TJMT - 1001327-66.2021.8.11.0091
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:30
Recebidos os autos
-
28/07/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/06/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 09:35
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
25/06/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 01:12
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Vistos...
S E N T E N Ç A Trata-se de petição ajuizada contra o INSS.
Após transcorrer normal do processo, a parte-autora compareceu e informou que o processo perdeu seu objeto, considerando a concessão do benefício em sede administrativa.
Ante o exposto, JULGA-SE extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
CONDENA-SE a parte-autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 90, “caput”, do NCPC, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do §3º do art. 98 do NCPC.
CONDENA-SE a parte-autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade acima declinada.
Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimar. -
31/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 11:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/09/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 11:32
Decorrido prazo de JOSE RENATO SALICIO FABIANO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/05/2022 02:47
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 17:23
Conclusos para decisão
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14/01/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 06:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2021 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/12/2021 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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