TJMT - 1001408-43.2023.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/06/2025 19:25
Devolvidos os autos
 - 
                                            
28/06/2025 19:25
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
 - 
                                            
13/03/2025 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
 - 
                                            
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CLEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59
 - 
                                            
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ANA AMELIA ARAUJO OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59
 - 
                                            
12/03/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
12/03/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
17/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
 - 
                                            
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
 - 
                                            
13/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/02/2025 13:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
 - 
                                            
13/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/02/2025.
 - 
                                            
13/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
 - 
                                            
13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CLEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59
 - 
                                            
13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de VALTEIR VIEIRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59
 - 
                                            
13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ANA AMELIA ARAUJO OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59
 - 
                                            
11/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/01/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
20/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/01/2025 18:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
20/01/2025 18:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
30/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
 - 
                                            
23/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
21/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/08/2023 05:56
Decorrido prazo de VALTEIR VIEIRA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
 - 
                                            
08/08/2023 08:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
04/08/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/08/2023 00:58
Decorrido prazo de HEBER CAMPOS em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/08/2023 23:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/08/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
31/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2023 05:59
Decorrido prazo de VALTEIR VIEIRA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
 - 
                                            
27/07/2023 01:37
Decorrido prazo de VALTEIR VIEIRA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 22:53
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/07/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/07/2023 19:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
19/07/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/07/2023 21:41
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/07/2023 22:49
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/07/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/07/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/07/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/07/2023 15:58
Expedição de Mandado
 - 
                                            
10/07/2023 15:58
Expedição de Mandado
 - 
                                            
06/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2023 17:12
Publicado Decisão em 04/07/2023.
 - 
                                            
04/07/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
 - 
                                            
03/07/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/07/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/07/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/07/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1001408-43.2023.8.11.0059.
JOSÉ WANDERLEY SUDÁRIO ESTEVE, FERLA BORGES PEREIRA e CARLOS EDUARDO FEITOZA ESTEVES propôs ação monitória em face de ANA AMÉLIA ARAÚJO DE OLIVEIRA e outros, devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os requerentes estarem munidos de prova escrita, sem eficácia de título executivo, apta a ensejar a cobrança dos requeridos à entrega de um lote urbano, prometido como pagando de honorários advocatícios.
Assim, entendendo a presença dos requisitos, requerem a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja, in continenti, determinado aos requeridos a suspensão de toda e qualquer obra/construção ou edificação que possa modificar o Lote 15, da Quadra 65, situado na Rua Campinas, Setor dos Esportes, localizado na cidade de Porto Alegre do Norte/MT, com o intuito de não ser praticado alterações no referido terreno que, ao final, os prejudiquem. É o relato.
Decido.
No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que o julgador tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória, como também há necessidade da urgência, pois a demora poderá comprometer a realização imediata ou futura do direito.
No caso em tela, tenho que o pedido liminar não merece prosperar, uma vez que, embora esteja haja prova escrita para subsidiar a cobrança, não há comprovação de que haja risco ou dano ao resultado útil do processo, especialmente porque o contrato advocatício fora outorgado em 2012 – ID 115020156, bem como o contrato de compra e venda do referido imóvel formulado em 2016 - ID 115020183, ou seja, há mais de 11 (onze)/ 07 (sete) anos, respectivamente.
Ademais, inexiste no fólio processual substratos que indiquem que a parte requerida esteja alienando bens de forma fraudulenta ou que não esteja em condições de adimplir sua obrigação.
Dessa forma, com base na motivação supra, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Lado outro, a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, CPC).
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701, CPC), acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, anotando-se, nesse mandado, que caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC).
Conste, ainda, que no prazo acima, a parte demandada poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento dos embargos, independentemente de qualquer formalidade, “constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial” (art. 701, § 2º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 30 de junho de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito - 
                                            
30/06/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/06/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/06/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/06/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/06/2023 15:22
Expedição de Mandado
 - 
                                            
30/06/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/06/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/06/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/06/2023 15:13
Expedição de Mandado
 - 
                                            
30/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/06/2023 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
02/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2023 01:19
Publicado Decisão em 01/06/2023.
 - 
                                            
01/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
 - 
                                            
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1001408-43.2023.8.11.0059.
Preliminarmente, útil se faz a análise do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora.
Pois bem.
Para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, em tese, é medida que se impõe exigir a declaração de pobreza e a efetiva comprovação da insuficiência financeira, o que, no caso destes autos, não se verifica qualquer documento que se preste a tal prova.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa, cedendo mediante indícios nos autos em sentido contrário.
Ademais, o artigo 5.º, LXXIV, da CF é claro em dizer que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora os autores tenham pleiteado o benefício, não trouxeram aos autos qualquer princípio de prova da alegada ausência de recursos.
Ora, somente em casos excepcionais deve ser deferido o benefício pleiteado, não bastando à mera afirmação ou simples pedido esposado na inicial, exige-se, pois, efetiva comprovação da falta de condições econômicas para o pagamento das custas processuais, conforme as prescrições do PROVIMENTO Nº. 07/2009 – CGJ.
Assim, atendendo ao disposto no artigo 5.º, LXXIV, da CF e artigo 99, parágrafo 2.º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o feito com as três últimas declarações de imposto de renda e/ou outro documento que seja útil e hábil para comprovação da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita.
Ou, ainda, se preferirem, recolham as taxas e custas processuais, conforme valor legal atribuído à causa, no mesmo prazo mencionado, sob pena de cancelamento da distribuição e, consequentemente, extinção do processo sem resolução de mérito. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito - 
                                            
30/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 13:08
Decisão interlocutória
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19/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
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13/04/2023 05:29
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2023 05:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/04/2023 05:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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