TJMT - 1027184-53.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:47
Expedição de Mandado
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08/07/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 03:00
Decorrido prazo de J M MADEIRAS LTDA em 07/07/2025 23:59
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28/06/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANK ANDRADE DA SILVA em 27/06/2025 23:59
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18/06/2025 04:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 04:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
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16/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
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13/06/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2025 23:59
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16/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/05/2025 23:59
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11/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/03/2025 23:59
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25/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos
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25/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 07:10
Decorrido prazo de J M MADEIRAS LTDA em 17/02/2025 23:59
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10/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos
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06/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:03
Recebida a denúncia contra J M MADEIRAS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-08 (ACUSADO(A))
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06/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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09/01/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 13:52
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 19:56
Expedição de Carta precatória
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13/11/2024 18:05
Expedição de Mandado
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13/11/2024 18:03
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 18:01
Juntada de Ofício
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13/11/2024 17:58
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 18:33
Conclusos para decisão
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11/09/2024 18:05
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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08/08/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 17:55
Juntada de Termo de audiência
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30/07/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de Termo de audiência
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30/07/2024 17:41
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de Termo de audiência
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30/07/2024 17:30
Audiência preliminar realizada em/para 29/07/2024 08:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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26/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:22
Juntada de Petição de carta precatória
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05/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:17
Expedição de Carta precatória
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04/06/2024 15:03
Expedição de Carta precatória
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03/06/2024 16:54
Audiência preliminar designada em/para 29/07/2024 08:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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03/06/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:54
Audiência preliminar não-realizada em/para 22/04/2024 10:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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22/04/2024 13:39
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:43
Juntada de Mandado
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19/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:35
Audiência preliminar designada em/para 22/04/2024 10:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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11/01/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:56
Transitado em Julgado em 11/01/2024
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17/12/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 09:57
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 16:53
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de CRB TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-76 (AUTOR DO FATO)
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06/12/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 19:01
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 16:42
Juntada de Ofício
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04/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:47
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:47
Juntada de Alvará
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28/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:08
Juntada de Ofício
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05/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027184-53.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado que tramita perante este Juizado Volante Ambiental, concernente à apreensão de 38,5174m3 de madeira serrada (Lote 531-A), das essências florestais Erisma uncinatum (Cedrinho), Couratari sp (Tauari), Apuleia sp (Garapeira), que foi transportada em desacordo com o Documento de Origem Florestal – DOF nº 27153442 e Nota Fiscal nº 000.001.668, conforme Auto de Infração/SEMA lavrado pela Polícia Militar Ambiental sob nº 0824000823, Auto de Inspeção nº 0824000723, Termo de Apreensão nº 0824000923, Termo de Depósito nº 0824001023, Relatório Técnico nº 0000001199 e Auto de Avaliação (Id 111729138 e 111730891); Auto de Constatação/INDEA nº 049/2022 (Id 106639345).
Instado a se manifestar, o Ministério Público no Id 115956170, apresentou proposta de composição civil dos danos ambientais e transação penal aos infratores, condicionada à comprovação de ausência de antecedentes criminais e ao recebimento de outra transação penal, devendo ser anexado aos autos certidão de antecedentes dos infratores, bem como certificado se os mesmos foram beneficiados com transação penal nos últimos cinco anos.
Postulou pela retificação do polo passivo do presente feito, a fim de constar o nome da empresa J M MADEIRAS EIRELI –EPP, inscrita no CNPJ sob nº 17.***.***/0001-08, excluindo o nome ADAIR JOSÉ DA SILVA-EPP, vez que em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal foi verificado que o citado CNPJ está vinculado à empresa J M MADEIRAS EIRELI – EPP, conforme consta da nota fiscal de pág. 13 (ID 103087327).
Postulou ainda, pela exclusão do polo passivo do indiciado VALDECIR MACHADO RIBEIRO, motorista do veículo, argumentando que não há dúvidas que efetuou o transporte da madeira portando documentos irregulares, entretanto, não há nos autos provas de que tenha agido com dolo, elemento subjetivo necessário para configuração do ilícito penal.
Postulou também, pela exclusão do polo passivo da empresa ADRIANA FREITAS PAULO & CIA LTDA-ME, atualmente denominada REAL TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ 07.***.***/0001-57, alegando ausência de elementos mínimos de autoria, vez que não há nos autos indícios de provas da participação da indiciada no ilícito penal.
