TJMT - 1019509-08.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:35
Decorrido prazo de LIDIA MONTEIRO LIMA em 26/06/2025 23:59
-
26/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2025 12:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/06/2025 18:04
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 11:09
Baixa Administrativa
-
02/06/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59
-
04/11/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 10:48
Processo Desarquivado
-
13/01/2024 10:48
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 16:49
Juntada de Termo de audiência
-
03/10/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada em/para 03/10/2023 16:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
02/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 10:52
Decorrido prazo de LIDIA MONTEIRO LIMA em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019509-08.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): LIDIA MONTEIRO LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato Bancário de Empréstimo Modalidade CDC c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência proposta por LIDIA MONTEIRO LIMA em desfavor de BANCO BRASIL S/A.
Aduz que, no dia 27/10/2022, recebeu ligação de um funcionário do Banco do Brasil solicitando confirmação de movimentação bancaria quanto à realização de um empréstimo, oportunidade que a Autora informou em resposta que não solicitou nenhum empréstimo.
Todavia, no dia 16/11/2022, em consulta em seu extrato bancário, notou que fora realizada transferência bancária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para terceiro desconhecido, com o nome de Ricardo Silva Rodrigues Vasques, CPF: *49.***.*96-45, Banco Santander, Agência 0135-x, da cidade de São Vicente – São Paulo, também, identificou uma tomada de empréstimo na conta corrente, totalizando o valor de R$16.418,69 (dezesseis mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), certa de que não havia feito tais movimentação.
Assevera que, em razão do empréstimo celebrado de forma fraudulento, suporta até o momento um prejuízo de R$7.473,63 (sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos) que corresponde ao total de 07 parcelas descontadas do citado empréstimo.
Assim, liminarmente, requer que a requerida se abstenha de realizar qualquer desconto referente ao empréstimo em discussão e de incluir os dados da requerente nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela procedência da ação com a confirmação da liminar, declaração de nulidade do contrato de empréstimo, condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados em folha a título de indenização pelos danos materiais, bem como sua condenação pelos danos morais ocasionados.
Ao final, pede pela concessão da justiça gratuita, da inversão do ônus da prova e da tramitação prioritária.
O pedido de justiça gratuita foi deferido, determinando-se a emenda à inicial (id. 119544552), a parte autora apresentou petição cumprindo as determinações no id. 120721281.
E os autos retornaram conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, RECEBO a emenda à exordial por ser satisfatória e passo a apreciação da tutela de urgência pretendida.
Em análise do pedido de tutela, tem-se que esta é gênero da qual são espécies as tutelas cautelar e antecipatória, as quais podem ser antecedentes ou não e, estão compreendidas no conjunto de medidas empregadas pelo juiz com base em juízo de cognição sumária e perante uma situação de direito substancial de risco iminente ou atual, para assegurar o resultado útil e eficaz do processo cognitivo ou executório principal, podendo ainda apresentar caráter satisfativo.
No presente caso, verifica-se que a pretensão da parte autora apresenta características de um pedido de tutela de urgência, uma vez que restou devidamente demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois é incontestável a existência de prejuízo para a parte caso sofra descontos de empréstimos que não contratou.
Já a probabilidade do direito ficou evidenciada nos documentos acostados aos autos, conforme os extratos de sua conta que demonstram as transações efetuadas (ids. 119353368, 119353370 e 119353374).
Ainda, não há risco de irreversibilidade do provimento final, pois a presente medida liminar não anula a pretensa dívida, nada impedindo uma nova cobrança pelo credor.
Outrossim, diante da sua própria natureza jurídica, poderá a mesma ser revertida a qualquer momento, desde que presentes os requisitos.
Ante o exposto, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da medida, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a requerida se abstenha de promover descontos na conta do requerente, no que se refere aos empréstimos em discussão, assim como se abstenha de incluir seus dados nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada a 3.000,00 (três mil reais).
Cite-se/intime-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação que designo para o dia 03 de outubro de 2023, às 16h30m, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Registro que o não comparecimento/participação injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Após a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
Nos termos do art. 6º.
VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da provada, eis que evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
DETERMINO que a requerida, no prazo da defesa, junte aos autos a cópia do contrato e documentos que deram origem ao débito em discussão.
Por fim, considerando que a parte autora possui idade superior a 60 (sessenta) anos, o art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) lhe assegura a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais, procedam-se com as devidas identificações nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
21/07/2023 13:15
Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 16:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
21/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 11:52
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2023 11:52
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019509-08.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): LIDIA MONTEIRO LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu satisfatoriamente os requisitos elencados no art. 319 do CPC, haja vista que não informou o endereço eletrônico da parte autora.
Ademais, observa-se que a exordial é inepta, pois está totalmente confusa e não reflua razoável entendimento entre os seus fatos, fundamentos e pedidos.
Nesse passo, em atenção ao artigo 321, do CPC, o qual dispõe que em caso de emenda incumbe ao magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, faço os seguintes apontamentos.
Primeiro, nominou a demanda como "Ação de Restituição de Débito Indevido", entretanto, não informa qual o valor que está sendo descontado de sua conta corrente e nem a importância que busca ser restituída Se não bastasse isso, de forma confusa diz que suporta prejuízo de R$15.000,00, porém, dos fundamentos apresentados o empréstimo sequer foi realizado pela demandante.
Ainda, busca o bloqueio da conta de Ricardo Silva Rodrigues Vasques, o qual sequer é parte da presente demanda.
De modo que, além de haver contradição entre os fatos e o pedido de tutela final, inexiste correspondência lógica direta entre a tutela jurídica requerida em definitivo na demanda e o pedido antecipatório de tutela, o que torna inviável a concessão da medida liminar pretendida, já que esta não seria concedida na sentença de eventual procedência.
Por fim, embora durante toda a exordial afirme que foi vítima de golpe e que não possui responsabilidade pelo contrato de empréstimo celebrado, não efetua qualquer pedido neste sentido, sendo que eventual condenação em danos materiais e morais depende da declaração de nulidade do contrato objeto dos autos.
Neste contexto, deverá a parte autora emendar a inicial, aclarando-a, fundamentando adequadamente sua exordial, assim como, seus pedidos.
Ante o exposto, em homenagem ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se a requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial.
Ou, caso prefira, deverá, em igual prazo, adequar a ação e os pedidos (art. 317 c/c art. 329, ambos do CPC).
Ainda, deverá informar o endereço eletrônico das partes (art. 319, II, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Sem prejuízo, CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
02/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIA MONTEIRO LIMA - CPF: *76.***.*20-10 (AUTOR(A)).
-
31/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 14:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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