TJMT - 1018511-40.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 02:52
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 05/12/2024 23:59
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28/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
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26/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE AMARO FILHO em 19/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 19/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 17/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE AMARO FILHO em 17/04/2024 23:59
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12/04/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 15:04
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE AMARO FILHO em 11/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:08
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 11/04/2024 23:59
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04/04/2024 22:03
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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04/04/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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29/03/2024 08:16
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 27/02/2024 23:59.
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01/03/2024 13:21
Conclusos para decisão
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25/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE AMARO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente ato intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da petição pagamento da condenação valendo seu silêncio como concordância tácita e arquivamento dos autos. -
08/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação retro. -
31/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 13:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/01/2024 19:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
JOSÉ AMARO FILHO promove ação indenizatória por danos extrapatrimoniais em face de TIM CELULAR S.A, sustentando, em síntese, que tomou conhecimento de que seu nome foi incluído pela requerida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SCPC/SERASA), em virtude de um suposto débito no valor de R$ 542,90 (quinhentos e quarenta e dois reais e noventa centavos).
Sustenta que desconhece o valor cobrado, pois nunca manteve vínculo comercial com a requerida, razão pela qual alega ser a restrição totalmente indevida.
Dessa forma, requereu que seja declarada a inexigibilidade do débito, a condenação da requerida à indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que seja determinada a baixa da restrição sob pena de multa.
Juntou documentos no ids. 118488324 a 118488327.
Audiência de conciliação restou infrutífera, sendo que a parte requerente não compareceu na sessão (id. 122381137).
A requerida apresentou contestação (id. 123290755), requerendo a retificação do polo passivo para TIM S/A, alegou a ausência de interesse de agir e requereu a revogação da gratuidade da justiça deferida em favor do requerente.
No mérito, afirma que a requerente foi titular da linha telefônica nº. 65-99937-9544, vinculada ao plano Tim Pós Social Giga em 27/10/2017, porém o requerente pugnou pela portabilidade da sua linha para a operadora Vivo S/A em 20/10/2020.
Afirma que em razão da quebra de cláusula de fidelidade realizou a cobrança do valor de R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo) relativo a multa contratual, porém o requerente não realizou o pagamento do débito.
Aduz ter agido no exercício regular do direito ao realizar a inscrição do nome do requerente no banco de dado dos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar e afirma que havendo eventual condenação os juros de mora deve ser contados da citação e correção monetária do arbitramento.
Ao final requereu a extinção da lide sem o julgamento do mérito ou a improcedência do pedido inicial.
A parte requerente apresentou impugnação à contestação no id. 129702590.
As partes foram intimadas para manifestarem a respeito das provas que ainda pretendiam produzir, sendo que a requerente manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id. 129706809).
Após os autos vieram conclusos para deliberação. É o relato.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos.
Da retificação do polo passivo A requerida pugna pela retificação do polo passivo em virtude da empresa TIM S/A ter incorporado a empresa TIM Celular S/A.
Dessa forma defiro o pedido retro, razão pela qual determino que a Secretaria adote as providências necessárias para retificar o polo passivo para constar a empresa TIM S/A.
Da falta de interesse processual Aduz a requerida a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a requerente não esgotou a via administrativa para solucionar o conflito.
Da análise da presente preliminar entendo que ela não merece prosperar, uma vez que o prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o ajuizamento da ação judicial, sob pena de violação do artigo 5º, XXXV, da CF.
Ademais, o Poder Judiciário, sempre que acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito.
Assim, afasto a presente preliminar.
Da impugnação a justiça gratuita A requerida contesta a concessão do benefício da justiça gratuita deferido ao requerente, alegando que os documentos juntados nos autos não comprovam a sua alegada hipossuficiência.
Com efeito, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado pela requerida, à vista de que o ônus da prova quanto à capacidade financeira da parte requerente recai sobre requerida, a qual não se desincumbiu de tal mister.
Deste modo, não merece prosperar a pretensão da requerida, até porque ela se limitou a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas.
