TJMT - 1026085-20.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ROSELAINE DAL CORTIVO em 20/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:37
Decorrido prazo de ROSELAINE DAL CORTIVO em 12/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:09
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 01:11
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:23
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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08/03/2024 18:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ROSELAINE DAL CORTIVO em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:23
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1026085-20.2023.8.11.0001 Requerente: ROSELAINE DAL CORTIVO Requerido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante (Id. 133623396).
Estatui o art. 1.022 do CPC que cabe embargos de declaração contra decisão judicial para desenredar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material.
Lucubrando os autos verifico que os presentes embargos não merecem acolhimento, haja vista que não houve qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade, ou contradição, nem tampouco erro material na sentença objurgada (id. 132813728), tendo em linha de estima que, conforme jurisprudência do e.
STJ, “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – CORRETAGEM IMOBILIÁRIA – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – OBRIGAÇÃO DOS COMPRADORES – ALEGAÇÃO DE VÍCIO – FALTA DE ENFRENTAMENTO ADEQUADO – DESNECESSIDADE DO JULGADOR REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS – OMISSÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. (TJ-MT - EMBDECCV: 10112661220188110015, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2023) (grifei).
Com efeito, pelos assentes fundamentos retro expendidos, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença objurgada, transparecendo se tratar de rediscussão do mérito da decisão objurgada, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, nem tampouco é a via adequada para eventual pedido de reconsideração, impondo-se o não acolhimento dos presentes embargos.
Neste sentido é a jurisprudência do e.
STJ, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) (grifei).
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nego provimento aos embargos declaratórios em comento.
Cumpra-se a sentença de id. 132813728.
Intimem.
Cumpra com urgência.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
06/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2023 04:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 06:05
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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25/11/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 17:44
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1026085-20.2023.8.11.0001 Requerente: ROSELAINE DAL CORTIVO Requerido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO TEMPORAL E DANO MORAL”.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentramos no exame do mérito da celeuma, necessário se faz sejam analisadas as questões preliminares suscitadas pela parte reclamada. · DA INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A parte reclamada suscitou preliminar de inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível sob o fundamento de que é necessária a realização de perícia grafotécnica dos documentos e que, por isso, este juízo é incompetente para processar e para julgar o feito.
No caso em apreço, cotejando a assinatura do documento pessoal da reclamante com a que consta no contrato, verifico semelhança entre elas, o que afasta a incompetência deste juízo, ante a desnecessidade de produção de prova pericial.
Neste sentido é Súmula 32 da Turma recursal cível do TJMT: SÚMULA 32: “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.” (Aprovada em 05/06/2023).
Posto isto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
O reclamante tem por desiderato o quanto segue (Num. 118947592 - Pág. 10-11): A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com a condenação da reclamada na obrigação de fazer para desvincular a UC 6/2924563-6 do CPF da autora e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 Apregoa o reclamante, no ID Num. 118947592 - Pág. 2-3, que: Recentemente, a parte autora tentou realizar compras de forma parcelada, momento em que teve seu pedido negado por ter o nome restrito pela ré em órgão de proteção ao crédito. 2.
Ante forte constrangimento público e sem saber como proceder, buscou informações de como seu nome passou a figurar no cadastro de inadimplentes, tendo em vista que NÃO RECONHECE A DÍVIDA E NÃO POSSUI RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ. 3.
Assim, consultou no órgão de restrição e identificou 1 dívida junto a ré no valor de R$ 42,87, datada de 11.10.21, inserida no cadastro SPC/SERASA (DOC 2). 4.
Em 03.05.23, a parte autora registrou sua reclamação na Ouvidoria da ré (Protocolo 110813989) (DOC 3). 5.
Em seguida, a ré respondeu, informando a improcedência da reclamação por haver débitos vinculados à UC 6/2924563-6 (DOC 4). 6.
Indignada, em 03.05.23 às 08h14, a parte autora ligou para a ré (Protocolo 15297464 – Atendente Amanda) e foi informada que as cobranças são vinculadas à UC 6/2924563-6, instalada fraudulentamente na Rua O, nº 83, Q-33, Nova Esperança II, Coxipó da Ponte, Cuiabá/MT. 7.
