TJMT - 1013603-34.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2023 01:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 06:56 Decorrido prazo de PATRICIA ALVES SILVA em 17/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 08:16 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2023 11:24 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2023 11:24 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            06/11/2023 06:27 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            04/11/2023 04:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1013603-34.2023.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
 
 Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
 
 O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
 
 Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
 
 Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
 
 RONDONÓPOLIS, 1 de novembro de 2023.
 
 Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected]
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                                            01/11/2023 14:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/11/2023 14:54 Transitado em Julgado em 30/10/2023 
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                                            01/11/2023 14:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/11/2023 04:45 Publicado Sentença em 01/11/2023. 
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                                            01/11/2023 04:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            30/10/2023 17:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/10/2023 17:14 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/10/2023 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2023 09:17 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/10/2023 03:51 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 03:51 Decorrido prazo de PATRICIA ALVES SILVA em 23/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 11:52 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/09/2023 01:05 Publicado Despacho em 28/09/2023. 
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                                            28/09/2023 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1013603-34.2023.8.11.0003
 
 Vistos.
 
 Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
 
 Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
 
 Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
 
 Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito
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                                            26/09/2023 11:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/09/2023 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2023 10:24 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/09/2023 01:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 01:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 23:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 23:32 Decorrido prazo de PATRICIA ALVES SILVA em 19/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 22:57 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 22:57 Decorrido prazo de PATRICIA ALVES SILVA em 19/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 08:09 Decorrido prazo de PATRICIA ALVES SILVA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2023 13:33 Transitado em Julgado em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 07:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/09/2023 08:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/09/2023 06:18 Publicado Sentença em 01/09/2023. 
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                                            01/09/2023 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013603-34.2023.8.11.0003.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por PATRICIA ALVES SILVA em face de OI BANCO BRADESCO S/A, ao argumento de que teve seus dados indevidamente negativados no valor de R$ 88,76 (oitenta e oito reais e setenta e seis centavos) com referente ao contrato 019689961000033FI junto da Requerida.
 
 A parte requerida contesta de forma genérica sustentando que a negativação é devida, motivo pela qual requer a improcedência da demanda. É o sucinto relatório até mesmo porque, dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
 
 Fundamento e Decido.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De proêmio, cumpre anotar que aplica-se ao caso dos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora se qualifica como destinatária final do produto, e a Requerida ocupa a posição de fornecedora, o que atrai a aplicabilidade das normas consumeristas.
 
 A teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo da inclusão dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que não se vislumbra na hipótese.
 
 Portanto, rejeito a arguição de prescrição.
 
 PRELIMINARES -Ausência de Comprovante Original de Negativação Deixo de acolher a preliminar em razão de a parte autora ter instruído os autos com todos os documentos indispensáveis a análise da demanda.
 
 Aliás, caberia a Reclamada acostar ao processo outro extrato a fim de provocar o contraditório, não sendo de todo caso, hipótese de indeferimento da inicial, mas sim de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, o que levaria à improcedência da demanda. - Interesse de Agir (Pretensão Resistida) No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
 
 A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
 
 Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
 
 Portanto, rejeito a preliminar.
 
 MÉRITO A priori consigno que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
 
 Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, eis que notória a trivialidade com que ocorrem problemas como este nas prestações de serviços assemelhadas, é de ser inverter o ônus da prova em favor do consumidor.
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
 
 O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
 
 por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
 
 Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
 
 Min.
 
 Castro Filho).
 
 A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
 
 Com efeito, o pedido é procedente.
 
 Explico.
 
 A Requerente nega a existência de débitos com a Requerida, e, sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve o formal e regular contrato de empréstimo, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpre à parte Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a contratação e utilização dos serviços.
 
 A par disso, vislumbro que a empresa Requerida não trouxe documentos comprobatórios da origem do débito, pois, inexiste nos autos qualquer contrato que comprove a relação existente entre as partes, devidamente assinado pelo consumidor, áudio de gravação se a contratação se realizou por meio de "call center", ou ainda documentos pessoais fornecidos à época da contratação.
 
 Portanto, entendo que a Requerida é responsável pela negativação indevida, mormente porque a ele competia o dever de cautela em verificar eventual falha em seu sistema de cobrança.
 
