TJMT - 1023988-47.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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15/10/2024 14:20
Processo Desarquivado
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15/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:47
Expedição de Ofício de Precatório
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22/08/2024 09:54
Expedição de Ofício de Precatório
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22/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 21/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de INGRIT MARLY PEREIRA DE ALMEIDA HELLEBRANDT em 19/08/2024 23:59
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12/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
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08/08/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
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08/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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14/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:48
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 27/05/2024 23:59
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24/05/2024 01:10
Decorrido prazo de INGRIT MARLY PEREIRA DE ALMEIDA HELLEBRANDT em 22/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 15:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de INGRIT MARLY PEREIRA DE ALMEIDA HELLEBRANDT em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023988-47.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: INGRIT MARLY PEREIRA DE ALMEIDA HELLEBRANDT EXECUTADO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Ademais, com ou sem a impugnação, intime-se o patrono da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse em solicitar o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, no prazo de 05 (cinco) dias, e havendo interesse no destaque, apresente a juntada o respectivo contrato de honorários.
Posteriormente, conclusos para homologação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
05/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2023 18:13
Processo Desarquivado
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04/12/2023 07:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/11/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 17:54
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:18
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 06/11/2023 23:59.
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21/10/2023 13:50
Decorrido prazo de INGRIT MARLY PEREIRA DE ALMEIDA HELLEBRANDT em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:50
Decorrido prazo de INGRIT MARLY PEREIRA DE ALMEIDA HELLEBRANDT em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:18
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023988-47.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: INGRIT MARLY PEREIRA DE ALMEIDA HELLEBRANDT REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por INGRIT MARLY PEREIRA DE ALMEIDA HELLEBRANDT militar estadual da reserva em face do MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, para determinar que o requerido somente faça os descontos previdenciários sobre os proventos recebidos pela requerente na fração de 14% sobre a diferença de valores que superem o teto do INSS como determina a Lei Complementar nº 700, de 09 de agosto de 2021, tendo em vista que, a parte autora é portadora de doença incapacitante, assim como, requer a restituição dos valores retidos indevidamente a título de contribuição previdenciária, que não alcançaram 11% do dobro do teto do limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art.201, da CF de Janeiro de 2021 até o mês de agosto de 2021.
Citado, o Requerido apresentou contestação alegando, em síntese, que ante o advento da Emenda Constitucional 103/2019 e da Emenda Constitucional Estadual 92/2020, bem como da constatação da antinomia entre o disposto nestas e o previsto no inciso IV e no § 4º do art. 2º da Lei Complementar Estadual 202/2004, resta evidenciado que estas últimas normas não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional federal e estadual.
Sendo assim, deverá haver incidência de contribuição previdenciária em conformidade com o disposto no art. 2º, inciso II e §§ 5º e 6º da referida norma, isto é, 14% dos proventos de aposentadoria.
Impugnado pela Requerente. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Passa-se à apreciação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atenta aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC).
Quanto a legitimidade da requerida, a Lei Complementar nº 560, de 31/12/2014 estabelece que o MT PREV é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial razão pela qual legítima para responder por questões relacionadas à contribuição previdenciária a partir da vigência da referida norma (1º/1/2015).
Superadas as questões preliminares passo analise do mérito.
A parte Requerente é militar estadual e foi transferido para inatividade desde 26/12/2002 e portador de doença incapacitante cardiopatia grave (CID 10:I10, E78 e I25.1) desde 2014, id. 117850863.
Nesse norte, relata a parte autora que tem direito a redução na contribuição previdenciária, por ser portadora de doença incapacitante, sendo descontado a alíquota de 11% da parcela dos proventos de aposentadoria sobre o que excedesse o dobro do teto do regime geral da previdência social até agosto de 2021, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 700/2021 (10/08/2021), contudo, no período de 11/2019 a 07/2021 não houve a redução da contribuição, sendo assim, ilegal os valores que foram cobrados a título de contribuição previdenciária nesse período.
O Requerido contestou pedindo pela improcedência dos pedidos, tendo em vista, a modificação legislativa estadual a partir da vigência da Lei Complementar nº 700, de 2021, que alterou a redação do inciso IV e do § 4º do art. 2º da Lei Complementar Estadual 202/2004.
Assim, sobre a legitimidade da mudança do percentual da cobrança previdenciária com o surgimento da Emenda Constitucional 103/2019, que revogou o § 21, do artigo 40, da Constituição Federal, vejamos o que dispõe: “Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” (revogado) O art. 36, II, da EC 103/2019 regulamenta o marco temporal acerca da vigência e/ou revogação do §21 do artigo 40 da Constituição Federal, vejamos: “Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (...) II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;”.
