TJMT - 1012912-29.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 14:52
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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28/07/2023 14:52
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CHARLES ALESSANDRO VIEIRA TENORIO em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 04:44
Publicado Acórdão em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012912-29.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Roubo, Abolitio Criminis, Prisão Preventiva] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [CHARLES ALESSANDRO VIEIRA TENORIO - CPF: *14.***.*30-80 (IMPETRANTE), CHARLES ALESSANDRO VIEIRA TENORIO - CPF: *14.***.*30-80 (ADVOGADO), EDNEY PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *72.***.*58-30 (PACIENTE), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA (IMPETRADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), RENATO ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *17.***.*68-38 (VÍTIMA), LETICIA GOMES DA SILVA - CPF: *19.***.*33-51 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRISÃO EM FLAGRANTECONVERTIDA EM PREVENTIVA – 1.
NEGATIVA DE AUTORIA – MATÉRIA QUE EXIGE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA – VIA ELEITA INADEQUADA – 2.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – INCONSISTÊNCIA – ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS, EM TESE, PRATICADOS PELO PACIENTE, BEM COMO EM RAZÃO DA SUA REITERAÇÃO DELITIVA – PREENCHIMENTODOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 3.
PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 4.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
O habeas corpus é instrumento de cognição sumária que não comporta dilação probatória, motivo pelo qual discussão acerca da inocência do paciente deve ser suscitada na esfera própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo impossível, pois, a sua utilização para tal finalidade. 2.
Afigura-se evidenciada a necessidade da manutenção da custódia preventiva do paciente porque ficou demonstrado ser imprescindível para garantir a ordem pública, diante da sua reiteração delitiva e da gravidade concreta dos crimes, supostamente, perpetrados por ele, atraindo a incidência do requisito autorizador do cárcere cautelar preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Os predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, porquanto presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, qual seja: a garantia da ordem pública(Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça). 4.
Pedidos julgados improcedentes.
Ordem de habeas corpus denegada. -
07/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:29
Denegado o Habeas Corpus a EDNEY PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *72.***.*58-30 (PACIENTE)
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07/07/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:31
Decorrido prazo de CHARLES ALESSANDRO VIEIRA TENORIO em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a liminar vindicada, (...) Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator -
06/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:20
Publicado Informação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1012912-29.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
RUI RAMOS RIBEIRO. -
02/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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