TJMT - 0003180-92.2015.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 12:39
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
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21/06/2023 03:37
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA ANTUNES BIET em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:37
Decorrido prazo de OLIVEIRA & ANTUNES LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 03:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 0003180-92.2015.8.11.0009.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela Fazenda Pública Estadual.
A inicial foi recebida, sendo determinado a citação/intimação do(s) executado(s).
Entre um ato e outro, a Exequente foi intimada para se manifestar acerca do processamento desta demanda, consoante disposições a serem observadas dos comandos da Lei 10.496/2017 acerca da racionalização da cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa do Estado.
Certificado o decurso do prazo, quedando-se inerte a parte Exequente. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
A desistência da causa é uma prerrogativa da parte exequente que pode ser manejada a qualquer tempo, antes da sentença, desde que, se houver sido impugnada ou embargada, estes versem apenas sobre questões processuais; ou, sendo outro o caso, haja a concordância da parte adversária.
Inteligência do art. 775, parágrafo único, inc.
I e II, do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que a natureza jurídica da demanda e os respectivo elementos da ação se enquadram nos preceitos disciplinados artigo 2.º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 10.496/2017, o qual autorizou o não ajuizamento de ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando o seu valor for inferior a 160 UPF/MT, consoante redação transcrita: Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento.
Parágrafo único.
Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança.
Ainda, conforme disposição do artigo 5º, parágrafo único, da mesma Lei, a Procuradoria-Geral do Estado foi autorizada a desistir das execuções fiscais ajuizadas e a requerer a extinção das execuções fiscais com valor inferior a 160 UPF/MT: Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º.
Parágrafo único A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.
Na presente execução fiscal, nota-se que o valor da causa está abaixo daquele fixado como diretriz para a desistência da ação e extinção do processo (160 UPF/MT), inclusive, em outros casos idênticos a Fazenda Pública já requereu o arquivamento do feito em razão desse pressuposto legal.
Isto posto, homologo a desistência da ação em atendimento às disposições do art. 200, parágrafo único, e art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO proposto pelo Estado de Mato Grosso, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Estatuto Adjetivo Civil.
Sem condenação em custas e despesas processuais, considerando a isenção prevista no inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 7.603/2001.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade.
Promova as baixas necessárias.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma vez CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado(a) Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
24/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:04
Extinto o processo por desistência
-
23/03/2023 18:03
Conclusos para decisão
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23/03/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:50
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 12:54
Juntada de Petição de petição inicial
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01/02/2022 09:21
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 01/02/2022.
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01/02/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/08/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/08/2021 02:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/12/2020 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/11/2020 02:11
Juntada (Juntada de AR)
-
19/11/2020 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2020 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/10/2020 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2020 02:02
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/10/2020 01:54
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/10/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
17/09/2020 02:27
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
08/09/2020 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/09/2020 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
10/06/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 02:05
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
29/05/2020 00:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2020 01:20
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
04/03/2020 02:23
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/03/2020 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2020 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/02/2020 02:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/02/2020 01:52
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
17/02/2020 01:33
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
13/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/02/2020 02:05
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
10/02/2020 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
07/02/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/02/2020 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2018 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2018 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/01/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2018 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/05/2017 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2017 01:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/05/2017 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/05/2017 02:10
Juntada (Juntada de AR)
-
13/12/2016 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2016 01:11
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/09/2016 02:37
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/09/2016 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2016 02:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/08/2016 02:18
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
24/08/2016 02:02
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/07/2016 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2016 02:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/07/2016 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2016 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/03/2016 02:35
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
28/03/2016 02:30
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
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28/01/2016 02:18
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/01/2016 02:16
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
20/01/2016 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/01/2016 01:45
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
15/01/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2016 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/01/2016 01:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2016 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2016 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2015 02:43
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
23/11/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2015 01:36
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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