TJMT - 1014020-48.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos
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01/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos
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25/07/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 15:11
Expedição de Mandado
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16/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 05:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO S.A em 02/07/2025 23:59
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25/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos
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22/06/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2025 16:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/06/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 13:45
Expedição de Mandado
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04/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
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29/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 05:23
Expedição de Outros documentos
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22/05/2025 05:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 08:23
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 13:19
Expedição de Mandado
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16/08/2023 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Intimo o(s) advogado(s) da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento referente à diligência do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento de Mandado de Citação, devendo a referida importância ser paga na forma disposta no artigo 4º do Provimento n. 07/2017-CGJ e parágrafos a seguir transcritos: “Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescida a importância referente à respectiva tarifa bancária. § 2º Fica autorizada a emissão de uma única guia para a realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimento diferenciadas, desse que referente ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.” Informa-se que para gerar a guia inerente ao pagamento da diligência, o usuário deve acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção “Guias” que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação.
Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico “Emissão de Guia de Diligência”.
Outras informações podem ser encontradas no Manual da Central de Pagamento de Diligências. -
10/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 02:24
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO S.A em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:24
Decorrido prazo de EURICO UADY DALLABRIDA GOMES em 19/06/2023 23:59.
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24/05/2023 04:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1014020-48.2023.8.11.0015.
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A EXECUTADO: EURICO UADY DALLABRIDA GOMES Vistos etc.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, para que a parte executada pague em 03 dias, a contar do ato citatório.
Vencido o prazo sem pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o oficial de justiça com a penhora e imediata avaliação dos bens encontrados ou indicados, lavrando os autos e intimando-se desde logo a parte executada de tais diligências.
Se a parte executada tiver advogado, a intimação retro será feita na pessoa deste.
Não encontrada a parte devedora, o senhor meirinho deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para resguardar a execução, inclusive servindo-se de eventuais indicações da parte credora, procedendo-se de acordo com o art. 830 do CPC.
Arbitro, de plano, honorários advocatícios em 10% do valor executado, que poderão ser reduzidos pela metade, em caso de pronto pagamento nos 03 dias acima mencionados, consoante caput e § 1.º do art. 827 do CPC.
O prazo para os embargos à execução será de 15 dias e correrá da juntada aos autos do mandado de citação, podendo ser manejado independentemente de segurança do juízo.
Ademais, conforme autoriza o art. 828, do CPC, expeça-se certidão comprobatória de ajuizamento da ação, entregando-se à parte exequente, para os fins devidos, a ser comprovado nos autos virtuais.
Calha assentar que é dever da parte exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo máximo de 10 dias da sua concretização.
Havendo a formalização da penhora de bens suficientes a satisfação da dívida, deve o exequente efetuar o cancelamento daquelas não penhoradas em igual prazo, sob pena de indenizar a parte contrária.
Inteligência dos §§§ 1°, 2° e 5° do art. 828, do CPC.
Inteligência dos arts. 828; 829; 914 e 915, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
22/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 18:21
Decisão interlocutória
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22/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 17:55
Conclusos para decisão
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17/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2023 15:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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