TJMT - 1011104-14.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 01:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/07/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 14:11
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
21/07/2023 03:28
Decorrido prazo de WILLIAN DE JESUS MACEDO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:28
Decorrido prazo de LINDOMAR ANTONIO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:48
Decorrido prazo de WILLIAN DE JESUS MACEDO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:48
Decorrido prazo de LINDOMAR ANTONIO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 04:02
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Face o teor da petição que noticia que as partes celebraram acordo para o cumprimento da condenação, com fulcro no disposto no art. 526, §3º, do CPC/2015, declaro satisfeita a obrigação e extinto o processo.
Havendo valores depositados nos autos - Autorizo o levantamento dos valores depositados, devendo ser observada a conta bancária indicada pela parte autora.
Expeça-se o alvará, após a devida vinculação da quantia.
Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, inclusive eventuais baixas e/ou liberações nos sistemas, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
22/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 23:08
Decorrido prazo de WILLIAN DE JESUS MACEDO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 23:08
Decorrido prazo de LINDOMAR ANTONIO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 23:07
Decorrido prazo de WILLIAN DE JESUS MACEDO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 23:07
Decorrido prazo de LINDOMAR ANTONIO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA BIG LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011104-14.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: LINDOMAR ANTONIO DA SILVA RECONVINTE: WILLIAN DE JESUS MACEDO DA SILVA EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA BIG LTDA Vistos e examinados.
Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD, de forma repetida (“teimosinha”), pelo prazo máximo permitido pelo aludido sistema, “in casu”, 30 dias.
Escoado o prazo, a resposta deverá ser juntada aos autos pela Serventia, independentemente de novo despacho.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema Sisbajud para o cumprimento de tal finalidade.
Após, intime-se a parte executada para fins de oferecimento de impugnação no prazo legal.
Caso oferecida, intime-se a arte “ex adversa” para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias.
Por fim, consigno, desde já, que em se tratando de ínfimo numerário, o valor encontrado será imediatamente liberado por este Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
26/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1011104-14.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: LINDOMAR ANTONIO DA SILVA RECONVINTE: WILLIAN DE JESUS MACEDO DA SILVA EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA BIG LTDA Vistos e examinados.
No vertente caso, ante a revelia da parte demandada/executada, não há o porquê proceder à intimação para pagamento espontâneo, a exemplo do seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE RÉ CITADA PESSOALMENTE - FASE CONHECIMENTO - REVELIA - PENHORA ONLINE - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - ART. 346 DO CPC.
Mostra-se desnecessária a intimação pessoal do réu revel para cumprimento voluntário da condenação, nos termos do art. 346 do CPC, mormente em razão de a revelia promover a contagem dos prazos para o réu revel a partir do momento em que se torna pública a decisão judicial, não havendo que se falar em intimação deste para o seu devido cumprimento.” (TJ-MG - AI: 10035150121735005 Araguari, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/06/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
A incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação prevista no art. 523, § 1º do CPC/2015 tem caráter punitivo, razão pela qual sua exigibilidade depende da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento voluntário do montante da condenação, no prazo de 15 dias – tratando-se de réu revel, contudo, sem advogado constituído nos autos, torna-se desnecessária a intimação pessoal do devedor, porque os prazos correm independentemente de sua intimação – inteligência do art. 346 do Código de Processo Civil de 2015.
Justiça gratuita – os elementos constantes dos autos justificam a concessão do benefício pleiteado.
Reforma parcial da r. decisão interlocutória.
RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP 21317778420178260000 SP 2131777-84.2017.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 19/09/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017) Sobre tal entendimento, é a doutrina: “A ausência de previsão quanto ao réu revel citado de forma real na fase de conhecimento permite a manutenção do entendimento jurisprudencial pela dispensa de sua intimação, devendo nesse caso o prazo para o cumprimento da obrigação ser contado do trânsito em julgado.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.
Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2015. p. 366) Posto isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, com a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%, na forma do artigo 523 do CPC, bem como para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, com o recolhimento das custas de pesquisas, se for o caso, salvo em caso de ser beneficiário da gratuidade.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2023 08:08
Decorrido prazo de WILLIAN DE JESUS MACEDO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:08
Decorrido prazo de LINDOMAR ANTONIO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:08
Decorrido prazo de WESLEY LOPES DA SILVA MARTINS em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:28
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 18:47
Juntada de Carta de Adjudicação
-
02/03/2023 15:30
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
25/02/2023 06:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA BIG LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 06:27
Decorrido prazo de WILLIAN DE JESUS MACEDO DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 06:27
Decorrido prazo de LINDOMAR ANTONIO DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 05:28
Decorrido prazo de WILLIAN DE JESUS MACEDO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 05:28
Decorrido prazo de LINDOMAR ANTONIO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:00
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011104-14.2022.8.11.0003.