Novamente no dia 05.05.23 às 15h30, a parte autora ligou para a ré (Sem protocolo – Atendente Regiane), onde a atendente repetiu as informações da ligação anterior. 8.
Mais uma vez no dia 09.05.23 às 09h47, a parte autora ligou para a ré (Sem protocolo – Atendente João Vitor) e novamente o atendente somente repetiu as informações das ligações anteriores. 9.
Neste momento, a parte autora alertou o equívoco, vez que não é titular da UC indicada, mas a ré se limitou a repetir a cobrança Ante a negativa da empresa ré, a parte autora exigiu vista do contrato de adesão (DOC 5), o qual a Resolução ANEEL 1.000/2021 (DOC 6) obriga as concessionárias de energia elétrica a firmarem, mas a ré se quedou inerte. 11.
Ante o exposto, a parte autora busca o Poder Judiciário com fins de preservar seus direito A reclamada, por sua vez, requereu a improcedência do pedido e a condenação por litigância de má-fé. (Num. 123204703 - Pág. 09).
A reclamada, em suma, suscitou preliminares, já apreciadas e rejeitadas e, no mérito, manifestou ser improcedente o pedido (id 123204703 - Pág. 2-4): Infere-se da inicial que a parte autora pretende ter reconhecido o direito ao cancelamento do débito negativado e à indenização por danos morais, sob o argumento de que desconhece a procedência da fatura que ensejou a anotação restritiva de crédito, sugerindo ter sido vítima de fraude contratual.
A tese inicial não merece prosperar, pois, conforme será demonstrado, a ré não praticou nenhuma ilegalidade ao inscrever o nome da parte autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que o fez em razão de débito regularmente constituído.
A propósito, embora alegue desconhecimento do débito contestado e que não manteve relação contratual com a ré, em 18/02/2020, assumiu a responsabilidade pelo consumo de energia elétrica na unidade consumidora registrada sob n.º 2924563-6, localizada na RUA O 83 QD 33 Bairro: NOVA ESPERANCA II Zona: Local: COXIPO DA PONTE CEP: 78099393, sendo que, para a contratação do serviço, apresentou os documentos de identificação pessoal, além de documentos de comprovação da posse/propriedade do imóvel.
Ademais, verifica-se que, em 06/12/2017, a parte autora firmou TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PARCELAMENTO, quando da negociação de débitos oriundos da unidade consumidora em questão, veja-se: Logo, a alegação inicial de que não possui vínculo com a ré é inverídica e, claramente, visa levar o juízo a erro, para fins de obter vantagem econômica indevida.
Outrossim, a parte autora enquanto titular da referida unidade consumidora, não honrou com o pagamento de algumas faturas, dentre elas as que ensejaram a inscrição do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, conforme aponta o extrato de débitos ora juntado.
Portanto, a dívida negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito é, sim, pertencente à parte autora, que deixou de quitar seus débitos de energia, pretendendo agora se livrar de sua obrigação contratual e receber uma indenização O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise da existência de negócio jurídico firmado entre as partes e se houve inadimplência do débito negativado.
Lucubrando os autos, verifico que a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e traz aos autos prova desconstitutiva, apresentando: parcelamento de dívida, termo de confissão de dívida assinado, acompanhados dos documentos pessoais da autora (id 123204720); histórico de consumo (id 6349827), ficha cadastral (id 123204730) Desse modo, tais documentos indicam a existência e validade do negócio jurídico formulado entre as partes.
Conquanto a reclamante alegue, em sua impugnação, não reconhecer a assinatura acostada no termo de parcelamento e confissão de dívida, é possível verificar semelhança entre as assinaturas com os documentos acostados pela autora. (id 123204720 e 118947593) Com efeito, comprovados o vínculo jurídico e a origem da obrigação, não tendo a autora comprovado a adimplência do débito, a cobrança por parte da reclamada é medida legitima.
