TJMT - 1026218-62.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 13:00
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA DE CAMPOS em 05/07/2024 23:59
-
21/06/2024 01:28
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 16:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2024 23:59
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA DE CAMPOS em 14/05/2024 23:59
-
22/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
21/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 22:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 20:38
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA DE CAMPOS em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1026218-62.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MARIA CUSTODIA DE CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/02/2024 15:18
Processo Reativado
-
06/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/01/2024 03:30
Recebidos os autos
-
14/01/2024 03:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 01:30
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 01:30
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA DE CAMPOS em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:03
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 11:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 06:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1026218-62.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA CUSTODIA DE CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Converte-se o julgamento em diligência para que a parte autora junte documento que comprove o vínculo, bem como especifique o cargo exercido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, por se tratar de documento necessário para averiguação do direito pleiteado.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cuiabá, data do registro no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
05/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA DE CAMPOS em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:30
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
29/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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