 De outro lado, a parte ré não trouxe elemento de prova que retire a validade dos documentos juntados na inicial e não demonstrou por meio de qualquer documento hábil a existência e exigibilidade da dívida.
 
 Importante frisar que a alegação de ausência de responsabilidade não procede quando confrontado com a inobservância de dever de cautela, motivo pela qual, reconheço a inexistência do débito em discussão.
 
 Logo, comprovada que a inclusão da negativação foi indevida, bem como o dano moral puro, não há que se falar em ausência do nexo causal, que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu em consequência da circunstância provada consubstanciada no referido ato ilícito.
 
 Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
 
 Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944), o que faço na hipótese em comento.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$ 88,76 (oitenta e oito reais e setenta e seis centavos) com referente ao contrato 019689961000033FI, e por consequente, DETERMINAR que a Requerida providencie no prazo de 10 dias a baixa definitiva da negativação realizada; b) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
 
 Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
 
 Sentença Publicada no PJE.
 
 Intimem-se.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
 
 Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
 
 Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito
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                                            30/08/2023 14:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/08/2023 14:31 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/08/2023 14:31 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/07/2023 02:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 09:54 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            13/07/2023 15:37 Conclusos para julgamento 
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                                            13/07/2023 15:35 Audiência de conciliação realizada em/para 13/07/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS 
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                                            13/07/2023 15:35 Juntada de Termo de audiência 
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                                            13/07/2023 09:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2023 01:41 Publicado Intimação em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1013603-34.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: PATRICIA ALVES SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
 
 Juíza de Direito, Dra.
 
 Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
 
 Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
 
 Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
 
 Após, apontar para o QRCode abaixo.
 
 Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
 
 Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 13/07/2023 Hora: 15:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
 
 As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
 
 LINK:https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OWMwM2VhN2EtNDdmYy00MDcwLTlmNTAtYzJmNGYzOTg3Y2Jm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=661c0957-ba43-428b-b9f8-6c5862ebcc9b&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
 
 Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
 
 No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
 
 Rondonópolis, 23/06/2023 (assinatura digital QRCode) IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected]
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                                            23/06/2023 14:43 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/06/2023 13:12 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 15:07 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/06/2023 05:49 Publicado Decisão em 12/06/2023. 
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                                            09/06/2023 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023 
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                                            08/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1013603-34.2023.8.11.0003.
 
 Vistos.
 
 A parte autora postula pedido de concessão de tutela de urgência para que a requerida retire seu nome/CPF dos Órgãos de Proteção ao Crédito, haja vista que desconhece a dívida que originou as cobranças, alegando não possuir relação jurídica com a empresa requerida, visto que apenas utilizava a conta para recebimento de seus salários (conta salário).Juntou documentos.
 
 Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
 
 Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
 
 No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside evidenciada na alegação da parte autora a qual informa desconhecer a cobrança descrita na inicial, bem como na notícia de que não possui relação contratual com a requerida, que apenas utilizava a conta para recebimento de salário, contudo, teve seu nome incluso nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
 
 A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, pelo extrato junto ao cadastro de inadimplentes, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada.
 
 Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito geram prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, sendo cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
 
 Aliás, mister frisar que tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
 
 Desta banda, considerando que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito é objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
 
 Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos a empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
 
 Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
 
 DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a requerida providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, a RETIRADA do nome da parte reclamante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto desta ação, qual seja no valor de R$88,76, com data de vencimento 08/05/2019 e inclusão 08/06/2019, referente ao contrato 019689961000033FI, enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
 
 Por fim, indefiro imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
 
 CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
 
 DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
 
 No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
 
 Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
 
 Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito
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                                            07/06/2023 15:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/06/2023 15:40 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            05/06/2023 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2023 09:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/06/2023 00:41 Publicado Intimação em 02/06/2023. 
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                                            02/06/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            01/06/2023 17:56 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/06/2023 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação PROCESSO n. 1013603-34.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:PATRICIA ALVES SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: IZABELA OLIVEIRA MORINIGO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 13/07/2023 Hora: 15:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 31 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
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                                            31/05/2023 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2023 10:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/05/2023 10:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/05/2023 10:10 Audiência de conciliação designada em/para 13/07/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS 
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                                            31/05/2023 10:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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