TJMT - 1018477-65.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/09/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:03
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 03:52
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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27/08/2023 05:17
Decorrido prazo de BRASILIAN OXS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:11
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1018477-65.2023.8.11.0002 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA REU: BRASILIAN OXS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de BRASILIAN OXS COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI – ME, partes qualificadas nos autos, alegando que firmou com a ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor. 2.
A parte autora, após o deferimento da liminar, veio aos autos informar que realizou acordo com a parte requerida, conforme ID 125935926, requerimento a extinção da ação sem julgamento do mérito. 3.
Nestas condições, não resta dúvida que com a realização de acordo a apresente ação perdeu o seu objeto, devendo, pois ser extinta, sem resolução do mérito. 4.
Com efeito, não faz sentido o prosseguimento da ação.
Afinal, decorre da própria lógica do processo, mormente porque houve a perda superveniente do objeto da demanda com a renovação do contrato sub judice. 5.
Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. 6.
Custas pagas na distribuição da ação e sem condenação em honorários, considerando que a parte requerida não apresentou manifestação. 7.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos om as baixas de estilo. 8. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
14/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 15:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/08/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 14:03
Expedição de Mandado
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28/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 03:31
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1018477-65.2023.8.11.0002; AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA REU: BRASILIAN OXS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
No mais, determino a intimação da parte requerida para que demonstre, até a primeira manifestação nos autos, interesse na adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL, importando a inércia em aceitação tácita (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21). 12.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 13.
Intime-se.
Cumpra-se. 14. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
05/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 06:20
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1018477-65.2023.8.11.0002 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RÉU: BRASILIAN OXS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução n.º 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 5.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE n.º 11/21) para manifestarem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 6.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS POR MEIO DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC) 7. Às providências. ** (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
23/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 09:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/05/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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