TJMT - 1011899-92.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:14
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
29/08/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 08:51
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 08:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2024 08:51
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
26/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:08
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
-
26/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:04
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
30/04/2024 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
30/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:04
Decisão interlocutória
-
29/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BIOFLORA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA - ME em 26/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME em 26/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:10
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
17/03/2024 01:00
Decorrido prazo de BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 01:00
Decorrido prazo de BIOFLORA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
16/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1011899-92.2023.8.11.0000 RECORRENTE: GISELE APERECIDA VIDOTTO DE QUADROS RECORRIDOS: BIOFLORA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA. – ME E BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Gisele Aperecida Vidotto de Quadros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão id 186070651.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 191871184.
A parte recorrente alega violação aos artigos 280, 248, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.019, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Recurso tempestivo (id 196607691) e preparado (id 196628669).
Contrarrazões no id 202557692.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “cabia ao E.
TJMT enfrentar o fato de que, indiscutivelmente, a Recorrente jamais recebeu a citação, e a suposta terceira, ‘JULYANA DOS SANTOS’, jamais teve comprovação mínima de poderes para que assim procedesse”.
Afirma que “na carta de citação dos autos de origem, o terceiro era “JOCIMARA PEREIRA”, que inclusive apostou carimbo com o logo ‘RECEPÇÃO’ da pessoa jurídica ali localizada.
Pessoa diferente do terceiro, desconhecido, ‘JULYANA DOS SANTOS’, que assinou a carta de intimação para a oferta de contrarrazões ao agravo de instrumento pela Recorrente, que jamais teve essa carta remetida para as suas mãos”.
Aduz que “era mister que o E.
TJMT se manifestasse sobre essa distinção dos terceiros recebedores das cartas de citação em 1º grau e intimação para contrarrazões em 2º grau, o que não fez”.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Nesse contexto, verifico que não assiste razão à parte embargante, quando sustenta a nulidade do julgamento, por falta de intimação para a apresentação das contrarrazões ao instrumental, na medida em que a embargante Adriane Fernandes de Moraes foi devidamente intimada, por meio eletrônico, consoante se denota dos registros de conversas por aplicativo, acostadas ao id. 177360166, ao passo que a embargante Gisele Aparecida Federici Vidotto de Quadros, foi intimada por carta com aviso de recebimento, endereçada à Avenida República Argentina, 210, Conj. 107, Andar 1º, Bairro Agua Verde, Curitiba/PR, CEP: 80240210, conforme de infere do documento colacionado ao id. 174214161.
A rigor do art. 248, §§1º e 4º, do CPC, a validade da citação pelo correio pressupõe a entrega da respectiva carta registrada diretamente ao citando ou, em caso de residente em condomínio ou loteamentos com controle de acesso, o recebimento pelo funcionário da portaria. (...) Na hipótese, a carta de intimação foi entregue no endereço da empresa, da qual a embargante figura como sócia, localizada na Avenida República Argentina, 210, Conj. 107, Andar 1º, bairro Água Verde, Curitiba/PR, CEP 80240210, mesmo local em que, posteriormente, foi recebida da carta de citação no processo de origem e que lhe propiciou tomar conhecimento da ação, já que apresentou tempestiva contestação.
Nesse contexto, não merece vingar a tese encampada pela embargante, quando sustenta que o julgamento se deu em violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, porquanto a correspondência foi entregue no mesmo endereço em que, mais tarde, restou formalizada sua citação válida, na medida cautelar de arresto”. (id 191871184 - Pág. 2/3) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte recorrente alega que “a despeito do FLAGRANTE vício formal, o E.
TJMT deu prosseguimento ao julgamento do agravo sem determinar a imperiosa nova tentativa de intimação da Recorrente.
E, lamentavelmente, sem sua ciência, o recurso foi julgado em seu desfavor, sem que pudesse trazer à c.
Câmara, por meio do contraditório pleno e absoluto que lhe é de direito, as razões de não acolhimento da pretensão de anotação de inalienabilidade da fazenda”.
Sustenta que “poderia o e.
TJMT, em razão dos artigos 248, § 1º, 280 e 1.019, II do Código de Processo Civil, ter prosseguido ao julgamento do agravo de instrumento sem a prévia intimação pessoal da Recorrente, a qual na hipótese, resta plenamente demonstrado, com base nos documentos indicados dos autos nestes embargos, não se concretizou”.
Afirma que “a Recorrente, Gisele, se trata de PESSOA FÍSICA, jamais, portanto, poderia ter sido considerada intimada para a oferta de contrarrazões mediante carta de intimação entregue em endereço de empresa e em mãos de terceiro, vez que, indiscutivelmente, a sua carta de intimação foi assinada por terceiro sem qualquer comprovação correlata de poderes para tanto, em endereço de pessoa jurídica que a Recorrente é apenas UMA de QUATRO sócios”.
Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “(...) a embargante Gisele Aparecida Federici Vidotto de Quadros, foi intimada por carta com aviso de recebimento, endereçada à Avenida República Argentina, 210, Conj. 107, Andar 1º, Bairro Agua Verde, Curitiba/PR, CEP: 80240210, conforme de infere do documento colacionado ao id. 174214161. (...) a carta de intimação foi entregue no endereço da empresa, da qual a embargante figura como sócia, localizada na Avenida República Argentina, 210, Conj. 107, Andar 1º, bairro Água Verde, Curitiba/PR, CEP 80240210, mesmo local em que, posteriormente, foi recebida da carta de citação no processo de origem e que lhe propiciou tomar conhecimento da ação, já que apresentou tempestiva contestação”. (id 191871184 - Pág. 2/3) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO DE PESSOAS SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO SEGUNDO TEMA ABORDADO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Ao decidir pela validade da comunicação recebida por empregada que não ressalva a ausência de poderes de representação da empresa, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, por isso não merece reparos.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.931.444/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/2/2022; e REsp n. 1.816.792/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. 2.
O recurso especial não reúne condições de ser conhecido pela alínea c do permissivo constitucional em razão da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 3.
A matéria do art. 33, § 1º, da Lei 6.437/1977 não foi examinada na Corte de origem, sequer de modo implícito.
Ausente o prequestionamento, o recurso especial não pode ser conhecido. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.052.541/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). [g.n.] Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 280, 248, § 1º, e 1.019, II, do CPC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
06/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 18:10
Recurso Especial não admitido
-
15/02/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 03:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
09/01/2024 06:47
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 03:10
Decorrido prazo de ADRIANE FERNANDES DE MORAES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:10
Decorrido prazo de BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
19/12/2023 14:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/11/2023 06:13
Publicado Acórdão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 06:14
Conhecido o recurso de ADRIANE FERNANDES DE MORAES - CPF: *06.***.*47-40 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/11/2023 03:12
Decorrido prazo de GISELE APARECIDA FEDERICI VIDOTTO DE QUADROS em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 03:13
Decorrido prazo de BIOFLORA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:13
Decorrido prazo de BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/11/2023 06:46
Publicado Intimação de pauta em 09/11/2023.
-
09/11/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 06:24
Decorrido prazo de GISELE APARECIDA FEDERICI VIDOTTO DE QUADROS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:24
Decorrido prazo de BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:24
Decorrido prazo de ADRIANE FERNANDES DE MORAES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:24
Decorrido prazo de BIOFLORA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 14:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/10/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/10/2023 01:20
Publicado Acórdão em 16/10/2023.
-
14/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO - ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL RURAL – NECESSIDADE – INTENÇÃO DE VENDA CONFIRMADA PELOS POTENCIAIS DEVEDORES - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, dependerá do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – Tendo sido comprovados os requisitos da tutela judicial requestada, deve ser deferida a tutela provisória, para que seja determinada a anotação de restrição à venda de imóvel, a fim de garantir eventual execução. -
12/10/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos
-
12/10/2023 13:07
Conhecido o recurso de BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido
-
12/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BIOFLORA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2023 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 01:06
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
27/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 20:01
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ADRIANE FERNANDES DE MORAES em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de GISELE APARECIDA FEDERICI VIDOTTO DE QUADROS em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
08/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ADRIANE FERNANDES DE MORAES em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 07:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 00:23
Decorrido prazo de BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Intimação aos Agravantes para fornecer novo endereço da AGRAVADA GISELE APARECIDA FEDERICI VIDOTTO DE QUADROS, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista devolução da correspondência, sem o devido cumprimento. -
19/06/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2023 01:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2023 01:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NÃO ATRIBUO efeito ativo ao recurso.
Publique-se e intimem-se, advertindo-se a parte agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15.
Cumpra-se. -
26/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 00:27
Publicado Informação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1011899-92.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS. -
23/05/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024667-47.2023.8.11.0001
Ronaldo Bento Clemente
Estado de Mato Grosso
Advogado: Joelcio Damaceno da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2023 16:21
Processo nº 0030188-11.2016.8.11.0041
Heraclito Francisco Carvalho Filho
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcia Niederle
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2016 00:00
Processo nº 0002164-16.2011.8.11.0051
Banco do Brasil S.A.
Signorini &Amp; Apolinario LTDA - ME
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2011 00:00
Processo nº 0037962-63.2014.8.11.0041
Joilson Ribeiro de Assis
Estado de Mato Grosso
Advogado: Leila Maria de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2014 00:00
Processo nº 1001189-75.2023.8.11.0044
Marilda Mara Viana Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eliana Nucci Ensides
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2023 10:12