Nesse sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir dos julgados que subseguem transcritos, in litteris: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DO SERVIDOR.
INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA COM NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REJEITADA.
DIREITO ESTRITAMENTE MATERIAL.
CONTRATO ASSINADO.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA CONTRATAÇÃO IDENTICO AO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE TED À CONTA DO RECLAMANTE.
ASSINATURA SEMELHANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência dos pedidos da inicial. 2.
Pretensão recursal da Reclamante, preliminar de complexidade da causa pugnando por perícia grafotécnica, e no mérito reforma da sentença sob argumento que jamais assinou referido contrato, requerendo a reforma pela procedência da demanda, ou subsidiariamente pela exclusão da litigância de má-fé e condenação em custas e honorários. 3.
A Recorrida, BANCO PAN S/A, logrou êxito em demonstrar que a parte consumidora contratou e recebeu os valores provenientes dos empréstimos consignados discutidos na ação, ao juntar cópia do contrato assinado, documento pessoal e comprovante de transferência bancária à conta bancária de titularidade da Reclamante. 4.
Não há que falar em complexidade da causa conforme súmula 32 da Turma recursal cível do TJMT, que dispõe: SÚMULA 32: “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.” (Aprovada em 05/06/2023). 5.
Pelas assinaturas lançadas na documentação acostada pela reclamada, a qual guarda grande semelhança com aquela firmada no documento pessoal da Recorrente e na procuração anexa ao processo.
Assim, pela robustez das provas colacionados ao processo, a realização de exame pericial grafotécnico é medida desnecessária e protelatória. 6.
Comprovado vínculo jurídico e a origem da obrigação, os descontos são exigíveis por se tratar de exercício regular de direito e não gera obrigação de indenizar a título de dano moral e material. 7.
Evidenciada a tentativa de induzir o juízo, mantida a litigância de má-fé. 8.
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1038222-39.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 07/07/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM MARISA LOJAS S/A.
CESSÃODE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato firmado entre a consumidora e a Marisa Lojas S/A, bem como o termo de cessão de crédito. 3.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, mormente porque a assinatura constante no contrato colacionado a contestação é idêntica àquela aposta no documento pessoal da consumidora. 4.
Reconhecimento da legalidade do débito é medida impositiva, ante a ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome da consumidora nas entidades de proteção ao crédito. 5.
Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do art. 80 do Código de Processo Civil, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1020878-45.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2020, Publicado no DJE 07/12/2020) No que tange ao pedido na condenação da autora em litigância de má fé, diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, resta clara sua litigância de má-fé.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé protegidas por tal benefício.
Nesse sentido: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé” (ENUNCIADO 114 do FONAJE). “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”. (ENUNCIADO 136 do FONAJE). “É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.3.26 -ES (2012/0910-6).
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos: § julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer para desvincular a UC 6/2924563-6 do CPF da autora, bem como em baixar o débito negativado § julgo improcedente o pedido de condenação à indenização por danos morais e materiais. § julgo procedente o pedido de condenação por litigância de má-fé e, por conseguinte, condenado a reclamante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa; ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 81 do CPC e ao pagamento de custas processuais, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
25/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 18:08
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/07/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 16:50
Recebimento do CEJUSC.
-
27/07/2023 16:49
Juntada de
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26/07/2023 17:55
Recebidos os autos.
-
26/07/2023 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1026085-20.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ROSELAINE DAL CORTIVO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 27/07/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 3JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZjZjQzYzQtOGU3Ni00ZDNjLTk2NWQtNTliMzk2ZjRmNzgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 21/07/2023 14:42:10 -
21/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 14:21
Audiência de conciliação redesignada em/para 27/07/2023 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/06/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 06:10
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1026085-20.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.042,87 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROSELAINE DAL CORTIVO Endereço: RUA O, 113, ., PARQUE NOVA ESPERANÇA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-393 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: ENERGISA, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 06/07/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de maio de 2023 -
26/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 16:05
Audiência de conciliação designada em/para 06/07/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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