TJMT - 1006689-90.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 04:45
Recebidos os autos
-
28/10/2022 04:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/08/2022 18:51
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 18:51
Transitado em Julgado em 01/08/2022
-
11/07/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 05:47
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006689-90.2019.8.11.0003.
REQUERENTE: SANTINA GARCIA REQUERIDO: TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA Vistos e examinados.
Sustenta a parte autora que é credora da parte requerida, referente a crédito trabalhista.
A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise minuciosa dos autos verifico que a parte habilitante logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, que é credora da recuperanda.
Ressalto que, nos termos do artigo 9, inciso III, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter os documentos comprobatórios do crédito e, no presente caso, a certidão de crédito da Justiça Trabalhista juntada aos autos é documento hábil para comprovar o alegado.
No mais, o diligente Administrador Judicial, após averiguar a documentação apresentada, lançou expressa manifestação nos autos concordando com a habilitação do crédito.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito; e determino a retificação da lista de credores, para que conste como crédito da habilitante o valor de R$ 28.693,81.
Intime-se o administrador judicial para o lançamento do crédito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
06/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 06:59
Decorrido prazo de SANTINA GARCIA em 25/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 13:59
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:56
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:56
Decorrido prazo de SANTINA GARCIA em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 04:02
Publicado Sentença em 27/01/2022.
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27/01/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:10
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2021 16:18
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 16:56
Decorrido prazo de ANTONIO FRANGE JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 01:24
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2020 06:47
Decorrido prazo de ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE em 17/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 07:46
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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15/04/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
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11/04/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2019 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO FRANGE JUNIOR em 23/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 01:19
Publicado Intimação em 16/07/2019.
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16/07/2019 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 09:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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