AUTOR: LINDOMAR ANTONIO DA SILVA, WILLIAN DE JESUS MACEDO DA SILVA REQUERIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA BIG LTDA Vistos e examinados.
LINDOMAR ANTONIO DA SILVA e WILLIAN DE JESUS MACEDO DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA BIG LTDA, pretendendo a adjudicação compulsória do lote nº 04, da Quadra nº 37, do loteamento Parque Residencial Universitário, matriculado sob o nº 96.779, Rondonópolis/MT.
Narra os autores que ao solicitar autorização para escritura do imóvel, foram informados pela requerida que a mesma não dispõe condições de realizar referida autorização, bem como de outorgar escritura pública do terreno, tendo em vista que possuem em seu quadro de sócios os Srs.
Antônio Ribeiro Torres e Rubens Kara José, no entanto, o primeiro era o sócio administrador da empresa e veio a falecer no dia 24 de julho de 2020, e o outro sócio não reside no estado, estando a Requerida sem pessoas legitimadas para outorgar a escritura do imóvel em questão.
Com a inicial, juntou documentos.
A decisão de ID. 88416719 recebeu a exordial, oportunidade em que fora determinada a citação da parte ré.
A ré, devidamente citada ID. 96929656 deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação, conforme certidão ID. 104492591.
Manifestação da parte autora requerendo aplicação da revelia e o julgamento antecipado do feito ID. 104505594.
Os autos vieram conclusos É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, vale dizer que a prova documental já juntada aos autos aliada à revelia permite o julgamento do feito no estado em que se encontra na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Firmada essa premissa, como se colhe dos autos, a demandada apesar de citada, não apresentou contestação, razão por que DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
No ponto, vale o adendo de que a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte demandante é relativa, cabendo ao magistrado buscar a formação de sua convicção diante de todos os elementos de prova constantes dos autos.
Pois bem.
A ação em tela se reveste de características especiais e diz respeito ao compromissário/comprador ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, sendo ajuizada contra o titular do domínio do imóvel que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de compra e venda e se recusou injustamente, ou se omitiu, quanto à outorga de escritura definitiva.
Importante destacar que o art. 1.418 do Código Civil, repetindo noutras palavras o que já dispunha o art. 16, “caput”, do Decreto-Lei n. 58/1937, dispõe que: “Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa leciona o seguinte: “O compromisso registrado confere ao adquirente direito de seqüela, permitindo-lhe reivindicar a propriedade ao cumprir o compromisso, exigindo a outorga de escritura pela adjudicação compulsória.
Essa execução específica de outorga de escritura não fica afastada nem mesmo perante a ausência de registro, ou de outros requisitos no contrato, pois no caso torna-se viável recorrer à ação de conhecimento, com índole cominatória, de obrigação de fazer, para obtenção de decisão nos termos do art. 639 do CPC”. ( Venosa, Sílvio de Salvo, in: Direito Civil, vol.
V, Ed.
Atlas, 3ª Edição, p. 574.) Feitas essas considerações iniciais, resta, agora, analisar o caso concreto.
Sem delongas, restou cabalmente comprovada a aquisição do imóvel, conforme documentos acostados nos IDs. 84226287, 84226289 e 84227298.
Ainda, evidencia-se que a parte demandante adimpliu com o valor pactuado, conforme declaração disponibilizada pela própria ré.
Por fim, com a contumácia da demandada citada, não se vê qualquer controvérsia aduzida nos autos, de modo que, de acordo com a jurisprudência, a parte autora deve ter sua pretensão acolhida, senão vejamos: “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PAGAMENTO INTEGRAL DEMONSTRADO - PROVA - PREREQUISITOS ATENDIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
Não se pode desconsiderar a força do instrumento de promessa de compra e venda, quando dele constam, de forma inequívoca, as características essenciais dessa espécie de contrato (partes, objeto e preço).
Havendo prova do cumprimento integral do contrato, a adjudicação compulsória é medida que se impõe para fazer valer o direito dos promitentes compradores”.
TJMG, Apelação Cível n° 1.0702.05.252568-1/001- Relator: Des.
Antônio de Pádua- Julgado em 19/05/2011. (negritou-se) Depois, ante a ausência de contestação, não consta alegação de fato impeditivo, modificativo e extintivo, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.
DISPOSITIVO.
Posto isso, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para adjudicar compulsoriamente o imóvel descrito na inicial.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório competente para promover a escrituração do bem em favor dos autores.
Bem por isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
27/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
04/12/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 03:04
Decorrido prazo de WESLEY LOPES DA SILVA MARTINS em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 19:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA BIG LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 18:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA BIG LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 07:25
Publicado Citação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do Advogado da parte Autora para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência.
Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento. -
01/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 19:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA BIG LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 02:20
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
15/05/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:09
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/05/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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