O cerne da questão, portanto, consiste em definir se a parte Requerente, portadora de doença incapacitante, tem direito à restituição dos valores descontados no período de 01/04/2018, tendo em vista que, na época estava em vigência a alíquota de 11 % sobre o que excedesse o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.
Nesse sentido, a de se esclarecer que a Emenda Constitucional n. 103/2019 revogou o aludido § 21 do artigo 40 da CF, no caso de servidores públicos dos Estados e Municípios, no entanto, a proposta aprovada consignou que a revogação só teria efeito após a publicação de lei de iniciativa do Poder Executivo local dispondo sobre a matéria.
Assim a Turma Recursal Única, em diversas decisões monocráticas proferidas em sede de agravo, acolheu a tese de que a alteração da base de cálculo de contribuição previdenciária dependeria de lei estadual, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAZENDA PÚBLICA – POLÍCIA MILITAR - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – ACOMETIDO DE DOENÇA INCAPACITANTE – PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE E IRREPARÁVEL – ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE – DIREITO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ATÉ O DOBRO DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RGPS) – PERCENTUAL DE 11% (ONZE POR CENTO) NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, INCISO IV, § 4º DA LC 202/2004 - INEXISTÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO, PERMANECENDO INALTERADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR VINDICADA NOS AUTOS PRINCIPAIS – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJMT- TRU - N.U 1000439-64.2020.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 08/10/2020, Publicado no DJE 08/10/2020).
Nesse contexto, convém ressaltar o excelso Supremo Tribunal Federal, na apreciação da tese no leading case RE 630.137/RS, submetido ao regime de repercussão geral, TEMA 317, proveu o recurso extraordinário para assentar que o art. 40, §21, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 47/2005, possui eficácia limitada, condicionada a edição de legislação infraconstitucional, eis a Ementa da decisão: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO .
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA . 1.
Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005.
O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante.
O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2.
Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência.
Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia.
Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4.
Recurso extraordinário provido.
Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir.
Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5.
Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
Diante da tese fixada no julgamento do TEMA 317 do STF, restou reconhecida à eficácia limitada do art.40, § 21, da Constituição da Republica, e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou de lei regulamentar específica dos entes federados para sua aplicação.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 35, inciso I, alínea “a”, revogou o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, conforme abaixo se vê: Art. 35.
Revogam-se: I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal: a) o § 21 do art. 40; (Vigência) b) o § 13 do art. 195; [...] Com efeito, a partir de vigência da referida alteração constitucional no âmbito do RPPS/MT, deixará de existir suporte constitucional para a não incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentado ou pensionista portador de doença incapacitante.
A vigência da revogação está sujeita à condição prevista no artigo 36, inciso II da Emenda Constitucional n. 103/2019, e diante do teor do artigo acima citado, lei de iniciativa do Poder Executivo poderá ser enviada para referendar as alterações da Constituição Federal.
No Estado de Mato Grosso houve o envio para a Assembleia Legislativa de texto do Poder Executivo prevendo alteração da Constituição Estadual, através da EC n. 92/2020, que no artigo 5º referenda as disposições de alteração da Constituição Federal, a partir de 21/08/2020 (data da publicação), conforme abaixo se vê: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 2020 - DOEAL/MT DE 20.08.20 E DO 21.08.20.
Autor: Poder Executivo Altera e acrescenta dispositivos na Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. (...) Art. 5º Para efeito do disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam referendadas no âmbito do Estado de Mato Grosso as medidas estabelecidas no âmbito da União.
Cabe ressaltar que o inciso IV da antiga redação do artigo 2º da LC 202/2004 consta como revogado pela edição da LC 700/2021, contudo, o antigo inciso IV já tinha sido revogado quando da edição da EC Estadual nº 92/2020, publicada em data de 21/08/2020, pois estaria em desacordo com o texto constitucional que trata do tema, estando revogada tacitamente.
Assim, a partir da vigência da EC Estadual nº 92/2020, publicada em data de 21/08/2020, onde, em seu artigo 5º, dispôs que “Para efeito do disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam referendadas no âmbito do Estado de Mato Grosso as medidas estabelecidas no âmbito da União”, que por via oblíqua revogou tacitamente o inciso IV do artigo 2º da LC 202/2004, razão pela qual, não se pode mais falar em ilegalidade da alteração da alíquota e/ou modo de aplicação da contribuição previdenciária nos proventos do Recorrido, levada a efeito pela alteração na Lei Complementar nº 202/2004.
