TJMT - 1011538-75.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 10:13
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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21/07/2023 10:13
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 10:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO KOCH em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:08
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS PUHL em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:14
Publicado Acórdão em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011538-75.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Constrangimento ilegal] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [CARLOS ALBERTO KOCH - CPF: *03.***.*95-84 (ADVOGADO), EZIO SOUSA DIAS - CPF: *14.***.*73-82 (PACIENTE), 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO - MT (IMPETRADO), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO (IMPETRADO), WILLIAM DOS SANTOS PUHL - CPF: *42.***.*44-60 (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO KOCH - CPF: *03.***.*95-84 (IMPETRANTE), WILLIAM DOS SANTOS PUHL - CPF: *42.***.*44-60 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), WEBERTH BATISTA RIBEIRO - CPF: *27.***.*27-08 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZANGELA MORAES - CPF: *32.***.*55-20 (VÍTIMA), OSVALDO PEREIRA GOMES NETO - CPF: *34.***.*26-00 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRISÃO PREVENTIVA – 1.
EXCESSO DE PRAZO PARA A REMESSA DOS RECURSOS À SEGUNDA INSTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU PEDIDOS PROTELATÓRIOS ATRIBUÍDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – 2.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MERA IRREGULARIDADE – REANÁLISES DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE EFETIVAMENTE OCORRIDAS – 3.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA MAIS GRAVOSA – 4.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO EX OFFICO. 1.
O prazo de tramitação do processo criminal não é absoluto nem imutável, sendo, pois, admissível sua flexibilização diante das peculiaridades do caso concreto, na medida em que em sintonia com a doutrina e da jurisprudência, os prazos estabelecidos para a consecução da instrução probatória são utilizados como parâmetro geral e interpretados sob a ótica do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos verifica-se que as defesas também vêm contribuindo para o elastério, na medida que demoraram para apresentar as razões recursais e as contrarrazões ao recurso ministerial. 2.
O decurso do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica automaticamente a colocação em liberdade de réu preso.
Contudo, na hipótese, já houve reanálises da necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente por ocasião da sentença condenatória. 3. É insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as circunstâncias dos delitos, supostamente, praticados pelo paciente, revelaram que providência menos gravosa do que a custódia provisória não seria suficiente para a garantia da ordem pública. 4.
Pedidos julgados improcedentes.
Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação, ex officio, à presidente do processo. -
03/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 21:52
Denegado o Habeas Corpus a EZIO SOUSA DIAS - CPF: *14.***.*73-82 (PACIENTE)
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30/06/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 09:40
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 09:55
Recebidos os autos
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31/05/2023 09:55
Juntada de comunicação entre instâncias
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30/05/2023 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO KOCH em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:27
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS PUHL em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 15:00
Publicado Informação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a liminar vindicada, (...)Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator -
20/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 18:25
Conclusos para decisão
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18/05/2023 18:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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