TJMT - 1004425-49.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 08:19
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59
-
26/05/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 04:26
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:36
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:51
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 13:38
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 13:38
Expedição de Ofício de RPV
-
26/04/2025 03:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/04/2025 01:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:38
Juntada de Ofício de RPV
-
13/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDIR APARECIDO PEDROSO em 11/02/2025 23:59
-
17/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 12:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
10/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:05
Decorrido prazo de VALDIR APARECIDO PEDROSO em 18/11/2024 23:59
-
31/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:58
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 10:50
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDIR APARECIDO PEDROSO em 16/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59
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10/08/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
10/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de VALDIR APARECIDO PEDROSO em 23/07/2024 23:59
-
04/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 02:11
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 19:33
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:37
Juntada de Petição de resposta
-
08/06/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59
-
27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 08:14
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59
-
30/04/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de VALDIR APARECIDO PEDROSO em 16/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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05/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 07:57
Conclusos para decisão
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18/03/2024 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/03/2024 07:53
Processo Reativado
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15/03/2024 15:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/03/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:42
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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14/02/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 19:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:34
Juntada de #Não preenchido#
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004425-49.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): VALDIR APARECIDO PEDROSO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio doença ou conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por Valdir Aparecido Pedroso em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social, todos devidamente qualificados nos autos.
A inicial veio com diversos documentos no id. 118863824.
Recebida a inicial, deferida a Justiça Gratuita e estabelecida a necessidade de perícia médica ao id. 120042568.
Laudo pericial juntado ao id. 129932010.
A parte autora manifesta-se quando ao laudo pericial, bem como solicita a análise da antecipação da tutela no id. 129981383.
Contestação juntada ao id. 134296904.
Impugnação à contestação carreada no id. 137238040. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, entendo que o feito está devidamente instruído para o julgamento de mérito nos termos instituídos pelos art. 355, inciso I, do CPC.
Dito isso, verifica-se que a parte autora solicitou a tutela de urgência, no entanto tal questão está vinculada ao pedido principal, logo ambos serão analisados de forma concomitante.
A parte autora apresenta H33.0 deslocamento da retina, H54.4 cegueira de um olho, S05 traumatismo de olho e da orbita ocular, os quais geram a incapacidade laboral do autor (id. 129932010), e requer o benefício da aposentadoria por invalidez ou concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico, em seus artigos 25, inciso I; 26, inciso II; 42 e 43, todos da lei nº 8.213/91, estabelece como requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: I – comprovação da qualidade de segurado a época do requerimento do benefício; II – cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, a exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas através do Ministério da Saúde e situações excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); III – Incapacidade laborativa total e permanente; e IV – surgimento da patologia após a filiação do segurado ao regime de Previdência Social.
Podemos ver, então, a comprovação da qualidade de segurado está devidamente informada no id. 118863835, no qual consta a comunicação de acidente de trabalho à Autarquia ré, e podemos ver no id. 134296906 demonstrando de forma discriminada a contribuição para o período de carência necessário.
Ademais, o laudo pericial (id. 129932010) é preciso ao informar que a incapacidade do ora requerente é “Total.
Devido à gravidade do acidente e suas sequelas”, bem como “Permanente”, encaixando-se ao terceiro requisito supramencionado.
Importante ressaltar, ainda, que o médico classifica a sua incapacidade “para toda e qualquer atividade.
Sem reabilitação”, tornando evidente o caráter permanente da lesão.
Por fim, a filiação do autor ocorreu no ano de 2007 (id. 134296906) ao RGPS e a data do surgimento da patologia é 20/06/2020 (id. 118863835), ou seja, após o início das contribuições.
Dessa forma, devidamente preenchidos os requisitos necessários, resta a procedência do pedido quanto à aposentadoria por invalidez e improcedência em relação ao auxílio-doença, tendo em vista a classificação da enfermidade como permanente.
No que tange ao termo inicial do benefício, o art. 43 da lei 8.213/91, preceitua que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessão do auxílio-doença.
Assim, a data para início da aposentadoria é o dia 12/02/2022, visto que o auxílio-doença encerrou no dia 11/02/2022 (id. 118873266).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para efeito de: a) implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia posterior a data de cessação do último benefício concedido, 12/02/2022; b) condenar o requerido a efetuar o pagamento das parcelas retroativas desde a cessação do benefício auxílio-doença, sendo 12/02/2022 até a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez, devendo incidir juros de mora sobre tais parcelas, a partir da citação (súmula nº 204, do STJ), de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela.
Nome do segurado: Valdir Aparecido Pedroso.
Benefício: Aposentadoria por Invalidez.
A data de início do benefício-DIB: 12/02/2022.
Renda mensal inicial: a ser calculada pelo INSS.
Data da implantação: até 30 (trinta) dias a partir da ciência desta sentença.
Em atenção ao caráter alimentar, concedo à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da aposentadoria por invalidez no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência desta sentença; Condeno a Autarquia Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da sucumbência, no montante de 10% sobre as parcelas vencidas (súmula 111 do STJ), conforme a inteligência do art. 85, § 3º, do CPC; e Por consequência, resolvo o mérito da presente demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Isento de custas e despesas processuais.
Feito não sujeito ao duplo grau de jurisdição, uma vez que os valores são insuficientes ao estipulado pelo art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. -
13/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos
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13/01/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 18:45
Conclusos para decisão
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15/12/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1004425-49.2023.8.11.0007 VALDIR APARECIDO PEDROSO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 134296904, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 21 de novembro de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
21/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
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23/09/2023 08:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/08/2023 08:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1004425-49.2023.8.11.0007 VALDIR APARECIDO PEDROSO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAÇÃO do (a) Procurador (a) da parte autora acerca da perícia médica agendada para o dia 04/09/2023, às 16:10 hrs., nas dependências do Fórum, com o médico perito Dr.
Getúllio Pisa Carneiro - CRM/MT 12196, bem como deverá providenciar a notificação de seu (ua) assistido (a), para comparecer na data e local da perícia munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde.
Alta Floresta, 8 de agosto de 2023. -
08/08/2023 14:41
Expedição de Mandado
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08/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de VALDIR APARECIDO PEDROSO em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 01:30
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004425-49.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): VALDIR APARECIDO PEDROSO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC.
Entendo necessário, para análise do pedido de antecipação de tutela antecipada, a realização de perícia médica.
In casu, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perito judicial o Dr.
Getúlio Pisa Carneiro, CRM/MT 12196, FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância à tabela V da Resolução nº 232/2016-CJF, sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pela perita nomeada, que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
ENCAMINHE-SE ao Sr.
Perito cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supramencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para contestar será em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 183 do CPC.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo “in albis” para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais no sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução nº 00305/2014-CJF.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
12/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR APARECIDO PEDROSO - CPF: *32.***.*59-90 (AUTOR(A)).
-
12/06/2023 13:09
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:44
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2023 02:32
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DESPACHO Processo: 1004425-49.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): VALDIR APARECIDO PEDROSO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Analisando a inicial e seus documentos probatórios juntados, observa-se que o autor não apresentou comprovante de endereço.
Desta forma, DETERMINO a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, a juntada de comprovante de endereço atualizado, a fim de evidenciar que sua residência é a mesma indicada na inicial.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
29/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 11:33
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/05/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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