Como já tinha ocorrido a edição da LC 654/2020, editada em 19/02/2020, a qual até então não era aplicada aos aposentados portadores de doença incapacitante, passou-se a aplicar a mesma, que introduziu diversas alterações na LC 202/2004, dentre elas a alteração da redação do inciso II do artigo 2º, in verbis: II - 14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
E o § 5º inserido no artigo 2º da LC 2020/2004, assim dispôs: § 5º Em razão do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e enquanto esse persistir, a base de cálculo da contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere 1 (um) salário mínimo. (Acrescentado pela LC 654/2020) Nos termos do disposto no parágrafo acima citado, em razão do déficit atuarial seria cobrado 14% sobre o que ultrapassasse o valor de um salário mínimo.
Desta forma, tem-se que do período compreendido entre a edição da EC n. 92/2020 (21/08/2020) até a edição da LC n. 700/2021 (10/08/2021) o valor permitido a ser cobrado seria de 14% sobre o valor que ultrapassasse o montante de um salário mínimo, exatamente o que o Estado de Mato Grosso/MTPREV veio a cobrar.
Esclareço que a LC n. 654/2020 já estava em vigor, só não era aplicada ainda aos aposentados de doença incapacitante, ante a ausência de referendo da EC Federal 103/2019, que se deu com a EC 92/2020 em data de 21/08/2020, passando a inexistir a imunidade parcial da previdência aos portadores de doença incapacitante, os quais foram inseridos na regra geral.
Posteriormente, com a edição da LC Estadual 700/2021, em 10/08/2021, a qual alterou a legislação estadual sobre o tema, passando a ser aplicado a partir de 10/08/2021 o percentual de 14% sobre o valor que ultrapassar o teto da previdência social, e, ainda, apenas às doenças constantes no rol legal, com avaliação perante médico perito oficial, in verbis: IV - 14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nos termos desta Lei Complementar.
Logo, a partir de 10/08/2021, deve se observar a alíquota de 14% sobre o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social.
Portanto, diante da fundamentação exposta, tem-se que até a data de 21/08/2020 (EC Estadual 92/2020), continuaria a ser aplicada a alíquota de 11% sobre o que superasse o duplo teto do RGPS.
A partir de 21/08/2020 a 10/08/2021 deve-se observar a alíquota 14% sobre o valor que superar o montante de 01 salário mínimo.
E a partir de 10/08/2021 observar a alíquota de 14% sobre o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social.
A respeito da matéria discutida nestes autos, eis o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, in verbis: RECURSOS INOMINADO – PREVIDÊNCIA SOCIAL – APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPCITANTE – DIREITOS COM ALTERAÇÕES LEGAIS AO LONGO DO TEMPO APÓS A EDIÇÃO DA EC FEDERAL 103/2019 – OMISSÃO DO LEGISLADOR LEGAL – CONTINUIDADE PELO PERÍODO ATÉ SANAR A OMISSÃO – SANEAMENTO DA OMISSÃO COM O REFERENDO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL – NOVA ALTERAÇAO DA LEGISLAÇÃO APÓS O REFERENDO – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VÁRIOS PERÍODOS AQUISITIVOS –RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Com a edição da EC Federal 103/2019 houve a revogação do § 21 do artigo 40 da mesma, deixando aos entes da federação a edição de atos legais locais a tratarem da matéria de imunidade / isenção tributária dos aposentados portadores de doenças incapacitantes e, até que tal ocorresse, permaneceria a legislação de regência local, que era a LC 202/2004, na redação do inciso 2º, IV e § 4º da mesma.
Com a edição da LC 654/2020, alterou-se os índices gerais da previdência aos aposentados sem fazer distinção alguma aos aposentados com doenças incapacitantes, de onde, mesmo com a sua edição continuou-se a aplicar o percentual de 11% do que superasse o duplo teto da previdência.
Situação que perdurou até a edição da EC Estadual 92/2020, que referendou a EC Federal 103/2019, extirpando o benefício anteriormente concedido, colocando todos em igualdade, dentro da conveniência legal que é instituída ao ente estatal, de onde, a partir da edição da EC Estadual 92/2020, ante a ausência de isenção aos aposentados em geral, sejam ou não portadores de doenças incapacitantes passaram a ter descontos de 14 % sobre o que ultrapassasse o valor de 01 salário mínimo, dentro do previsto na nova redação dada ao inciso II da Lei 202/2004, e ainda §5º da mesma lei alteradora, sem distinção.
