TJMT - 1027880-61.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 20:27
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2023 14:35
Decorrido prazo de LORRANA STEFANY DOS SANTOS CURVO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 07:57
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
21/10/2023 07:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:57
Decorrido prazo de LORRANA STEFANY DOS SANTOS CURVO em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:02
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027880-61.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: LORRANA STEFANY DOS SANTOS CURVO EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Visto, Analisando os autos, observo que o débito fora quitado, não havendo razões para o prosseguimento do feito.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo.
Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
04/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:09
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1027880-61.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 19.800,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: LORRANA STEFANY DOS SANTOS CURVO Endereço: RUA MARIA A.
DA SILVA, 483, Cond.
Chapada das borboletas, BL 09 Apto 303, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-170 POLO PASSIVO: Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: Rua Doutor Pedrinho, 79, Uniasselvi, Rio Morto, INDAIAL - SC - CEP: 89082-262 Senhor(a): EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$ 5.789,09 (cinco mil, setecentos e oitenta e nova reais e nove centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
18/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 13:39
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 10:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 07:20
Decorrido prazo de LORRANA STEFANY DOS SANTOS CURVO em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:36
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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27/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 18:17
Juntada de Projeto de sentença
-
24/08/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 21:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 16:35
Recebimento do CEJUSC.
-
17/07/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada em/para 17/07/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/07/2023 16:32
Audiência de conciliação designada em/para 17/07/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/07/2023 16:23
Juntada de Termo de audiência
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17/07/2023 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:46
Recebidos os autos.
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29/06/2023 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/06/2023 08:09
Decorrido prazo de LORRANA STEFANY DOS SANTOS CURVO em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027880-61.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LORRANA STEFANY DOS SANTOS CURVO REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Visto, Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, cuja tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, do CPC).
No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar.
Portanto, são dois os requisitos para a tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, nesta fase de cognição sumária, verifica-se que os elementos presentes evidenciam a verossimilhança do alegado e o período de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais: “O ajuizamento de ação em que se discute o débito obstaculiza o registro negativo no sistema de proteção ao crédito, até a solução da controvérsia na origem.” (N.U 1006767-88.2022.8.11.0000, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, DJE 30/05/2022) Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida para determinar que a parte reclamada se abstenha de incluir o nome da promovente nos bancos de dados cadastrais (SPC e SERASA), ultimando a sua exclusão no prazo de 10 (dez) dias caso já tenha o incluído, concernente apenas ao débito discutido nestes autos.
Arbitro, para o caso de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não se trata de multa diária.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando os termos do Código de Código de Defesa do Consumidor e a respectiva hipossuficiência da parte.
A presente decisão vale como mandado/ofício, a ser cumprido via e-mail.
Se necessário, expeça-se o competente mandado, deferidas as benesses do artigo 212 do CPC e autorizado o cumprimento pelo oficial de justiça de plantão, também se necessário.
Aguarde-se a realização da audiência designada para a data aprazada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
12/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 07:18
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1027880-61.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 19.800,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LORRANA STEFANY DOS SANTOS CURVO Endereço: RUA MARIA A.
DA SILVA, 483, Cond.
Chapada das borboletas, BL 09 Apto 303, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-170 POLO PASSIVO: Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: Rua Doutor Pedrinho, 79, Uniasselvi, Rio Morto, INDAIAL - SC - CEP: 89082-262 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 17/07/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 6 de junho de 2023 -
06/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 11:03
Audiência de conciliação designada em/para 17/07/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/06/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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