Ressalta que apesar do nome da empresa constar como transportador na nota fiscal que instrui os autos (REAL TRANSPORTES LTDA), não há dúvidas que o transporte foi efetivamente realizado no veículo pertencente ao infrator CRB TRANSPORTES EIRELI, conforme consta das informações do Boletim de Ocorrência e pedido de restituição do veículo apreendido.
Requereu liminarmente a doação das madeiras apreendidas em favor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fim que seja leiloado e o produto auferido utilizado em projetos e programas de natureza ambiental, homenageando-se a pertinência temática. É o breve relato.
D E C I D O.
Compulsando os autos, verifica-se que a apreensão da madeira ocorreu porque o Documento de Origem Florestal - DOF não estava preenchido em conformidade com as reais condições do transporte.
O Documento de Origem Florestal-DOF deve conter a essência e volumetria correta da carga a ser transportada, sendo que, uma vez constatada que a madeira em transporte não é aquela discriminada na licença ambiental, justifica-se a apreensão para averiguação em procedimento próprio.
No caso dos autos, foi constatado pelos agentes de fiscalização ambiental o transporte de madeira com volumetria e essência divergente daquela declarada no Documento de Origem Florestal- DOF nº 27153442 e Nota Fiscal nº 000.001.668, conforme Relatório Técnico/SEMA nº 0000001199 (Id 111729138) e Auto de Constatação/INDEA nº 049/2022 (Id 106639345).
A divergência, invalidou todo o transporte, tornou o Documento de Origem Florestal-DOF e Nota Fiscal inválidos e, em tese, demonstrou a conduta que está prevista no artigo 46, Parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
Estabelece a Lei n.º 9.605/98, em seu artigo 25, § 2.º que: “verbis”: “...
Art. 25: Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 2.º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e dados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes” .
Assim, a doação de produtos perecíveis ou madeiras apreendidas quando da constatação de crimes ambientais, não sucede à tramitação e julgamento do processo administrativo, mas tão logo verificada a infração, apreendido o produto e lavrado o respectivo auto de infração.
Denota-se que em relação aos produtos perecíveis, tal previsão além de indispensável, se mostra de real valia, uma vez que, por certo, o produto se deterioraria ou perderia seu valor, caso a doação somente fosse levada a efeito após o término de eventual processo administrativo.
Ao amparo desta decisão, transcrevo a seguinte Ementa: “verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CRIME AMBIENTAL – Doação dos produtos apreendidos a entidades beneficentes.
Ação reivindicatória.
Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória. fumus boni iuris e periculum in mora.
Apresentação de notas fiscais que poderiam demonstrar a autorização para a retirada da madeira apreendida questão objeto do procedimento administrativo e não da presente ação.
O único fato que autoriza a doação das madeiras apreendidas é a lavratura de auto de infração, o que ocorreu no presente caso.
Recurso desprovido”. (TJPR – Ag Instr 0109880-6 – (8755) – Mangueirinha – 6ª C.Cív. – Rel.
Des.
Jair Ramos Braga – DJPR 06.05.2002).
Declaro o PERDIMENTO da madeira apreendida nestes autos, consistente em 38,5174m3 de madeira serrada (Lote 531-A), das essências florestais Erisma uncinatum (Cedrinho), Couratari sp (Tauari), Apuleia sp (Garapeira), e determino seja o produto florestal levado à leilão, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA, devendo ser observado o valor da avaliação do lote de madeira para lance mínimo, sendo vedada a alienação por valor inferior àquele descrito no Auto de Avaliação de Id. 111730891.
O valor arrecadado com a arrematação do lote de madeira apreendido nestes autos, será recolhido o pagamento de 85% na conta judicial vinculada a estes autos e 15% será destinado em favor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA de Rondonópolis/MT, na pessoa da Secretária Municipal de Meio Ambiente, para os custeio operacionais.
O recolhimento do pagamento em conta judicial, será por meio de Guia de Depósito Judicial, expedida pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em conta judicial vinculada ao Processo nº 1027184-53.2022.8.11.0003, em trâmite neste Juizado Volante Ambiental de Rondonópolis/MT. (www.tjmt.jus.br - Depósitos judiciais – Emissão de guias públicas).
