TJMT - 1012439-34.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 01:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 12:28
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
21/10/2023 12:28
Decorrido prazo de JOSE XAVIER DE FREITAS em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:50
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS S E N T E N ÇA Processo: 1012439-34.2023.8.11.0003 REQUERENTE: JOSE XAVIER DE FREITAS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
I-RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ‘’ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS’’ onde.
A parte Reclamante alega inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito devido a um débito, de R$ 183,24 (cento e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), sustenta que não possui vínculo com a Reclamada, e nunca utilizou os serviços da Ré.
Pede os benefícios da gratuidade da Justiça e provimento para declarar inexistente o débito, mais reparação por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais).
A Reclamada ofereceu resposta, no mérito, refuta o alegado afirmando a existência de vínculo contratual.
Pediu a condenação da Reclamante por litigância de má-fé e ao pagamento do pedido contraposto. É a suma do essencial.
II- MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
DO MERITO A alegação do autor versa sobre inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, argumentando desconhecer qualquer dívida com a reclamada, sustentando que não possui vínculo contratual com a empresa demandada.
Porém, basta proceder a uma simples análise dos documentos trazidos pela Reclamada para facilmente constatar que o débito em questão, de R$ 183,24 (cento e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), possui lastro legítimo.
Com efeito, a Reclamada no id. 127450593 juntou contrato com foto e (id. 127450594), faturas evidenciando ter sido utilizado o serviços disponibilizados pela empresa ré, entendo estes serem suficientes para demonstrar vinculo, provas estas que não foram contestadas, sendo o serviço cancelado por motivo de inadimplência da parte Reclamante, desta forma, constata-se que a parte Reclamada logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança efetuada, tendo em vista que o contrato entre as partes perdurou por um ano, fraudador não paga faturas por tanto tempo.
As telas acostadas pela Reclamada demonstram a realização de pagamentos, e o vasto periodo que foi utilizado a linha telefonica, o que afasta a possibilidade de fraude e o alegado pela reclamante que não possui vínculo com a Ré.
Portanto, os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a contratação dos serviços pela parte Autora, bem como a regularidade do débito.
Nesse interim a parte reclamante não impugnou as provas acostadas nos autos.
Desta forma anote-se, por derradeiro, que, como os serviços foram utilizados pela parte consumidora, resta configurado a celebração do contrato, caso em que não seria hipótese de prática abusiva.
Ademais, a parte Reclamante não logrou êxito em comprovar que cumpriu com sua obrigação contratual, restando inadimplente com as faturas.
Destaca-se que há determinadas relações contratuais que prescindem da existência de contrato instrumentalizado, ou mesmo de acordo verbalizado, o que ocorre em profusão nas relações de consumo que, conforme lição de Rizzatto Nunes, “São aquelas em que um comportamento de fato, socialmente generalizado, faz com que se aceite a existência de um contrato, ainda que ele jamais tenha sido firmado.
O contrato é presumido diretamente do fato da ação ou comportamento.
São, tecnicamente falando, ’relações de fato contratuais’ (Curso de Direito do Consumidor, São Paulo, Saraiva,pág. 669).
Portanto, verifica-se que a Reclamada logrou êxito em comprovar a regular contratação dos serviços, bem como a existência dos débitos.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTIO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
DOCUMENTO NÃO OFICIAL TRAZIDO AOS AUTOS PARA COMPROVAR A INSCRIÇÃO QUE NÃO INFORMA ACERCA DE TODOS OS APONTAMENTOS EXISTENTES.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FATURAS, HISTÓRICO DE CHAMADAS E INFORMAÇÕES PESSOAIS NOS DADOS CADASTRAIS QUE SERVEM PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO A ORIGEM DO DÉBITO E A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*85-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 26-11-2020). (destaquei) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – JUNTADA DE TELAS COM DADOS PESSOAIS, HISTÓRICOS DE PAGAMENTOS, DE DÉBITOS EM ABERTO, RELATÓRIOS DE CHAMADAS E FATURAS – PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES - DILIGÊNCIA REALIZADA PELA JUÍZA LEIGA – REALIZAÇÃO DE CHAMADAS PARA O NÚMERO CONSTANTE NO CADASTRO – CONTATO COM A AMIGA DA PARTE PROMOVENTE – CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE DA PARTE PROMOVENTE – UTILIZAÇÃO DA LINHA COMPROVADA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E PROVAS UNILATERAIS – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Necessidade de valoração da prova apresentada que, ademais, é corroborada por extenso histórico de ligações telefônicas realizadas.
Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a prova produzida pela juíza leiga que efetivou ligação para o número do cadastro e logrou êxito em falar com a mãe da parte promovente, constatando que a linha lhe pertence, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à procedência do pedido contraposto e à condenação por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1004752-17.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/10/2020, Publicado no DJE 23/10/2020).
Ademais, convém deixar bem assentado que as telas de sistema, que a rigor não tem a propriedade de provar absolutamente nada, neste caso se associam a outros meios de prova que, por sua vez, agregadas à conduta processual do autor, geram, sim, a presunção de que a parte Reclamante de fato celebrara contrato com a demandada.
Ora, as regras da experiência comum, isto é, do que ordinariamente ocorre (CPC, art. 375 e Lei 9099/95, art. 5º) emprestam estofo para assim entender, pois, ao contrário, por qual motivo seriam efetuados tantos pagamentos como demonstrado pela Reclamada? Gizo mais uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é capaz de afastar a possibilidade de fraude.
Ora, se houve contratação e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora dos valores apontados, no que a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete.
Destaco que os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte Reclamante não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações do reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Logo, resta esclarecido que há, sim, vínculo contratual da Reclamante com a empresa demandada, o que desvela a inverdade do que alegara, o que, por via de consequência, o torna litigante de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, evidenciando o intento da parte reclamante em locupletar-se ilicitamente.
Ora, uma vez tendo sido demonstrada a legalidade da contratação, está comprovada a regularidade da cobrança, à míngua de comprovação do respectivo pagamento.
Daí a concluir que ante os descontos em questão, a requerida atua dentro dos limites do exercício regular de direito, arredando a imputação de ato ilícito.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte Reclamante a pagar à parte Reclamada multa por litigância de má-fé no valor de 9% sobre o valor atualizado da causa.
Acolho o pedido contraposto formulado, com fulcro no art. 31 da Lei 9099/95 e Enunciado 31 do FONAJE, determinando o pagamento do valor inadimplido no importe de R$ 195,53, (cento e noventa e cinco reais e cinquenta e tres centavos).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial De Rondonópolis, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 1º Juizado Especial De Rondonópolis ____________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:26
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
28/08/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 15:05
Audiência de conciliação realizada em/para 25/08/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/08/2023 13:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 07:14
Decorrido prazo de JOSE XAVIER DE FREITAS em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:04
Decorrido prazo de JOSE XAVIER DE FREITAS em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:28
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1012439-34.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE XAVIER DE FREITAS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 04:28
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2023 11:31
Audiência de conciliação designada em/para 25/08/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000914-94.2008.8.11.0004
Andrea Serra Bavaresco
Valdemarino Bavaresco
Advogado: Andrea Serra Bavaresco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/02/2008 00:00
Processo nº 0013319-27.2015.8.11.0002
Banco Bradesco S.A.
Jose Edson Matos - ME
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2015 00:00
Processo nº 0000096-92.2007.8.11.0032
Nelson Conti
Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Advogado: Indianara Conti Kroling
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2023 18:04
Processo nº 0000096-92.2007.8.11.0032
Sidonia Conti
Maurozinho Sebastiao Prado
Advogado: Indianara Conti Kroling
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2007 00:00
Processo nº 1002925-62.2020.8.11.0003
Estado de Mato Grosso
Valdeci Rodrigues da Silva
Advogado: Raul Astutti Delgado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/03/2020 12:04