Ademais, já existe nos autos declaração de hipossuficiência da requerente, sendo certo que o documento possui presunção de veracidade, prevalecendo até prova em contrário, ônus do qual a requerida não se desincumbiu.
A esse propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1.
O requerimento de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição e o seu deferimento, nos termos da Lei 1.060/50, ocorre mediante simples declaração de pobreza do requerente, pessoa natural. 2.
A parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Em não havendo contraprova deve prevalecer”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0241.13.002705-5/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/0016, publicação da súmula em 04/02/2016) Portanto, sem maiores delongas, afasto essa questão prévia e mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedida ao requerente.
Do mérito A ação foi ajuizada com base em inscrição do nome do requerente no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito feito pela requerida em razão do débito no importe de R$ 542,90 (quinhentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), que supostamente se encontrava em nome da autora.
Analisando os autos, verifico que a razão está com o requerente, uma vez que não ficou devidamente comprovada a existência de uma relação jurídica entre as partes que justificasse o débito cobrado.
Isso porque, instaurado o contraditório com a citação da requerida, ela descurou de trazer aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes, bem como deixou de comprovar a relação sub judice.
Outrossim, as telas e faturas supostamente retiradas do sistema operacional da requerida (id. 123290755 – páginas 05/07 e 123290759) não comprovam a existência de liame jurídico entre as partes, visto que produzidos unilateralmente.
A esse propósito: "INCUMBIA À EMPRESA RECLAMADA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS (INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INC.
VIII DO CDC).
Reclamada que não apresentou qualquer documento assinado pela reclamante, nem cópia da gravação das ligações que pudessem demonstrar sua anuência na contratação dos serviços cobrados.
Além disso, também não demonstrou a licitude da tarifa na fatura da reclamante.
Ressalte-se que as telas de computador anexadas ao processo não servem como prova, podendo ser alteradas unilateralmente, ao talante da companhia (...)." (TJ-PR - RI: 000037061201281601550 PR 0000370-61.2012.8.16.0155/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 10/02/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2015). “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COM DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – TELAS SISTÊMICAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –DANOS MORAIS CONFIGURADO– SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de improcedência, relação de consumo de serviço de telefonia, serviço cancelado, faturas de cobrança de serviço não usufruído. 2.
Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que não merece reforma, pois está aquém do valor fixado usualmente por esta E.
Turma Recursal em casos análogos.” (TJ-MT 10033791420218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2021) Ora, a requerida não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados, ônus que lhe incumbia, já que descabe ao autor fazer prova negativa.
Portanto, sem a prova dos fatos, as alegações do requerido se tornam frágeis e inconsistentes, tendo em vista que desatendeu à regra do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que manteve a sistemática do CPC/1973.
Ademais, no Direito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos o autor e a ré têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem que “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.
A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”.
Portanto, havendo provas de que a autora não se beneficiou com os serviços prestados pelo requerido a dívida perde o seu caráter de exigibilidade, uma vez que indevida.
Diante disso, é de ser declarada a inexistência do débito, no importe de R$ 542,90 (quinhentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), excluindo-se, definitivamente, a restrição creditícia.
Assim, uma vez que a requerida não trouxe à baila elementos que corroborassem com suas declarações, imperioso reconhecer que a inscrição do nome da autora no serviço de proteção ao crédito foi indevida e diante disso, a 4ª Turma do STJ estabeleceu o seguinte princípio: "A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro"(RESP. 165. 727, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Outrossim, o direito ao nome, meio por excelência através do qual se manifesta à identidade pessoal, é a mais rica e importante divulgação do direito à indenização, merecendo repúdio e gerando direito ao ressarcimento por dano moral o lançamento indevido e injusto de nome de consumidor junto a cadastro de órgãos que impõem restrição creditícia.
No caso dos autos, a negligência e a falta de zelo da requerida em, indevidamente, inserir o nome da requerente na lista de maus pagadores, rende ensejo à indenização.
Desta forma, o dano moral decorrente do constrangimento causado ao demandante pelo ato ofensivo praticado pela requerida deve ser reparado.