O JUVAM expedirá alvará judicial para retirada do produto florestal do pátio da SEMMA e transporte até o destino.
O alvará judicial será entregue ao arrematante mediante apresentação da Nota de Arrematação expedida pela SEMMA e o comprovante de pagamento do valor da arrematação, no endereço do Juizado Volante Ambiental, localizado no Fórum local, sito à Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis/MT.
O lote arrematado só será entregue e retirado do pátio da SEMMA, mediante apresentação do Alvará Judicial ao Gerente do Núcleo de Madeiras Apreendidas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA.
O Alvará terá validade para o transporte do produto florestal até o destino, de 10 (dias) para o transporte dentro do Estado de Mato Grosso e de 15 (quinze) dias para o transporte interestadual.
A retirada do lote de madeira do pátio da SEMMA deverá ser acompanhada pela Polícia Militar Ambiental.
Deverá ser realizado um único leilão para alienação da madeira no prazo 30 (trinta) dias.
Não havendo arrematante, promova a SEMMA a imediata comunicação ao Juízo para correta destinação do produto florestal, vez que se trata de bem perecível exposto às intempéries.
Notifique a SEMMA da presente decisão, bem como para que, após a realização do leilão, apresente nos autos a prestação de contas na forma da Lei.
Promova a retificação do polo passivo do presente feito na forma requerida pelo Parquet, com a inclusão da empresa J M MADEIRAS EIRELI –EPP, inscrita no CNPJ sob nº 17.***.***/0001-08, excluindo o nome de ADAIR JOSÉ DA SILVA-EPP.
Defiro a exclusão do indiciado VALDECIR MACHADO RIBEIRO, do polo passivo do presente feito, vez que não há nos autos provas de que tenha agido com dolo, elemento subjetivo necessário para configuração do ilícito penal.
Defiro também, a exclusão do polo passivo da indiciada ADRIANA FREITAS PAULO & CIA LTDA-ME, atualmente denominada REAL TRANSPORTES LTDA, atualmente denominada REAL TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ 07.***.***/0001-57, vez que não há nos autos indícios de provas da participação da investigada no ilícito penal.
Designe-se audiência preliminar para oferecimento da proposta de reparação civil do dano ambiental e transação penal ofertada pelo Ministério Público no Id. 115956170.
Em razão do disposto nas Resoluções nº 354/2020 e 481/2022, do CNJ, intimem as partes para informarem se tem interesse na realização da audiência na forma presencial ou virtual.
Caso optem pela forma telepresencial, o ato será realizado pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência de 05 (cinco) minutos.
As partes deverão informar o número de seu Whatsapp e endereço de e-mail, bem como de seus procuradores para adoção das providências técnicas para a realização da audiência virtual de conciliação.
Ressalto que o link de acesso, a data e o horário de agendamento da audiência virtual será enviado por e-mail e via aplicativo “whatsapp”, em conformidade com as intimações expedidas pelo Juízo, nos endereços eletrônicos informados nos autos.
Assim, com fulcro nos princípios instituídos em sede de Juizados Especiais, em especial aos de informalidade, simplicidade e de economia processual, intime os investigados, observando os telefones e endereços, inclusive eletrônicos, informados nos documentos fiscais, contratos sociais, certidões públicas, petição juntados nos autos.
Encaminhe-se cópia desta decisão à SEMA e SEMMA para conhecimento.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis-MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
31/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 14:12
Decisão interlocutória
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27/04/2023 08:58
Conclusos para decisão
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25/04/2023 07:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2023 23:59.
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10/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 17:29
Juntada de Ofício
-
20/12/2022 05:54
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 17:56
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 17:46
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 04:52
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 04:52
Decorrido prazo de VALECIR MACHADO RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 04:52
Decorrido prazo de ADRIANA FREITAS PAULO & CIA LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 04:52
Decorrido prazo de ADAIR JOSE DA SILVA - EPP em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 17:43
Juntada de devolução de mandado
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24/11/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 10:13
Juntada de Ofício
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24/11/2022 10:12
Juntada de Ofício
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24/11/2022 10:10
Juntada de Ofício
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24/11/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 01:22
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 14:42
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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