TJMT - 1010509-84.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 08:07
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 08:07
Decorrido prazo de FABIOLA RODRIGUES ANACLETO em 30/10/2024 23:59
-
31/10/2024 08:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/10/2024 23:59
-
29/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2024 02:13
Decorrido prazo de FABIOLA RODRIGUES ANACLETO em 17/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/10/2024 23:59
-
03/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 14:13
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 02:08
Decorrido prazo de FABIOLA RODRIGUES ANACLETO em 25/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
16/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
15/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 18:11
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/06/2024 23:59
-
16/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIOLA RODRIGUES ANACLETO em 09/05/2024 23:59
-
08/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/04/2024 16:11
Processo Reativado
-
15/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 08:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/07/2023 02:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2023 02:25
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 06:26
Decorrido prazo de FABIOLA RODRIGUES ANACLETO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 06:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:50
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.1010509-84.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: FABIOLA RODRIGUES ANACLETO RECLAMADA: OI S.A.
S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida no valor de R$ 254,53.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação em apreço, bem como pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica o preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficiente à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Quanto às preliminares, deixo de examiná-las, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art.488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele. 3.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
Compulsando os documentos juntados com a contestação, constata-se que a parte Autora aderiu perante a Reclamada aos serviços de telefonia, cujo contrato segue anexo à petição contestatória ,juntamente com cópia dos documentos pessoais da parte Autora.
Analisando a assinatura presente no contrato apresentado junto a contestação, constata-se que ela é idêntica as assinaturas presentes nos documentos que instruem a inicial.
Assim, mesmo a olhos desarmados é possível afirmar que a assinatura presente no contrato é oriunda do próprio punho da parte Autora.
Ademais, a parte Reclamada trouxe junto a contestação o documento pessoal da parte Reclamante que foi apresentado no momento da contratação dos serviços.
Este documento não foi impugnado e não existem provas nos autos indicando que ele tenha sido perdido, furtado ou roubado.
O código de processo civil, no artigo 411, inciso III, dispõe que presume ser autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido.
Portanto, a cobrança é devida, uma vez que o contrato está devidamente assinado pela parte Reclamante.
Consigno, ainda, que a responsabilidade pela notificação extrajudicial quando da inclusão dos danos no cadastro de inadimplentes é de responsabilidade do órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359 do STJ.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO ORIUNDO DO PARCELAMENTO DOS CUSTOS TIDOS PELA CONCESSIONÁRIA COM A INSTALAÇÃO DO RAMAL COLETOR, QUANDO DA LIGAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DÉBITO NÃO PAGO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
DÉBITO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO É DE RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA, ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §2º DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-58, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 16/12/2016).
Desta forma, se o contrato existe, e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado no extrato de negativações, no que a requerida restringe-se ao exercício regular de direito que lhe compete.
Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[1].
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da parte reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por FABIOLA RODRIGUES ANACLETO em desfavor da OI S.A.
OPINO, ainda, pela PROCEDÊNCIA do pedido contraposto formulado pela Reclamada para CONDENAR a Reclamante ao pagamento da quantia de R$ 254,53, referente ao valor do débito, devendo esse valor ser atualizado monetariamente pelo IGP-M da FGV e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito [1] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2) -
06/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 12:16
Juntada de Projeto de sentença
-
06/06/2023 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 16:27
Recebimento do CEJUSC.
-
15/05/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:28
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2023 01:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:44
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 14:33
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/03/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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