Portanto, mister se faz examinar os critérios para se aferir o valor indenizatório devidos dos danos morais, uma vez que a apuração do quantum do dano moral trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto.
Em todo caso, para o renomado civilista Arnaldo Marmitt, os elementos integrantes do dano moral são: “a) modificação para pior no estado da vítima; b) estado permanente e prolongado da alteração advinda do efeito danoso; c) causação de um dano moral ao lesado, consistente na humilhação, tristeza, prostração, constrangimento, enfim, uma diminuição no estado de espírito e felicidade, em consequência da lesão”[1].
Dessa feita, atento às circunstâncias do caso concreto, uma vez reconhecida a responsabilidade do requerido pela conduta ilícita e, considerando as condições econômicas financeiras das partes, os transtornos sofridos pelo autor, bem como considerando que pelas provas contidas nos autos a extensão do dano foi pequena, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo Dano Moral se mostra bastante razoável.
Em suma, tenho como justa a quantia acima, pois o objetivo da indenização por Dano Moral não é o enriquecimento do autor e tampouco o empobrecimento do réu, tendo, sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça “dupla função reparatória e penalizante”[2].
No mesmo caminho trilha a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “Apelação Cível - Ação de Indenização Por Dano Moral (...).
Ao quantificar o valor da indenização, o julgador deve observar a gravidade da ofensa, de forma a atenuar o sofrimento do ofendido, sem deixar que o montante sirva de fonte de locupletamento fácil[3]”.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito no valor R$ 542,90 (quinhentos e quarenta e dois reais e noventa centavos) e condenar a requerido ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso ocorrido em 20/12/2020 (Súmula 54, STJ).
Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC e confirmo a liminar deferida nos autos.
Considerando que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326, STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza e importância da causa, o grau do zelo do trabalho profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo despendido (art. 85 § 2º CPC).
Determino seja oficiado ao respectivo órgão de restrição ao crédito (SPC/SCPC/SERASA) a fim de que proceda à exclusão dos dados pessoais do requerente de seus cadastros, quanto ao débito de R$ 542,90 (quinhentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), tendo como referência o contrato GSM0114363563804, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penalidades legais.
Transitado em julgado, aguarde o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de quinze (15) dias, findo o qual, não havendo qualquer manifestação, ordeno sejam os autos remetidos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] in, Perdas e danos”, Aide Editora, p. 15. [2] RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos. [3] 4ª Câmara Cível, Recurso de Apelação Cível n. 8057/2005 - Classe II - 20 – Comarca Capital, Protocolo n. 8057/2005, Data de Julgamento: 02-5-2005, Relatora.
Exma.
Srª.
Drª.
Marilsen Andrade Adario, sítio do TJ/MT (www.tj.mt.gov.br). -
12/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:07
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:31
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2023 08:33
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. -
04/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 09:42
Decorrido prazo de JOSE AMARO FILHO em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 01:38
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada. -
14/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 12:24
Juntada de Termo de audiência
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04/07/2023 11:44
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE AMARO FILHO em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 03:54
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE AMARO FILHO em 22/06/2023 23:59.
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08/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2023 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 06:05
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 AUTOS CÓD.
N.º 1018511-40.2023.8.11.0002 Vistos, De entrada, considerando que a parte autora manifestou interesse no procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, observem-se as diretrizes descritas na Resolução TJMT/OE n. 11/2021 e Resolução n. 345 do CNJ.
Anote-se.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, razão assiste à parte requerente no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois além da verossimilhança das alegações, tal inversão é indispensável, eis que, por tratar-se de prova negativa, não há como a parte requerente comprovar que a cobrança recebida é devida ou não.
Deste modo, a requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas, em detrimento da hipossuficiência da parte requerente, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
No impulso, diante da manifestação expressa da parte autora quanto ao seu desinteresse na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 03/07/2023 às 18h00 (horário local) a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 (whatsapp business).
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
26/05/2023 16:12
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 18:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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26/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AMARO FILHO - CPF: *85.***.*67-49 (AUTOR(A)).
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23/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 12:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/05/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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