TJMT - 1018504-48.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2024 05:48
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:04
Devolvidos os autos
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11/04/2024 17:04
Processo Reativado
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11/04/2024 17:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2024 17:04
Juntada de acórdão
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11/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:04
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/04/2024 17:04
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 17:04
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:04
Juntada de contrarrazões
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11/04/2024 17:04
Juntada de decisão
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22/11/2023 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018504-48.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: WILGNER GABRIEL PETTERSON CARBONERA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o(s) recurso do reclamante(s) no efeito devolutivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Apresentada as contrarrazões, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Int.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição legal -
20/11/2023 22:27
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 22:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2023 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018504-48.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: WILGNER GABRIEL PETTERSON CARBONERA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Verifica-se que o recurso inominado foi interposto pelo Reclamante sem o referido preparo A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
27/10/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2023 06:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
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16/10/2023 23:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2023 01:28
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
30/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018504-48.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: WILGNER GABRIEL PETTERSON CARBONERA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de Reclamação em que a parte Autora pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, conforme consta do extrato da SERASA Experian juntado com a inicial.
Sustenta a parte Autora que seu nome esteve inserido nas entidades de proteção ao crédito por débito que desconhece integralmente.
Importante registrar que incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços/produtos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado entre a parte Reclamante e calcard.
Neste sentido, por ter sido cessionária dos créditos afirma que a negativação é verdadeira e legítima, ante a inadimplência da parte Requerente, de sorte que inexiste responsabilidade civil que lhe recaia.
Reitera-se que a Reclamada pugna pela existência do débito, juntando aos autos o Instrumento Particular da citada Cessão no id. 125109625 (que lhe legitima a cobrar o crédito), a ré juntou, ainda. “Contrato ID. 125109629.
Estando tal documento devidamente assinado.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica por parte da Reclamante.
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Reclamante.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$1.000,00 (mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
27/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 17:43
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2023 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 15:06
Recebimento do CEJUSC.
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03/08/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada em/para 03/08/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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03/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 18:48
Recebidos os autos.
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02/08/2023 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/06/2023 08:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:55
Decorrido prazo de WILGNER GABRIEL PETTERSON CARBONERA em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1018504-48.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: WILGNER GABRIEL PETTERSON CARBONERA REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Procedimento do Juízo 100% digital.
Recebo a emenda à petição inicial (Id. 120057399).
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Requerente implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
15/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 16:06
Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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15/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
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08/06/2023 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/06/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 03:42
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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