TJMT - 1009344-39.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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27/07/2022 10:35
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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27/07/2022 01:11
Decorrido prazo de JULIANO SILVA SOUZA em 26/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:19
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1009344-39.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Furto Qualificado, Receptação, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [CELSO PAULA FERREIRA JUNIOR - CPF: *86.***.*37-72 (ADVOGADO), JULIANO SILVA SOUZA - CPF: *71.***.*24-33 (PACIENTE), DOUTO JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CANARANA / MT (IMPETRADO), CELSO PAULA FERREIRA JUNIOR - CPF: *86.***.*37-72 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CANARANA (IMPETRADO), WALTER TSUGUIO OTA - CPF: *02.***.*47-16 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ALESSANDRO JESUS PEREIRA DE QUEIROZ (TERCEIRO INTERESSADO), DAVID ARAKEN PAIXÃO MARTINEZ (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO MARCIO FERREIRA ROSA (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO E MAJORADO – RECEPTAÇÃO – TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – 1.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – FALTA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – IRRELEVÂNCIA NO CASO – FUNDADAS RAZÕES – CRIME PERMANENTE – COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA – 2.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO DECRETO CAUTELAR (ART. 312 DO CPP) – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ENUNCIADO Nº. 6 TCCR/TJMT – 3.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – INOCORRÊNCIA – FEITO COMPLEXO – PLURALIDADE DE CONDUTAS E DE INVESTIGADOS – DENÚNCIA RECEBIDA – 4.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO – DESCABIMENTO – HIGIDEZ DO DECRETO PREVENTIVO – INSUFICIÊNCIA OU INADEQUAÇÃO PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA 5.
PANDEMIA DA COVID-19 – RISCO DE CONTAMINAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – ORDEM DENEGADA – SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. 1.
Se o ingresso dos policiais militares na casa do paciente decorreu de informações com riqueza de detalhes (nome do paciente) e do exato local (residência do paciente) em que estariam a res furtivae, demonstrando fundadas razões consistentes na confissão do paciente da prática dos crimes de Furto e Tráfico de drogas; da permissão dele quanto ao ingresso dos policiais em sua casa, aliado ao fato, que o próprio paciente afirmou ter envolvimento com o Comando Vermelho, não se pode olvidar que em tais situações, e em especial, em crime de natureza permanente, é dispensada a prévia expedição de mandado de busca e apreensão. 2.1.
Não se constata coação ilegal na decisão em que se converte a prisão em flagrante efetuada por policiais militares, em custódia cautelar, com vistas à garantia da ordem pública, se é medida que se mostra adequada e necessária, satisfatoriamente fundamentada em suficientes indícios de autoria e prova da existência dos delitos de Furto qualificado e majorado, Receptação, Tráfico de drogas e Associação para tal fim atribuído a paciente encontrado em posse das res furtivae e das drogas (12 porções de substância análoga à maconha e 20 porções de substância análoga à pasta base de cocaína) localizadas em sua residência. 2.2.
Resta demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, a exemplo de dois Autos de Prisão em Flagrante a que o paciente responde, envolvendo crimes de Furto qualificado e Corrupção de Menor, além de um Termo Circunstanciado por posse de drogas, o que revela a sua periculosidade em meio social.
Inteligência do Enunciado nº. 6 TCCR/TJMT, ad litteram: “O risco de reiteração delitiva constitui fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública”. 3.
Não há ofensa ao princípio da razoável duração do processo, se inexistente qualquer demora no andamento do feito, que está sendo devidamente impulsionado, com a Denúncia oferecida pelo Parquet e recebida pelo Juízo apontado como coator, além de se tratar de feito complexo em que se investiga vários delitos.
Ademais, as defesas dos quatro acusados foram intimadas para apresentar nos autos originais resposta à acusação, o que demonstra a inexistência da inércia ou morosidade desarrazoada nos andamentos do feito. 4.
Demonstrada de forma idônea a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se cogitar de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se revelarem inadequadas ou insuficientes em face da possibilidade de reiteração delitiva do paciente; além disso, conforme o art. 282, inciso I do CPP, quando se trata do pressuposto da prisão para a garantia da ordem pública, não há amparo legal para tal substituição. 5.
A pandemia do COVID-19, por si só, não autoriza a revogação da cautelar; além disso é certo que, quando da data da prisão do paciente, a situação pandêmica já havia sofrido significativas alterações, com melhora do cenário epidemiológico, alta cobertura vacinal, e já não havia notícias da desenfreada proliferação da doença, fato aliás, confirmado com a expedição da portaria MS Nº 913 de 22/04/2022 (com data de vigor que se aproxima - 22/05/2022), estabelecendo o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. -
07/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:00
Denegado o Habeas Corpus a CELSO PAULA FERREIRA JUNIOR - CPF: *86.***.*37-72 (IMPETRANTE)
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24/06/2022 18:08
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2022 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2022 00:39
Decorrido prazo de CELSO PAULA FERREIRA JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:24
Publicado Informação em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 10:58
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 06:00
Juntada de Certidão
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17/05/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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