Após a edição da Lei Complementar 700/2021 com nova regra legal, passou-se a adotar a alíquota de 14% sobre o valor que superasse o teto único do regime geral da previdência social.
Ausente interesse e patente prejuízo ao autor, acaso declarada a inconstitucionalidade do artigo 3 º da LC 700/2021, ante o não acolhimento da tese do autor.
Agindo dentro da esfera legal, inexiste ilegalidade e merece reforma integral a sentença objurgada, para improcedência do pleito inicial.
RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO / MT PREV CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RECLAMANTE / AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1033985-25.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 23/05/2023) FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA MALIGINA INCAPACITANTE – ALEGAÇÃO DE DIREITO A ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ATÉ O DOBRO DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) – REJEIÇÃO – REVOGAÇÃO DO § 21 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA LEI COMPLEMENTAR 103/2019 – INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUICIONAL ESTADUAL 92/20 – OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO INCISO IV DO ART. 2º DA LC 202/2004 ESTADUAL – ENTENDIMENTO ADOTADO EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1038936-28.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/03/2023, Publicado no DJE 31/03/2023) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA – ACOMETIDA DE DOENÇA INCAPACITANTE – NEOPLASIA MALIGNA - PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REVOGAÇÃO DO § 21 DO ART. 40 DA CF PELA EC 103/2019 – REFERENDADA PELA EC ESTADUAL 92/2020 – REVOGAÇÃO TÁCITA DO INCISO IV DO ART. 2º DA LC 202/2004 ESTADUAL – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1060591-56.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 18/04/2023) Por fim, inexiste direito adquirido de manter o percentual de 11% a título de contribuição previdenciária.
O referido percentual e também a forma de incidência da contribuição previdenciária deve permanecer somente até haver alteração legislativa, pois não há direito adquirido de imutabilidade a respeito da contribuição previdenciária, eis como tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
INATIVOS E PENSIONISTAS.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
I - A superveniência da Emenda Constitucional nº 41/2003 assegurou o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, com custeio repartido entre o ente público, os servidores ativos, inativos e os pensionistas.
II - É pacifico o posicionamento desta Corte pela vedação do direito adquirido a regime jurídico, o que importa na submissão do contribuinte à imposição constitucional que atribui ao servidor inativo o ônus da contribuição previdenciária.
III - Ordem denegada. (STJ - MS 9531 / DF - 2004/0013770-9 – Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO – J. 24/11/2004 – Publ.
DJ 01/02/2005 p. 389) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO.
REVOGAÇÃO NORMATIVA.
DISCRICIONARIEDADE TÍPICA DO LEGISLADOR.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. (...). 7.
Outrossim, convém reiterar o fundamento do acórdão de piso que corretamente asseverou que o próprio art. 178 do CTN afirma que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 8.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1844360/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020) No que tange à correção monetária e o juros de mora, impende destacar que, após o julgamento, pelo Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o seguinte: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para determinar que o valor da diferença entre o desconto comprovadamente realizado e o limite instituído pela Lei Complementar nº 202/2004, referente aos montantes de contribuição previdenciária incidentes a partir de 01/04/2018, sejam calculados da seguinte forma: a) 13/11/2019 a 21/08/2020 – observar a alíquota de 11% sobre o valor que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; b) 21/08/2020 a 10/08/2021 – observar a alíquota 14% sobre o valor que superar o montante de 01 salário mínimo, nada tendo que ser devolvido pelo Estado de Mato Grosso desse período; c) a partir de 10/08/2021– observar a alíquota de 14% sobre o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social.
E determino que a correção monetária seja calculada pela variação do INPC e juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, que passa a incidir a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), nos termos do entendimento firmado nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, e a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC a representar tanto os juros quanto a atualização monetária, moldes do artigo 3º da aludida emenda constitucional.
Em consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Para fins de apuração do valor deve a parte autora trazer aos autos as fichas financeiras/holerites referente a todo período que foi indevidamente cobrado até a data de 10.08.2021, assim como o demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários por disposição legal (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/2009).
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
29/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 10:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2023 03:42
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
28/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 18/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 04:23
Decorrido prazo de INGRIT MARLY PEREIRA DE ALMEIDA HELLEBRANDT em 21/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
25/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/05/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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