TJMT - 1014036-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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21/08/2023 02:01
Recebidos os autos
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21/08/2023 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:40
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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14/06/2023 05:31
Decorrido prazo de ELIZANGELA APARECIDA ZACARIAS COSTA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 04:32
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014036-44.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELIZANGELA APARECIDA ZACARIAS COSTA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Perpassada essa questão, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
REJEITO as preliminares de inépcia da exordial e ausência de interesse de agir, porquanto a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos, do CPC, bem como porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF).
A necessidade comprovante de endereço em seu nome também não é motivo idôneo, pois a própria parte Reclamada informou nos seus registros que a Reclamante reside na comarca, sendo que a própria competência do Juizado permite o ajuizamento no foro do domicílio do autor, no do lugar do cumprimento da obrigação ou no lugar do ato/fato (art. 4°, Lei 9099/95), logo, rejeito.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, “Se restou comprovada a origem da dívida cedida em favor da Recorrente, bem como o termo de cessão ocorrido entre a cessionária e a cedente, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito.” (N.U 1002294-56.2022.8.11.0001, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/08/2022, Publicado no DJE 22/08/2022).
In casu, a empresa cessionária comprovou a origem da obrigação, com a juntada de faturas, contrato, bem como colacionou o termo de cessão do crédito sub judice sub judice, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais (id. 117173213,117173212,117173211).
Por oportuno, impende consignar que “A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não impede que o cessionário exerça atos de conservação do crédito, dentre eles, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. (artigo 43, § 2º, Código de Defesa do Consumidor).” (N.U 1050211-08.2021.8.11.0001, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/09/2022, Publicado no DJE 02/09/2022).
Por fim, “A condenação a título de litigância de má-fé deve ser afastada, porquanto no caso de cessão de crédito inexiste relação direta entre o consumidor e a empresa cessionária, motivo pelo qual não há se falar em litigância de má-fé pelo recorrente ao alegar na exordial a inexistência de relação jurídica entre as partes.” (N.U 1044537-49.2021.8.11.0001, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 29/08/2022).
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 18:37
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 15:12
Recebimento do CEJUSC.
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10/05/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada em/para 10/05/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/05/2023 15:10
Juntada de Termo de audiência
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10/05/2023 14:27
Recebidos os autos.
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10/05/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 23:30
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 23:30
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 23:30
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/03/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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