i) é possível a suspensão dos efeitos dos protestos quando há discussão judicial do débito; (ii) a decisão cautelar de sustação de protesto de título insere-se no poder geral de cautela, previsto no art. 798 do CPC; e (iii) a sustação de protesto se justifica quando as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor diante de possível dano irreparável, da presença da aparência do bom direito e quando houver a prestação de contracautela. - De acordo com o poder geral de cautela e o princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela, o perigo de dano pode ser evitado com a substituição da sustação do protesto pela suspensão dos seus efeitos, se o protesto já tiver sido lavrado na pendência da discussão judicial do débito.
Recurso especial provido.” (STJ.
REsp nº 627.759/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, J. em: 25.04.2006, DJ 08.05.2006, p. 198 – grifo nosso) “MEDIDA CAUTELAR.
SERASA.
PROTESTO.
DÉBITO SUB JUDICE.
Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discussão judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese.
Liminar referendada.” (STJ - MC: 5265 SP 2002/0076170-2, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 15/08/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.10.2002 p. 250) O eg.
TJMT possui entendimento similar, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS ENQUANTO PERDURAR A DISCUSSÃO JUDICIAL – INVALIDADE DO TÍTULO DECLARADA NO FEITO PRINCIPAL – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CAUTELAR – LIMINAR CONFIRMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.É admitida a suspensão dos efeitos do ato notarial já efetivado, enquanto perdurar a discussão judicial quanto à inexigibilidade do débito que ensejou a emissão do título de crédito levado ao protesto.Não há falar em cunho satisfativo da ação cautelar de sustação de protesto, tendo em vista que o cancelamento do protesto é efetivado somente em caso de procedência da ação principal.A sentença proferida na ação principal julgou procedente o pedido para reconhecer que o protesto foi ilegítimo e declarar inexistente o débito apontado no título, não cabendo outra decisão na ação cautelar de sustação de protesto senão a de procedência, para confirmar a liminar anteriormente deferida.”(TJMT - Ap 54915/2016, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/06/2016, Publicado no DJE 16/06/2016) Registro, entretanto, que não existem, nos autos elementos que permitam, nesta fase de cognição sumária, reconhecer de plano, ou mesmo indicar possibilidade na veracidade das alegações do autor, que permita a este Juízo reconhecer a presença da probabilidade do direito invocado na inicial.
Nesse sentido, calha consignar que o requerente confirma o negócio entabulado com o requerido, assim como o recebimento da peça adquirida.
A discussão cinge-se a existência ou não de vício redibitório.
Neste aspecto, a única prova técnica nos autos aponta que houve utilização indevida pelo autor da peça adquirida, na medida em que o documento do id. 119037300 aponta: “Segue laudo do fabricante em anexo Após análise informamos que o produto apresenta, sulcos e riscos no interior da carcaça, desgaste nas faces das placas de encosto, desgaste nas faces das engrenagens, vedações vulcanizadas e roscas de fixação dos tirantes danificadas, indicando que ocorreu um desgaste prematuro devido ao excesso de partículas sólidas no fluido hidráulico, gerando superaquecimento no primeiro estágio da bomba hidráulica.
Com o ocorrido o produto especificado acima não terá garanta.” (grifo nosso) Outrossim, é certo que o cenário fático-jurídico atrai o estabelecido no incidente de Recurso Repetitivo, REsp 1.061.530/RS de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009, que estabelece que a abstenção da inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em sede de antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente, a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz[1].
Ademais, se “(...) 5- Mero ajuizamento da demanda que não é suficiente para obstar a inscrição do consumidor. 6- Recurso provido na forma do art. 932, V, b, do CPC.”[2], não é possível que o simples ajuizamento, destituído de provas, suspenda os efeitos do protesto que formalmente apresenta-se regular.
Pois bem, face a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, aliado ao fato do protesto já ter se consumado e o título em questão encontra-se em execução, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Em atenção ao que determina o art.334 e §§ do CPC DESIGNO o dia 08.08.2023, às 09:00 horas para audiência de conciliação, que será realizada na sala 01 da Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, localizada neste Fórum, através do recurso tecnológico de videoconferência (MICROSOT TEAMS).
A gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite-se para cumprir a liminar deferida e para comparecer na audiência de conciliação, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, NCPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, NCPC).
A referida citação deve ocorrer via Sistema postal.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência de conciliação, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, NCPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, NCPC).
Ressalte-se, ainda, que deve a autora manifestar quanto a contestação e documentos, eventualmente apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para oferecimento da resposta, independente de intimação do Juízo.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Arruda Alvim, Thereza.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Pag.131. [2] Ob. cit. pág. 131. [1] REsp n. 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos: (...) “ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.” [2] TJ-RJ - AI: 00387559320208190000, Relator: Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 28/07/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL -
31/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 10:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/05/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença • Arquivo
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