TJMT - 1000441-70.2023.8.11.0035
1ª instância - Alto Garcas - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59
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18/09/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/08/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 18:12
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 08:01
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59
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23/05/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:48
Expedição de Ofício de RPV
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27/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 07:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS Processo: 1000441-70.2023.8.11.0035.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUCIMAR BERTUCHE ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em vista o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 534 do CPC, INTIME-SE o Executado por meio de seu representante legal, para, querendo, concordar com a memória de cálculo ou no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos IMPUGNAR A EXECUÇÃO, nos termos do art. 535, do CPC.
Na forma do art. 535, §3º, do CPC, não havendo impugnação ou tendo esta sido julgada improcedente, EXPEÇA-SE precatório ou RPV, conforme o valor da obrigação, após, sobre a RPV ou precatório expedido, OUÇAM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 11 da Resolução n. 458/2017, do Conselho de Justiça Federal.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, ou com manifestação favorável, proceder-se-á a assinatura dos ofícios requisitórios (RPV ou Precatório), bem como os remeterá imediatamente ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, via sistema e_PrecWeb, nos termos da Resolução Presi 32 do TRF da 1ª Região.
AUTORIZO, desde já, havendo requerimento expresso do credor, que no caso de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada, seja, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, 3º, do CPC), na forma do art. 535, §4º, do CPC.
Anoto que a requisição de pagamento deverá ser emitida em duas guias separadas, sendo uma em nome da parte beneficiária, e outra em nome do patrono, referente aos honorários sucumbenciais.
Com a chegada da informação do pagamento da RPV ou precatório, DÊ-SE NOVA VISTA à parte exequente, para que requeira o que entender de direito.
Não havendo impugnação não serão devidos honorários advocatícios ao credor, na forma do artigo 85, §7º, do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 19:26
Decisão interlocutória
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15/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2024 13:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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23/01/2024 04:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS Processo: 1000441-70.2023.8.11.0035.
AUTOR: LUCIMAR BERTUCHE REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária manejada por LUCIMAR BERTUCHE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Denota-se dos autos terem as partes entabulado acordo sobre o objeto da presente lide, requerendo, pois, a respectiva homologação, com a consequente extinção do feito (ID's 132710148 e 133014461).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Como se sabe, é lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo, assim, apenas verificar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes.
Nesse sentido, o artigo 3º do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, sendo possível, o Estado promoverá a solução consensual dos conflitos.
Em acréscimo, o artigo 840 do Código Civil reza ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Lançadas tais premissas, na hipótese, observa-se que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos legais necessários, não viola norma de ordem pública e encontra-se inserida no princípio da autonomia da vontade, além de pôr fim ao litígio pela autocomposição.
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora celebrado, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários sucumbenciais dispensados.
EXPEÇA-SE o necessário.
Considerando que a extinção pela homologação de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE, de imediato, o trânsito em julgado.
Por fim, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do artigo 5º e seguintes do Provimento n. 12/2017-CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito Substituto -
17/01/2024 17:20
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
17/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 16:27
Homologada a Transação
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12/12/2023 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
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07/11/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 04:53
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da CNGC, IMPULSIONO estes autos às partes para ciência do teor do laudo pericial juntado aos autos.
Alto Garças/MT, 19 de outubro de 2023 ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) ASSINA POR ORDEM DO(A) MM(ª) JUIZ(A) -
19/10/2023 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/07/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2023 05:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:52
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da CNGC, tendo em vista o agendamento da perícia para 14 de julho de 2023, IMPULSIONO estes autos à parte autora para que, querendo, e caso ainda não tenha nomeado/apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie assistente técnico e formule quesitos, conforme art.465, §1º do NCPC.
Alto Garças/MT, 3 de março de 2023 ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) ASSINA POR ORDEM DO(A) MM(ª) JUIZ(A) -
23/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 02:52
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
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18/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2023 11:33
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/04/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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