TJMT - 1025477-22.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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27/08/2023 01:28
Recebidos os autos
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27/08/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2023 11:56
Decorrido prazo de GENICE APARECIDA JULIANO RAMOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOUZA RAMOS em 15/08/2023 23:59.
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12/08/2023 12:23
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AMERICAN BUSINESS CENTER em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:40
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025477-22.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AMERICAN BUSINESS CENTER EXECUTADO: ANDRE LUIZ SOUZA RAMOS, GENICE APARECIDA JULIANO RAMOS
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Quando a parte reclamante deixa de ter interesse na demanda, pois não executa atos processuais que deveria praticar, ou executa atos incompatíveis com o resultado útil, ou obtém sua pretensão por outros meios, há carência de ação por ausência superveniente do interesse processual.
Diante da inércia da parte reclamante quanto à emenda, deixando de impulsionar o feito, mesmo depois de devidamente intimada, observa-se a ausência de seu interesse processual.
Posto isso, reconheço a preliminar de ausência de interesse processual e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
27/07/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 03:40
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1025477-22.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AMERICAN BUSINESS CENTER EXECUTADO: ANDRE LUIZ SOUZA RAMOS, GENICE APARECIDA JULIANO RAMOS
Vistos.
Processo na etapa de Citar para Pagamento.
Quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o trâmite da execução, essa deverá ser emendada, conforme disposto no artigo 798 do CPC.
No presente caso, a parte credora apresentou cálculo de atualização do débito, acrescido de honorários contratuais.
Todavia, no sistema dos Juizados Especiais não há incidência de honorários advocatícios, nem contratuais e nem sucumbenciais, ressalvados unicamente os casos de litigância de má-fé e de interposição de recurso não provido (art. 55 da Lei nº 9.099/95), razão pela qual é necessário novo demonstrativo de cálculo com a exclusão dos honorários.
Recomenda-se a utilização do sistema de cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br).
Por isso, a parte credora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Após, renove-se a conclusão.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
24/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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